Lei Ordinária nº 1.556, de 10 de janeiro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1556

1997

10 de Janeiro de 1997

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Outubro de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 2.189, de 15 de outubro de 2002
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do artigo 36, parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As alíneas “c” e “f” do artigo 19 da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 19. ...
      c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água cuja largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo;
      f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano horizontal;"
        c)  –  faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água cuja largura mínima será a metade da largura do curso da água nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo.
        f)  –  as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano horizontal;
        Art. 2º. 
        Renumera o Capítulo VII da Lei Municipal nº 331, de 28 de dezembro de 1978, passando a figurar como Capítulo VIII e acrescenta Capítulo VII ao mesmo diploma legal, passando a vigorar com os seguintes dispositivos:

         

        CAPÍTULO VII

         

        DOS INCENTIVOS

         

         

        Art. ... O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a execução dos seguintes serviços:

         

        I - abertura de ruas;

        II - abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais.

         

        Art. ... Os proprietários de áreas urbanas, que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação, serão isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na seguinte forma:

         

        a) do total de terrenos obtidos com o parcelamento do solo urbano, a Prefeitura Municipal dará isenção temporária aos terrenos remanescentes, proporcionalmente, obtidos com a comercialização e registro, dos terrenos iniciais.

         

        Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária descrita na alínea “a” deste artigo.

          Capítulo VIII
          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
          Art. 3º. 
          O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Esta Lei decorre de Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores Oradi Francisco Caldatto, Cilmar Francisco Pastorello, Gilmar Luiz Arcari, Nereu Faustino Ceni e Carlinho Antonio Polazzo.

               

               

              Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 10 de janeiro de 1997.




              Aldir Vendruscolo
              Presidente


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.