Lei Ordinária nº 1.159, de 21 de outubro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1159

1992

21 de Outubro de 1992

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a TELEPAR para implantação de postos telefônicos no interior do Município de Pato Branco.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a TELEPAR para implantação de postos telefônicos no interior do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a empresa estatal TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A TELEPAR, para implantação de Postos de Serviços Telefônicos nas comunidades de Bela Vista, Quebra-Freio, São Pedro de Alcântara, São Miguel da Cachoeirinha e Barra do Dourado, no valor de Cr$ 22.993.000,00 (vinte e dois milhões, novecentos e noventa e três mil cruzeiros), para cada uma das localidades.
        Art. 1º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a empresa estatal Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR, para a implantação de Postos de Serviços Telefônicos nas comunidades de Bela Vista, Quebra Freio, São Pedro de Alcântara, São Miguel da Cachoeirinha e Barra do Dourado, no valor de Cr$ 31.560.000,00 (trinta e um milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), para cada uma das localidades.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.162, de 27 de outubro de 1992.
          Parágrafo único
          O valor estipulado no "caput" deste artigo poderá, a critério do Executivo Municipal, ser atualizado pela TRD - Taxa Referencial Diária - a partir da data da sanção da presente Lei até o dia do efetivo pagamento.
          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.162, de 27 de outubro de 1992.
            Art. 2º. 
            Fica também o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso gratuito de imóvel de propriedade do Município de Pato Branco, necessário para a instalação da infra-estrutura para sustentação de antenas e dos normais equipamentos, necessários à implantação dos postos telefônicos.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 21 de outubro de 1992.




                Nário Antonio Toniolo
                PREFEITO EM EXERCÍCIO


                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.