Lei Ordinária nº 1.146, de 10 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1146

1992

10 de Setembro de 1992

Autoriza o Executivo Municipal fazer doação condicionada da Reserva Industrial nº 2-D, com 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), à Indústria e Comércio de Plásticos Pato Branco Ltda.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.363, de 08 de junho de 1995
Vigência a partir de 8 de Junho de 1995.
Dada por Lei Ordinária nº 1.363, de 08 de junho de 1995
Autoriza o Executivo Municipal fazer doação condicionada da Reserva Industrial nº 2-D, com 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), à Indústria e Comércio de Plásticos Pato Branco Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal a fazer doação da Reserva Industrial nº 2-D (dois D) com área de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), matriculada sob nº 23.058 junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, à Indústria e Comércio de Plásticos Pato Branco Ltda, inscrita no CGC/MF sob nº 85.059.012/0001-44.
        Art. 2º. 
        A doação de que trata o artigo anterior desta Lei fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de dez anos;
            II – 
            destinação exclusiva do imóvel ao uso de atividade de industrialização de plásticos;
              III – 
              prazo de até dezoito (18) meses para a implantação definitiva da Indústria a que se destina o imóvel, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                cumprimento, pela donatária, do projeto protocolado sob nº 139289, de 10 de julho de 1992, na Prefeitura Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, na forma e prazos nele contida;
                  V – 
                  reversão do imóvel ao doador, com perda de todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a indenização, em caso de inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas;
                    VI – 
                    outorga da escritura pública de doação só após a implantação da primeira etapa do projeto a que alude o inciso IV desta Lei;
                      VII – 
                      constar da escritura pública de doação o texto integral desta Lei.
                        Art. 3º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de setembro de 1992.




                          Clóvis Santo Padoan 
                          Prefeito Municipal


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