Lei Ordinária nº 1.396, de 09 de novembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1396

1995

9 de Novembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 1.377, de 1º de agosto de 1995.

a A
Altera dispositivos da Lei nº 1.377, de 1º de agosto de 1995.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Na disposição do artigo 19 da Lei nº 1.377, de 1º de agosto de 1995, ficam incluídos o Inciso II e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
        II  –  Promoção Vertical é a ascensão funcional do servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme anexo IV, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI, VII, VIII e IX, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.
        Parágrafo único .  (Revogado)
        § 1º .  O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta Lei.
        § 2º .  Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o § 2º do artigo 13, da Lei nº 1.377, de 1º de agosto de 1995.
          § 2º .  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1995.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 09 de novembro de 1995.




            Delvino Longhi
            PREFEITO MUNICIPAL


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.