Lei Ordinária nº 4.049, de 19 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4049

2013

19 de Junho de 2013

Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos e dá outras providências.
             A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel.
        Art. 1º. 
        Os proprietários e/ou possuidores de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, são obrigados a mantê-los limpos, capinados, respondendo em qualquer situação pela má utilização do imóvel.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019.
          Art. 2º. 
          A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior, implicará na lavratura de infração aos proprietários de imóveis, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, apresentem defesa ou comprovem que foram sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de aplicação de multa.
            Art. 2º. 
            A inobservância dos preceitos estipulados no artigo anterior, implicará na lavratura de infração aos proprietários e/ou possuidores de imóveis, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, para que no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento, apresentem defesa ou comprovem que foram sanadas as irregularidades apontadas, sob pena de aplicação de multa.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019.
              § 1º
              Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades no prazo previsto, não será aplicada a multa.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019.
                § 2º
                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mensalmente, publicará no sítio eletrônico do Município a relação dos autos de infração de que trata este artigo.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019.
                  Parágrafo único
                  Julgada procedente a defesa, ou comprovado que foram sanadas as irregularidades, no prazo previsto, não será aplicada a multa.
                    Art. 3º. 
                    O não atendimento do auto da infração a que se refere o art. 2º desta lei acarretará na aplicação da multa, por irregularidade constatada, no valor equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Pato Branco – UFM.
                      Parágrafo único
                      Na reincidência da infração a multa será cobrada em dobro, sem prejuízo da multa anteriormente lançada, fazendo-se cobrança cumulativa.
                        Art. 4º. 
                        Decorrido o prazo previsto no art. 2° desta lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários dos imóveis, ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza, cobrando dos respectivos proprietários o valor do serviço efetivamente executado, sem prejuízo da multa estipulada no artigo anterior.
                          Art. 4º. 
                          Decorrido o prazo previsto no art. 2º desta Lei, e não tomadas as providências nele estipuladas pelos proprietários e/ou possuidores dos imóveis, ensejará ao Município de Pato Branco executar os serviços de limpeza, diretamente ou mediante empresa licitada para esse fim.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.347, de 28 de maio de 2019.
                            Parágrafo único
                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter os valores referentes a execução de serviços de limpeza em Unidade Fiscal do Município – UFM e lançá-los em dívida ativa, caso o débito não seja liquidado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua prestação, pelos proprietários dos imóveis.
                              Art. 5º. 
                              O não pagamento da multa e do serviço de limpeza, até a data do vencimento, a dívida será acrescida de encargos, na forma da legislação tributária municipal.
                                Art. 6º. 
                                A execução dos serviços de limpeza a que se refere o art. 4° desta lei, será efetuado sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                                  Art. 7º. 
                                  A aplicação de produtos agrotóxicos na limpeza dos imóveis a que se refere esta lei, fica adstrita a Legislação Estadual.
                                    Art. 8º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n° 2.173, de 23 de julho de 2002 e a Lei n° 2.433, de 10 de março de 2005.

                                             
                                        Esta Lei decorre do projeto de lei nº 62/2013, de autoria dos vereadores Leunira Viganó Tesser e Vilmar Maccari.

                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 19 de junho de 2013.

                                         

                                        AUGUSTINHO ZUCCHI 
                                        Prefeito



                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.