Lei Ordinária nº 1.207, de 03 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1207

1993

3 de Maio de 1993

Institui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.601, de 27 de maio de 2011
Institui normas para a doação de imóveis públicos a atividades industriais e associativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei institui normas para doação de imóveis públicos para a implantação de indústrias no Município de Pato Branco, devendo os interessados protocolar requerimento junto ao Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal, contendo as seguintes informações:
      I – 
      apresentação de cronograma físico-financeiro que determine período para conclusão das edificações;
        II – 
        início das atividades e, se for o caso, as diversas etapas da implantação;
          III – 
          estudo de viabilidade econômica;
            III – 
            estudo de viabilidade econômica e financeira, contendo plano de ocupação geográfica da área a ser doada, com os respectivos croquis, elaborado pelo Sebrae ou empresa especializada em projetos de implantação de unidades industriais;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.293, de 16 de dezembro de 2009.
              III – 
              estudo de viabilidade econômica e financeira e plano de ocupação geográfica da área a ser doada;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.601, de 27 de maio de 2011.
                IV – 
                porte do empreendimento, especificando o número de empregos a serem criados direta e indiretamente, setores produtivos e a sua implicação social;
                  V – 
                  destinação de geração de tributos municipais;
                    VI – 
                    orçamento da receita e da despesa;
                      VII – 
                      montante de recursos próprios e de financiamento obtido junto à instituições de crédito;
                        VIII – 
                        organização empresarial;
                          IX – 
                          detalhamento do ciclo produtivo, desde a obtenção da matéria até o produto acabado;
                            X – 
                            certidão negativa de tributos municipais, estaduais e federais, ressalvadas as questões "sub-judice";
                              XI – 
                              certidão negativa da ação judicial civil e criminal.
                                XII – 
                                capital social integralizado de no mínimo o dobro do valor da avaliação do imóvel a ser doado;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.293, de 16 de dezembro de 2009.
                                  XII – 
                                  capital social integralizado deverá ser no mínimo igual ao valor da avaliação do imóvel a ser doado;
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.601, de 27 de maio de 2011.
                                    XIII – 
                                    estudo aprovado pelo IAP – Instituto Ambiental do Paraná, referente à destinação dos resíduos que a mesma produzir.
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.293, de 16 de dezembro de 2009.
                                      Parágrafo único
                                      Para empresas enquadradas no Simples Federal o capital social integralizado deverá ser no mínimo igual ao da avaliação do imóvel.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.293, de 16 de dezembro de 2009.
                                        § 1º
                                        Para empresas enquadradas no Simples Federal, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o capital social integralizado deverá ser no mínimo igual ao da avaliação do imóvel.
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.601, de 27 de maio de 2011.
                                          § 2º
                                          Para as indústrias devidamente constituídas e que se encontram em plena atividade no Município de Pato Branco, ficam desobrigadas de apresentarem estudo de viabilidade econômica e financeira, a que se refere o inciso III deste artigo.
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.601, de 27 de maio de 2011.
                                            Art. 2º. 
                                            Os imóveis públicos doados para implantação de indústrias ficarão cravados com cláusula de inalienabilidade pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da outorga da escritura pública.
                                              § 1º
                                              Poderá ser liberada a cláusula de inalienabilidade mediante expressa autorização legislativa, desde que seja oferecida em garantia, imóvel ou imóveis de equivalente valor, mediante prévia avaliação.
                                                § 2º
                                                A avaliação, a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante a participação de um Vereador, de um Corretor de Imóveis e de um profissional da área de engenharia e arquitetura da Prefeitura Municipal.
                                                  Art. 2º-A. 
                                                  As empresas donatárias de imóvel público, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro funcional, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, na seguinte proporção:
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.359, de 23 de maio de 1995.
                                                    Art. 2º-A. 
                                                    As empresas donatárias de imóvel público, durante a vigência da cláusula de inalienabilidade, deverão possuir em seu quadro de pessoal, adolescentes (14 a 18 anos), como forma de incentivo ao ingresso dos mesmos no mercado de trabalho, observada a legislação pertinente, ou trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, na seguinte proporção:
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.066, de 11 de setembro de 2001.
                                                      I - até 10 empregados 01 aprendiz;

                                                       

                                                      II - de 11 a 20 empregados 02 aprendizes;

                                                      III - de 21 a 40 empregados 03 aprendizes;

                                                      IV - de 41 a 60 empregados 04 aprendizes;

                                                      V - de 61 a 80 empregados 06 aprendizes;

                                                      VI - de 81 a 100 empregados 08 aprendizes;

                                                      VII - acima de 100 empregados acrescenta-se 02 aprendizes para cada 20 empregados

                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.359, de 23 de maio de 1995.

                                                         

                                                        I - até 10 empregados: 01 trabalhador com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 01 trabalhador com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                         II - de 11 a 20 empregados: 02 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                        III - 21 a 40 empregados: 03 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 03 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                        IV - de 41 a 60 empregados: 04 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 04 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                        V - de 61 a 80 empregados: 06 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 06 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                        VI - de 81 a 100 empregados: 08 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 08 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
                                                        VII - acima de 100 empregados: acrescenta-se 02 trabalhadores com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos ou 02 trabalhadores com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, para cada 20 empregados.

                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.066, de 11 de setembro de 2001.
                                                          Art. 3º. 
                                                          O Município incentivará a instalação de novas indústrias, com serviços e equipamentos necessários a terraplenagem no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
                                                            Art. 4º. 
                                                            As donatárias de imóvel público, terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para iniciar a edificação de suas obras, contados da publicação da Lei autorizativa de doação.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer ônus para o Município.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O não cumprimento dos prazos e condições estipulados nesta Lei, implicará na reversão ao Patrimônio Público Municipal da respectiva área, independentemente de procedimento judicial, mediante adjudicação automática e compulsória, sem qualquer Ônus para o Município, cabendo à donatária inadimplente, o ressarcimento aos cofres públicos pelas horas/máquina dispendidas na execução de serviços de terraplenagem, conforme ordem de serviço e controle do Departamento de Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A taxa de ocupação mínima será de 30% (trinta por cento) do total da área a ser doada.
                                                                    Parágrafo único
                                                                    O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na reversão parcial do imóvel ao Patrimônio Público.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, cumprindo sua função social e as obrigações legais, a área fica livre e desembaraçada, podendo ser alienada, desde que permaneça a finalidade de uso industrial.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Os termos das Leis autorizativas de doação serão transcritas em sua íntegra à margem do registro de imóveis desta Comarca.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          As doações de imóvel público para entidades associativas de classe, obedecerão além do disposto contido nos incisos I, II e XI do artigo 1º, e artigos 4º e 5º desta Lei, o seguinte:
                                                                            I – 
                                                                            inalienabilidade permanente;
                                                                              II – 
                                                                              apresentação de estatuto social;
                                                                                III – 
                                                                                outorga de escritura pública após o cumprimento das condições estipuladas na Lei autorizativa de doação;
                                                                                  IV – 
                                                                                  número de sócios a serem beneficiados direta e indiretamente;
                                                                                    V – 
                                                                                    receita anual da entidade;
                                                                                      VI – 
                                                                                      destinação exclusiva aos fins estatutários.
                                                                                        Art. 9º-A. 
                                                                                        Anualmente, o Departamento de Indústria e Comércio da Prefeitura Municipal de Pato Branco, efetuará “in loco” vistoria dos imóveis doados pela Municipalidade, o qual elaborará relatório circunstanciado, observando-se as exigências estipuladas nesta Lei.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.681, de 28 de novembro de 1997.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 913, de 18 de abril de 1990.

                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de maio de 1993.




                                                                                            Delvino Longhi
                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                              PORTANTO:
                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.