Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5347

2019

28 de Maio de 2019

Altera dispositivos da Lei nº 4049, de 19 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, a qual dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 4.049, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel.
        Art. 2º.   A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior, implicará na lavratura de infração aos proprietários e/ou possuidores de imóveis, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento, apresentem defesa ou comprovem que foram sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de aplicação de multa.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades no prazo previsto, não será aplicada a multa.
        § 2º .  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mensalmente, publicará no sítio eletrônico do Município a relação dos autos de infração de que trata este artigo.
        Art. 4º.   Decorrido o prazo previsto no art. 2º desta Lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários e/ou possuidores dos imóveis, ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza, diretamente ou mediante empresa licitada para esse fim.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Esta Lei é de autoria do Vereador Rodrigo José Correia - PSC.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 2019.


          Augustinho Zucchi
          Prefeito


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.