Lei Ordinária nº 6.503, de 29 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6503

2025

29 de Outubro de 2025

Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências.

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Institui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola, destinado à promoção da saúde ocular dos alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná.
        Art. 2º. 
        O Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola tem por objetivos:
          I – 
          realizar, no primeiro trimestre de cada ano letivo, exames oftalmológicos em todos os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do Município;
            II – 
            diagnosticar precocemente distúrbios oftalmológicos, tais como miopia, hipermetropia, astigmatismo e outras doenças oculares;
              III – 
              proporcionar tratamento adequado aos alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos;
                IV – 
                orientar os alunos e seus responsáveis sobre a importância da saúde ocular.
                  Art. 3º. 
                  A direção de cada escola, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverá agendar os exames oftalmológicos referidos no inciso I do art. 2º, mediante programação das turmas.
                    § 1º
                    Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão ser informados sobre a data e o horário dos exames.
                      § 2º
                      Os exames de que trata o caput deste artigo serão realizados nas dependências das escolas, por oftalmologistas ou técnicos capacitados do Sistema Único de Saúde (SUS).
                        § 3º
                        É facultado aos pais ou responsáveis pelos alunos realizar exames oftalmológicos com profissional particular de sua escolha, sendo obrigatória a apresentação do resultado na secretaria da escola até o último dia do primeiro trimestre letivo.
                          § 4º
                          Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer comprovante de realização dos exames, o qual deverá ser anexado à documentação escolar do aluno.
                            § 5º
                            Os alunos que passarem a utilizar óculos deverão ser reavaliados no ano letivo subsequente quanto aos resultados do uso.
                              Art. 4º. 
                              Os alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos deverão ser encaminhados para acompanhamento médico especializado.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, óculos aos alunos que necessitarem, mediante prescrição médica oftalmológica.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, tais como optometristas, oftalmologistas, óticas, laboratórios ópticos e organizações da sociedade civil, para:
                                    I – 
                                    fornecimento de óculos;
                                      II – 
                                      realização de cirurgias oftalmológicas;
                                        III – 
                                        execução de outros procedimentos necessários ao tratamento dos alunos.
                                          Art. 7º. 
                                          O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 9º. 
                                              Revoga-se a Lei nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991.

                                                 

                                                Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia.

                                                Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, 29 de outubro de 2025.

                                                 

                                                Géri Dutra
                                                Prefeito Municipal



                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.