Lei Ordinária nº 1.504, de 16 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1504

1996

16 de Outubro de 1996

Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Cera Cristina Ltda.

a A
Autoriza doação de imóvel para Indústria e Comércio de Cera Cristina Ltda.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote H (agá) da quadra nº 6 (seis), com área de 1.005,00m2 (mil e cinco metros quadrados), constante da Matrícula nº 27.979 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 5.325,50 (cinco mil e trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), para a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERA CRISTINA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 79.075.537/0001-70, estabelecida à Rua Silveira Martins, 114, em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de dez (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para implantação de indústria de cera e congêneres, vedado qualquer outro;
              III – 
              início das atividades propostas no pedido objeto do Protocolo nº 179718/96, de 04 de março de 1996, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta Lei;
                IV – 
                revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.207, de 03 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993, independentemente de qualquer prévia notificação ou interpelação.
                Art. 2º. 
                Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 16 de outubro de 1996.




                  Delvino Longhi
                  PREFEITO MUNICIPAL


                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.