Lei Ordinária nº 1.408, de 12 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1408

1995

12 de Dezembro de 1995

Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: “Cidade Para Todos”.

a A
Cria o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências: “Cidade Para Todos”.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Remoção de Barreiras Arquitetônicas ao Portador de Deficiências denominado “CIDADE PARA TODOS”, a ser implementado através do Departamento de Obras e Viação e pelo Setor de Engenharia e Arquitetura da Prefeitura Municipal, com participação da iniciativa privada.
        § 1º
        Serão convidados e envolvidos neste programa Associações com objetivos de defesa das pessoas portadoras de deficiências, através de seus representantes legais.
          § 2º
          As entidades ou empresas da iniciativa privada que participarem com auxílios financeiros ao programa “Cidade para Todos”, ficam autorizadas a instalar placas publicitárias de identificação em logradouros públicos, observadas no que couber, as normas da Lei nº 321/78, além de receber outros benefícios a serem concedidos pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos em regulamento próprio que será baixado por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
          § 3º
          As prioridades na remoção e adaptação das barreiras arquitetônicas serão: hospitais, prédios públicos, centros de saúde, escolas, casas de espetáculo, restaurantes, centros comerciais, supermercados, hotéis, ônibus utilizados no transporte coletivo, ruas e logradouros públicos.
            Art. 2º. 
            O programa de remoção de barreiras arquitetônicas “Cidade para Todos” deverá ser desenvolvido pelo Poder Executivo através de seus órgãos de planejamento urbano, transporte, habitação e outros afins, visando o combate a uma série de barreiras arquitetônicas e ambientais por meio de:
              I – 
              adaptação de transportes coletivos;
                II – 
                aplicação de normas contra a construção de barreiras arquitetônicas;
                  III – 
                  implantação de sinal sonoro nos semáforos para uso dos portadores de deficiência visual;
                    IV – 
                    telefones públicos de altura adequada ao uso dos portadores de deficiência física em cadeira de rodas;
                      V – 
                      adaptação do uso de serviços essenciais de telefones pelas pessoas com deficiência auditiva;
                        VI – 
                        demarcar áreas de estacionamento para veículos dirigidos por portadores de deficiência;
                          VII – 
                          criar condições de acesso independente aos portadores de deficiências de locomoção, através da construção de rampas em edifícios públicos e particulares, em centros de lazer e nas vias públicas;
                            VIII – 
                            garantir na rede hoteleira a liberação de novos alvarás somente a hotéis que possuam pelo menos um cômodo com banheiro adaptado.
                              Art. 3º. 
                              Este Programa conta com o apoio da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE que, após consultada, poderá contribuir com recursos.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de dezembro de 1995.




                                  Delvino Longhi
                                  PREFEITO MUNICIPAL


                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                    ALERTA-SE
                                    , quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.