Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1574

1997

2 de Abril de 1997

Altera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 1.402/95.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999
Altera a composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e revoga a Lei nº 1.402/95.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A redação do artigo 3º da Lei nº 976, de 4 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte:
        Art. 3º.   Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
        I  –  Diretor do Departamento de Obras e Urbanismo;
        II  –  Diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
        III  –  um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
        IV  –  um representante da APES (Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas);
        V  –  um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
        VI  –  um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
        VII  –  um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
        VIII  –  um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
        IX  –  um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
        X  –  um representante da Assessoria de Planejamento do Município.
        XI  –  um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco.
        Parágrafo único .  O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
        Art. 2º. 
        Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.402/95, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de abril de 1997.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.