Lei Ordinária nº 2.189, de 15 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2189

2002

15 de Outubro de 2002

Altera a lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Maio de 2011.
Dada por Lei Complementar nº 46, de 26 de maio de 2011
Altera a lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre loteamentos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      As alíneas “c” e “f” do artigo 19, da lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 19. ...
      c) faixas ao longo dos rios ou qualquer outro curso d’água cuja largura mínima será a metade da largura do curso da água, nunca inferior a 15 metros de cada lado do mesmo.
      f) as encostas que formem aclive superior a 30% (trinta por cento) com o plano horizontal;”
        Art. 2º. 
        Renumera o capítulo VII, da lei municipal n° 331, de 28 de dezembro de 1978, para capítulo VIII e acrescenta novo capítulo VII, constante dos arts. 53-A e 53-B, com a seguinte redação:

        “Capítulo VII

        Dos Incentivos

        Art. 53-A. O Executivo Municipal incentivará o parcelamento do solo urbano, mediante a execução dos seguintes serviços:
        I – abertura de ruas;
        II – abertura de valas para locação de rede de água tratada e de coleta de águas pluviais.

        Art. 53-B. Os proprietários de áreas urbanas que promoverem parcelamento do solo de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, serão, por despacho fundamentado da autoridade competente, isentados do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quanto às áreas objeto de parcelamento, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do exercício fiscal em que o loteamento for aprovado.

        Parágrafo único. O Executivo Municipal manterá cadastro atualizado dos loteamentos a serem aprovados a partir de 1997, cumprindo a isenção temporária descrita no caput.”
          Art. 3º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei n° 1.556, de 10 de janeiro de 1997.
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)
            Art. 4º.   (Revogado)

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de outubro de 2002.



            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.