Lei Ordinária nº 321, de 25 de outubro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

321

1978

25 de Outubro de 1978

Dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 95, de 01 de junho de 2023
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      Este Código contém medidas de Polícia Administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, de segurança, ordem e costume públicos, institui normas disciplinadoras ao funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do Bem Estar Geral.
        Art. 2º. 
        As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes:
          a) – 
          Multas;
            b) – 
            Apreensão;
              c) – 
              Embargo.
                Art. 3º. 
                A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cindo dias, a partir da notificação, ou depositada na Tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial.
                  § 1º
                  Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
                    § 2º
                    O valor da multa estará vinculado ao salário de referência vigente, estabelecido pelo Governo Federal, em consonância ao Artigo 2º, da Lei nº 6205 de 20 de abril de 1975, e representado neste Código pela sigla VR.
                      § 3º
                      Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito.
                        Art. 4º. 
                        A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada.
                          § 1º
                          Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao Órgão Estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário.
                            § 2º
                            O direito ao saldo prescreve em um ano.
                              Art. 5º. 
                              O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou Regulamentos Municipais. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
                                Art. 6º. 
                                A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem pelos filhos menores, os tutores, e curadores, pelos seus pupilos e curatelados.
                                  Art. 7º. 
                                  Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas.
                                    Art. 8º. 
                                    Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.
                                      Art. 9º. 
                                      Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada em dois terços.
                                        Art. 10. 
                                        A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente.
                                          § 1º
                                          O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado.
                                            § 2º
                                            O auto de infração deverá conter:
                                              a) – 
                                              Nome do infrator, ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível.
                                                b) – 
                                                Designação do lugar, dia e hora em que se deu a infração.
                                                  c) – 
                                                  Ato ou fato que constitui a infração.
                                                    d) – 
                                                    Nome e residência das testemunhas, se houver.
                                                      Art. 11. 
                                                      Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por Edital, para o pagamento de multa, no prazo de cinco dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.
                                                        Art. 12. 
                                                        Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal.
                                                          Parágrafo único
                                                          A reincidência agrava a pena, aumentando-a em dobro.
                                                            Art. 13. 
                                                            Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios de direito.
                                                              Capítulo II
                                                              DOS BENS PÚBLICOS
                                                                Art. 14. 
                                                                Os bens públicos municipais são:
                                                                  a) – 
                                                                  Os bens de uso comum do povo, tais como: os rios, as estradas, as ruas e praças.
                                                                    b) – 
                                                                    Os de uso especial, tais como edifícios ou termos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal.
                                                                      c) – 
                                                                      Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, como objeto de seu direito pessoal ou real.
                                                                        Art. 15. 
                                                                        Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente.
                                                                          Art. 16. 
                                                                          É permitido a todos, o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento.
                                                                            Parágrafo único
                                                                            Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente autorizadas.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              É dever do bom cidadão, zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos predatórios.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                É proibido:
                                                                                  a) – 
                                                                                  Danificar os bens públicos.
                                                                                    b) – 
                                                                                    Andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos em Lei.
                                                                                      c) – 
                                                                                      Promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções.
                                                                                        d) – 
                                                                                        Poluir ou destruir cursos d’água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais ou, nas suas proximidades, localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.
                                                                                          Parágrafo único
                                                                                          Qualquer servidor municipal é competente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo.
                                                                                            Pena: 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                              Capítulo III
                                                                                              DAS PRAÇAS
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública.
                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                  Nas praças é proibido:
                                                                                                    01. Andar sobre os canteiros ou gramados.
                                                                                                      02. Arrancar mudas, galhos ou flores.
                                                                                                        03. Escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e/ou remover.
                                                                                                          04. Matar, ferir ou desviar animais.
                                                                                                            05. Exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da municipalidade.
                                                                                                              Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, privativamente ao Município.
                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                    Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros, ligados à vida nacional.
                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                      Não serão vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                        É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos.
                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                          A designação de vias públicas poderá ser alterada de acordo com a Lei Orgânica dos Municípios (Lei Complementar nº 02 de 18/06/73).
                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                            Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocadas as placas, como segue:
                                                                                                                              01. Nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos; duas em cada rua: uma de cada lado; no prédio de esquina ou, na sua falta, um poste colocado no terreno baldio.
                                                                                                                                02. Nos largos e praças, serão colocadas à direita, na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas.
                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                  Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município.
                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                    DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                      Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.
                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                            Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras.
                                                                                                                                              01. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas.
                                                                                                                                                02. Haverá instalações sanitárias separas para cada sexo.
                                                                                                                                                  03. Ter um lugar de fácil acesso e visíveis, aparelhos extintores de incêndio, em perfeito estado de funcionamento.
                                                                                                                                                    04. Possuir bebedouro automático de água filtrada.
                                                                                                                                                      05. Possuir material de pulverização de inseticidas.
                                                                                                                                                        06. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                          Aos empresários é proibido:
                                                                                                                                                            01. Vender entradas além da lotação.
                                                                                                                                                              02. Projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões.
                                                                                                                                                                03. Iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo força maior comprovada.
                                                                                                                                                                  04. Iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes.
                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR e 02 VR.
                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                      Ao espectador é proibido:
                                                                                                                                                                        01. Assistir às sessões de chapéu na cabeça.
                                                                                                                                                                          02. Fumar na sala de espetáculos, durante a realização dos mesmos.
                                                                                                                                                                            03. Prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons costumes.
                                                                                                                                                                              04. Depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos.
                                                                                                                                                                                Pena: Advertência pessoal ou retirada do recinto além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                  A instalação e funcionamento de dancings e boites dependem de prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                    Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      Nos dancings e boites é proibida algazarra ou barulho que perturbe o sossego público.
                                                                                                                                                                                        Pena: Cancelamento do alvará ou multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                            Fora do perímetro destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                              A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a um ano.
                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                  Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                    A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                      Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                        Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários referência vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          O depósito será restituído integralmente, se não houver, necessidade de limpeza especial, ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
                                                                                                                                                                                                            Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                            DOS LOCAIS DE CULTO
                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                              As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                  As pias de água deverão ser do tipo higiênico.
                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                    As velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                      A realização de festividades externas dependerá de licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                        DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previamente aprovada pela municipalidade e deve ser cercado.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios serão administrados pela autoridade competente, ficando livre a todos os cultos religiosos e prática de respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da municipalidade, atendidas as prescrições do Órgão Estadual de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologias políticas do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                      É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas, contados do momento do falecimento, salvo:
                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                        Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica.
                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios por mais de 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou de autoridade policial competente, ou da Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                              Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial do Registro Civil do local do falecimento, e, na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-á o enterramento mediante solicitação por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                  As sepulturas de adultos deverão medir 02 (dois) metros e vinte centímetros de comprimento, e 80 (oitenta) centímetros de largura e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de profundidade; as destinadas a menores de doze anos deverão medir 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de comprimento e 60 (sessenta) centímetros de largura e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de profundidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                    Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros e entre os pés de uma e a cabeça de outra, 1,30 m (um metro e trinta centímetros)
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                      As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepulturas obedecerão as seguintes dimensões:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Adultos: dois metros e vinte centímetros (2,20m) de comprimento e um metro e dez centímetros (1,10m) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Menores de doze anos: um metro e setenta centímetros de comprimento e noventa centímetros (0,90m) de largura.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os enterramentos em sepultura sem carneira poderão repetir-se de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparos no que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                As sepulturas abandonadas e que os concessionários não providenciarem sua reconstrução e identificação, a Administração Municipal poderá proceder a remoção dos restos mortais e depositá-los em ossário comum, perdendo, o concessionário, o direito à concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem como, os túmulos ou sepulturas de pessoas que forem construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de quatro anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou com licença da Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo de cinco anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas. ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a construção de monumentos ou jazigos os interessados deverão entender-se com o Administrador, que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os interessados nas construções de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                              As construções deverão ser calçadas ao redor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                A fim de que a limpeza de cemitérios para as comemorações de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo a serem concluídas até o dia 10 de outubro, impreterivelmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho, nos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos cemitérios, menores de 18 (dezoito) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios estarão abertos, diariamente, em horários a serem estabelecidos pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos cemitérios, nas horas de expediente é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolares em passeio, não acompanhadas, e de pessoas acompanhadas de animais. Fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a entrada de qualquer pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente, nas sepulturas gerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão, também, ser sepultados gratuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 1/10 do VR e 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE PÚBLICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É dever da Prefeitura, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende, basicamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Higiene dos logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Higiene das habitações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Higiene da alimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Higiene dos estabelecimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Controle da poluição do meio-ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Controle da poluição das águas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controle do lixo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Logradouros públicos são caminhos abertos ao transito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as galerias e as estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A abertura de via pública em terrenos particulares somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta, pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução de calçamento será efetuada privativamente pela municipalidade, à custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuem meio-fio e calçamento são obrigados a calçar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação de acordo com as normas ditadas pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Danificados os passeios ou outros logradouros pela arborização das vias públicas, repara-los-á o Município à sua custa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Levantar o calçamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da municipalidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do prejuízo causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requererem à municipalidade, a execução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação, à vista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obstruir valetas, bueiros, bocas de lobo e calhas, ou impedir o escoamento estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encaminhar águas pluviais para a via pública quando nela existirem as respectivas redes coletoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR e ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocar nas janelas ou balaustres dos prédios, objetos que possam cair na via pública, tais como: vasos, floreiras e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprietários e sem a devida autorização da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dar tiros e fazer algazarra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer conserto de veículos e máquinas agrícolas nas vias públicas e logradouros, ou nelas os depositar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura indicará os locais destinados a propaganda, mediante cartazes e mediante a realização de comícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além das penas impostas pelo Código Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido depositar lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam de tipo aprovado pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como “lixo”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tapume de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poeira ou detritos não prejudiquem a coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O tapume fronteiro à construção poderá bloquear parcialmente a calçada, desde que fique reservado o mínimo de um metro de largura para o trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tapume fronteiro à construção poderá bloquear parcialmente a calçada, desde que fique reservado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura livre para o trânsito de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.491, de 03 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete aos moradores e proprietários conservar limpos os passeios fronteiros às suas residências ou estabelecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pena: Multa de 1/5 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido: quebrar postes ou lâmpadas, bem como, fios da iluminação pública ou danificá-los de qualquer modo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Multa de 1/2 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a municipalidade obrigada a colocar recipiente para o depósito de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento, asfalto ou passeio, ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido, nas estradas municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer derivações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar cair nela: água, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conduzir de arrasto, objetos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes que venham a prejudicar o livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transitar, em dias de chuva ou com estrada barrenta com tratores de esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Transitar em dias de chuva ou com a estrada barrenta com tratores de esteiras, ou caminhões e ônibus acorrentados, somente em caso emergencial comprovadamente de que não exista outra forma de trafego ou transporte naquele local, naquele momento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.278, de 27 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pena: 20 (vinte) UFMs, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. No caso de reincidência, 50 (cinqüenta) UFMs, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.278, de 27 de novembro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A desobstrução da via pública será feita pela municipalidade, que exigirá indenização pelos respectivos gastos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Artistas e reclamistas, para fazerem exibições nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As estradas municipais terão uma largura de 30 m (trinta metros) as principais; 20 m (vinte metros) as secundárias, 15m (quinze metros) as vicinais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constitui faixa de domínio do Município, uma largura de 05 (cinco) metros em cada margem das estradas. Nesta faixa os proprietários não poderão fazer construções, erguer cercas, plantar árvores de grande porte ou culturas permanentes, nem depositar madeiras e outros objetos que dificultem ao Município, a retirada de terra e cascalho, devendo os agricultores que dessa faixa se utilizam para cultivo, efetuar as necessárias roçadas, no mínimo 02 vezes por ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não feitas as roçadas previstas neste artigo, fa-las-á o Município, cobrando do proprietário o respectivo valor, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Máquinas agrícolas estacionadas nas vias públicas por mais de 24 horas, implicam em incidência de multa, estabelecida neste capítulo, e sua apreensão e recolhimento para o depósito da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As habitações e os estabelecimentos em geral, deverão obedecer as normas previstas na legislação específica e as estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O morador é responsável perante as autoridades fiscais, pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que acomodarão os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados à habitação, que não reúnam as condições de higiene indispensáveis, podendo ordenar sua interdição ou demolição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As residências e estabelecimentos, na cidade e na zona rural, deverão ser caiados ou pintados, quando exigido e justificado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los sempre que determinado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações aos disposto no presente Capítulo, implicarão em multa de 1/10 a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a produção, exposição de venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reincidência em uma das infrações previstas neste artigo, determinará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverá haver depósitos adequados revestidos de material de uso e lavável, para frutas ou verduras que devem ser consumidas sem cocção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aves e animais doentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Frutas não sazonadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido dar ao consumo, carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeitos à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 01 a 03 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, higienizar louças, talhares, guardanapos e toalhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, vestimentas apropriadas, rigorosamente limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de uma lavanderia à quente, com instalação completa de desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de depósito apropriado para roupa servida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 96, deste Código, obedecidos os dispositivos da legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros alimentícios, a preparo e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa de ½ a 03 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causadas por substância sólida, líquida, gasosa ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prejudique a fauna ou a flora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Contenha óleo, graxa ou lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, não poderão ser lançados diretamente, somente indiretamente nas águas interiores, isto é, após o devido tratamento e apresentarem um grau de pureza fixado pelo órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proibições estabelecidas nos artigos 98 e 99, aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código, bem como, da legislação federal e estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Controlar as novas fontes de poluição ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia e hora, as instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição no meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura poderá celebrar Convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração dos dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de 01 a 12 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interdição da atividade causadora da poluição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para impedir a poluição das águas é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos estabelecimentos industriais, agrícolas e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d’água, lagos e reservatórios de água, os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem tratamento preliminar e de modo a não destruir o equilíbrio ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes, nas proximidades de cursos d’água, fontes, represas e lagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração do artigo anterior será aplicada multa de 01 a 10 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONTROLE DO LIXO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, de acordo com as especificações baixadas pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas, deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos, nos horários pré-determinados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, com restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos, a terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nos logradouros públicos e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, como restos de materiais de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragem de cocheiras ou estábulos e terra que não poderão ser lançados nos logradouros públicos e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.397, de 02 de setembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos de que trata o artigo anterior poderão ser recolhidos pela Prefeitura, mediante prévia solicitação e pagamento pelo interessado, de acordo com as tarifas por ela fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cadáveres de animais encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos pela Prefeitura, que providenciará a cremação ou enterramento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido o despejo nos logradouros públicos e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixos de qualquer origem e quaisquer materiais que possam ser inconvenientes à população ou prejudicar a estética da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incinerado pelo próprio hospital, deverão ser depositados em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade e dimensões estabelecidas pela Prefeitura, que o recolherá e transportará para o seu destino final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos prédios a serem construídos destinados a apartamentos ou escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para depósito durante 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As instalações de que trata este artigo, devem permitir a limpeza e lavagens periódicas e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes de uso comum e devem ser instalados em câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instalações coletoras e incineradoras de lixo existentes nas habitações ou estabelecimentos deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo os preceitos de higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa de 1/10 a 03 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XVI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO TRÂNSITO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive o de construção, nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a três (03) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido nas vias públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conduzir animais ou veículos em disparada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir animais bravos sem a necessária precaução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assiste à Prefeitura, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte ou veículos de qualquer espécie ou mesmo estacioná-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conduzir ou conservar animais sobre passeios ou jardins, provocando perturbação à tranqüilidade pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de 1/10 a 03 VR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VEÍCULOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela força do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quando às dimensões, tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os ônibus movidos a óleo diesel e que efetuem transporte exclusivamente urbano deverão ter o cano de descarga com o escape dirigido para o alto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As transgressões às disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA OCUPAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ocupação dos logradouros públicos, com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida quando ocuparem apenas parte do passeio, máximo de 2/3 correspondente à testado do estabelecimento para o qual foram licenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta de ocupação do passeio, indicando a testada, largura do passeio, número e disposição das mesas e cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondências e telefones nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua localização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na infração de dispositivos desta seção, será imposta a multa de 01 a 03 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido, no Município, sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Expor à venda, gravuras, livros, revistas ou escritos obscenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer propaganda, por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, partidos políticos ou religiosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas ou outros logradouros Fazer fogueiras em quintais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos, nem tampouco das vinte e duas às seis horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A municipalidade determinará, nos termos do plano diretor, a localização de indústrias ou comércio nocivos ao sossego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de bares, tabernas e outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existem fios telefônicos ou de luz e força.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer via pública ou outro logradouro são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia, ou à pessoa, ou que embarace o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das vinte e duas às seis horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitida algazarra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se considera algazarra, o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo das cominações deste capítulo, aqueles que o transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município sem o respectivo alvará de licença, com exceção dos previstos em legislação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 95, de 01 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades Para-estatais, e os Templos, as Igrejas ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Alvará de Licença deverá ser fixado em lugar próprio e facilmente visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Licença, quando exigível, deverá ser fixado em lugar próprio e da fácil visibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 95, de 01 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No Alvará de Licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Número de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Localização do Estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos, salvo os casos previstos em legislação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 95, de 01 de junho de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O alvará de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual, em hipótese alguma, poderá ser superior a 03 (três) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins de fiscalização, a prova de requerimento entregue à municipalidade substitui, provisoriamente, o Alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O alvará de licença poderá ser cassado pela municipalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de negócio diferente do requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitando o sossego e o decoro públicos, não podendo exceder às 22 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mediante ato especial, poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exista convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes, a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Homologada a convenção de que trata a alínea “B” do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando o estabelecimento nela compreendido ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e, que se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de venda ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum comércio ambulante é permitido neste Município, sem o respectivo alvará de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O alvará de licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Número de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Residência do comerciante ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença só terá validade dentro do exercício em que foi extraído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar o alvará para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido ao vendedor ambulante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, sem licença especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se da exigência da letra “A”, o estacionamento necessário para efetuar as vendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos passeios com largura, inferior a dois metros, não serão abertas exceções, em hipótese alguma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente de seu negócio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de carteira de saúde, fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa do alvará de licença ou mesmo, conforme o caso, isenção de ambos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A transgressão às disposições deste Capítulo implicam em multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR além da apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São anúncios de propaganda as inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas, cartazes, painéis e faixas, visíveis do logradouro público, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público e referente a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou profissionais, a empresas, produtos de qualquer espécie, de pessoa ou coisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum anúncio de propaganda poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anúncio de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão que submeter-se à aprovação da Prefeitura, mediante a apresentação de desenhos e dizeres em escalas adequadas, devidamente cotados, em 02(duas) vias, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cores que serão usadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A disposição do anúncio ou onde será colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A natureza do material de que será feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação de responsável técnico, quando julgado necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura, através de seus órgãos técnicos, regulamentará a matéria visando a defesa do panorama urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a colocação de anúncios:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e bandeirolas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Que, pela quantidade, proporção ou disposição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos edifícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos, edifícios públicos, igrejas e/ou templos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São também proibidos os anúncios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inscritos nas folhas das portas ou janelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pregados, colocados ou dependurados em árvores dos logradouros públicos ou outros e nos postes telefônicos ou de iluminação, sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Confeccionados em material não resistente às intempéries, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos, para distribuição a domicílio ou em avulsos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao ar livre, com base de espelho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em faixas que atravessem a via pública, salvo com licença especial da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos, cumpre a obrigação de remover tais objetos até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos a que aludirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será facultado às casas de diversões, teatros, cinemas e outros, a colocação de cartazes de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em lugar próprio, e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se, ainda, as disposições deste Código:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ás placas ou letreiros de escritórios, consultórios, e, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A todo e qualquer anúncio colocado em lugar estranho à atividade ali realizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazem exceção ao inciso I deste artigo, placas ou letreiros que, nas suas medidas, não excedem 0,60 x 0,60m, e que contenham apenas a indicação da atividade ali exercida pelo interessado, nome, profissão e horário de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer alteração em anúncio de propaganda deverá ser procedida de autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito poderá, mediante concordância, permitir a instalação de placas, cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário terá que proceder à modificação no dispositivo indicador, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na infração dos dispositivos desta seção, será imposta a multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PROPAGANDA FALADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste Capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades do trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizam divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranqüilidade dos moradores circunvizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio, é considerado como provido de um novo aparelho receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 170, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente nos locais externos, em festas e solenidades públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As disposições referentes aos locais onde se realizam divertimentos públicos, aplicam-se às agremiações de freqüência privativa dos seus associados, desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O uso de alto-falantes em logradouros públicos dependerá de concessão especial do Município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É fixada a distância mínima de 200 m (duzentos metros) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária, obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da justiça eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei na parte respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a obtenção de licença de que trata esta lei, os interessados deverão requerer juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão policial competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previstos pela legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só serão concedidas a título precário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator de qualquer das disposições deste Capítulo, além da cassação de sua licença, quando for o caso, será processado e punido na forma deste Código com multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas a competência atribuída aos Órgãos de Fiscalização e Policial do Estado, e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XXII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a criação de animais para corte no perímetro urbano da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a permanência de animais soltos nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais soltos encontrados nos logradouros públicos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas e outros logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local adequado da Municipalidade, gerido pelo Departamento de Agricultura e Meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O animal apreendido e recolhido nos termos do artigo anterior poderá ser retirado pelo proprietário no prazo máximo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e do custo de manutenção respectivo..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação, sacrificá-lo ou entregá-lo a uma instituição de pesquisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo retirado o animal no prazo previsto no “caput” deste artigo, será ele destinado ao fim público que melhor convier, a juízo do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvido a Sociedade Protetora dos Animais, ou vendido em leilão, observada a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É igualmente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Criar pequenos animais (coelhos, perus, galinhas, patos, etc) nos porões e no interior das habitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criar pombos nos foros das casas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar contra eles atos de crueldade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido, em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caçar, sem sinais de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de ½ a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A infração a qualquer dispositivos desta lei sujeita o infrator à multa de 02 (duas) UFM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 191-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na apreensão de cães e gatos, aplicar-se-á, além das disposições contidas nos artigos anteriores, as normas específicas constantes dos parágrafos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de cães e gatos registrados, serão notificados seus donos a retirá-los no prazo e sob as condições estipuladas no artigo 187, parágrafo único desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de cães e gatos de raça valorizada ou apreciada, poderá a Prefeitura, a critério do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, ouvida a Sociedade Protetora dos Animais, agir de acordo com o que preceitua a norma contida no parágrafo único do artigo 187 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, mediante auxílio da Sociedade Protetora dos Animais, manterá registro específico para cães e gatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstias transmissíveis e incuráveis, encontrados nas vias e demais logradouros públicos ou recolhidos nas residências, serão imediatamente sacrificados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.682, de 04 de dezembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XXIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS MUROS, CERCAS, PASSEIOS, MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO, FECHOS DIVISÓRIAS, EDIFÍCIOS EM CONSTRUÇÃO OU DEMOLIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão permitidos muros e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura poderá determinar os tipos de passeios e muros na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão assegurados os muros e passeios construídos anteriormente e executados segundo as exigências da Lei anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os muros, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, obrigatoriamente do proprietário, a construção de muralhas de sustentação ou revestimento de terras, além de canal interno para receber as águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público, ou aos proprietários vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de muros de alvenaria, grades de ferro, madeira assentada sobre alvenaria ou mesmo madeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido o uso de arame farpado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A altura máxima do muro será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acima dessa altura, se necessário, será permitido o levantamento de tela ou similar que não impeça a ventilação e insolação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cerca-viva, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cerca de arame farpado, com 03 (três) fios, no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tela de fios metálicos resistentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas, nocivas ou daninhas, em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá deixar, no mínimo, 01 metro livre do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá deixar, no mínimo, 1,50 metros livre de passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.205, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Construção de reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentem perfeitas condições de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixarem, no mínimo 1/3 de passeio livre, e, serem providos de platibandas de proteção contra queda de objetos na via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixarem no mínimo 1,50 metros de passeio livre e serem providos de platibandas de proteção contra queda de objetos na via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.205, de 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na infração de dispositivos deste capítulo, será imposta a multa de 1/10 a 03 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo XXIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois e óleos em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículo automotores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem metros) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimentos de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fabricar explosivos sem licença especial e em lugar não determinado pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos varejistas é permitido conversar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade, fixada pela municipalidade na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) de habitação mais próxima; a 150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas e a 250m (duzentos e cinqüenta metros) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos sujeitos também à fiscalização do exército deverão se submeter ao controle e regulamentação deste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por “zona rural”, além das assim oficialmente consideradas, as que, pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos possam ser, a critério da municipalidade, características de “zona rural”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A exploração de pedreiras depende de licença da municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para exploração de pedreira com explosivos, será observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Colocação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser percebidos distantemente pelos transeuntes a, pelo menos, 100m (cem metros) de distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adoção de um toque convencional e brado prolongado, dando o sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multa de 1/12 do VR e 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XXV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INDÚSTRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas pela Lei de Zoneamento da cidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Á indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado e mais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proibição de despejar nas vias públicas, e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interiores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros, o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que fuligem se espalhe pela vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiros às suas fábricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poluir as águas públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão de 1/10 do VR a 02 VR até a satisfação da exigência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 216-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a critério da indústria realizar a construção de áreas de multiusos com o material pertinente a sua atividade, podendo ser utilizado qualquer tipo de material compatível que suporte o peso de suas cargas e descargas, conforme o que reza o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.488, de 02 de abril de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XXVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sob pena de multa é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de funções ou procurar burlar diligências por eles efetuadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei a servir de testemunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pena: Multa de 1/10 do VR a 02 VR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A municipalidade, sempre que for necessário solicitará o concurso da policia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer cidadão, desde que se identifique, pode denunciar à municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos logradouros de onde se descortinem panoramas de rara beleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os regulamentos determinados nesta Lei quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/10 do VR a 02 VR, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de outubro de 1978.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Engº. Civil Roberto Zamberlan
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.