Lei Ordinária nº 976, de 04 de outubro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

976

1990

4 de Outubro de 1990

Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Cria o Conselho Municipal de Transporte Coletivo - CMTC e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, órgão de caráter consultivo, sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, de cargas de trânsito, cujo funcionamento é disciplinado por esta Lei.
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo como órgão de caráter deliberativo, normativo e consultivo sobre as diretrizes gerais de transporte de passageiros, cargas e trânsito de veículos, cujo funcionamento se regerá por esta lei.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 28 de junho de 1996.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo compete:
          I – 
          apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente a temas ligados ao transporte coletivo e individual, em ônibus ou veículo especiais considerando transporte coletivo urbano, transporte de escolares, serviços de transporte de passageiros e táxi, transporte de cargas o perímetro urbano e demais serviços correlatos;
            I – 
            deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte urbano coletivo e individual, em ônibus ou veículos especiais;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 28 de junho de 1996.
              II – 
              apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente às questões de trânsito, sinalização e orientação de tráfego de veículos na área urbana e rural;
                II – 
                deliberar, normatizar e opinar a respeito do transporte de cargas e trânsito de veículos e sua sinalização na área urbana e rural;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 28 de junho de 1996.
                  III – 
                  opinar sobre permissões e concessões para exploração, por particulares, de serviço de transporte coletivo, de escolares e táxi a ser outorgados pelo Município;
                    III – 
                    deliberar, normatizar e opinar a respeito de concessão, permissão e autorização para execução do serviço de transporte de passageiros, coletivo e individual, por particulares;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 28 de junho de 1996.
                      IV – 
                      opinar sobre a fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo e táxi.
                        IV – 
                        deliberar, normatizar e opinar a respeito da fixação da tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros, coletivo e individual.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.459, de 28 de junho de 1996.
                          Art. 3º. 
                          Os componentes do Conselho Municipal de Transportes serão nomeados por ato do Executivo e indicados pelos órgãos a que pertencerem sendo compostos dos seguintes membros:
                            Art. 3º. 
                            Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990.
                              Art. 3º. 
                              Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                Art. 3º. 
                                Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                  Art. 3º. 
                                  Os componentes do Conselho municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                    Art. 3º. 
                                    Os componentes do Conselho municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                      Art. 3º. 
                                      Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                        Art. 3º. 
                                        Os componentes do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, serão nomeados por ato do Executivo e indicados, através de lista tríplice, pelos órgãos e entidades a que pertencem, sendo composto dos seguintes membros:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                          I – 
                                          diretor do Departamento de Obras;
                                            I – 
                                            um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                              I – 
                                              um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano – IPUPB;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                I – 
                                                um representante da Associação Regional dos Engenheiros;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                  I – 
                                                  um representante da Associação Regional dos Engenheiros;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                    II – 
                                                    diretor do Departamento de Serviços Urbanos;
                                                      II – 
                                                      um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                        II – 
                                                        um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                          II – 
                                                          um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                            II – 
                                                            um representante da Secretaria Municipal de Engenharia e Obras;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                              III – 
                                                              dois Vereadores;
                                                                III – 
                                                                um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                  III – 
                                                                  um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                    III – 
                                                                    um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                      III – 
                                                                      um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                        III – 
                                                                        um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                          III – 
                                                                          um representante do Pelotão de Trânsito do 3º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                            IV – 
                                                                            um representante da empresa concessionária;
                                                                              IV – 
                                                                              um representante das empresas concessionárias do Transporte Coletivo;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990.
                                                                                IV – 
                                                                                um representante da APES (Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas);
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                  IV – 
                                                                                  um representante da APES (Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas);
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                    IV – 
                                                                                    um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                      IV – 
                                                                                      um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                        IV – 
                                                                                        um representante da APES – Associação Pato-branquense dos Estudantes Secundaristas;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                          IV – 
                                                                                          um representante dos estudantes das instituições de ensino superior, escolhido pelos Diretórios Acadêmicos;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                            V – 
                                                                                            um representante da União Municipal da Associação de Moradores;
                                                                                              V – 
                                                                                              um representante da União Municipal da Associação de Moradores;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990.
                                                                                                V – 
                                                                                                um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                  V – 
                                                                                                  um representante da União das Associações de Moradores de Pato Branco;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                    V – 
                                                                                                    um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                      V – 
                                                                                                      um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                        V – 
                                                                                                        um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                          V – 
                                                                                                          um representante das Entidades Sindicais de Trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                            VI – 
                                                                                                            um representante das entidades sindicais de trabalhadores.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              um representante das entidades sindicais de trabalhadores.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990.
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  um representante das entidades sindicais de trabalhadores de Pato Branco;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          um representante da União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      um representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        um representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                              um representante da permissionária Transportes Coletivos L.P. Ltda.;
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  um representante de cada uma das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          um representante da permissionária Transângelo Transportes Coletivo Ltda.;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                            um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                              um representante da Associação Comercial e Empresarial de Pato Branco – ACEPB;
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                um representante da Assessoria de Planejamento do Município.
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                  um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                    um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                        um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                          um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                              um representante da Assessoria de Planejamento do Município;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                    um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                      um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                        um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco;
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                          um representante do Sindicato do Transporte Escolar de Pato Branco.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                  um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                    um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                      O Presidente da Comissão será eleito entre os membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer momento, representantes de órgãos afins, para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.009, de 28 de dezembro de 1990.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.402, de 05 de dezembro de 1995.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 02 de abril de 1997.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.821, de 29 de abril de 1999.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.917, de 12 de abril de 2000.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.028, de 27 de abril de 2001.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Transporte Coletivo poderá convocar, a qualquer tempo, representantes de órgãos afins para prestarem informações.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.336, de 12 de maio de 2004.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                      A cada um dos membros do Conselho será designado um suplente, que em caso de vacância completará o mandato do titular, podendo ser convocado na ausência do titular a fim de garantir o quorum.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos membros do Conselho é de um ano, admitida a recondução.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                          Ao Presidente ou seu substituto legal compete:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            convocar ou presidir as sessões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              manter a ordem dos trabalhos estabelecendo previamente a pauta para discussão;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                conceder a palavra, quando solicitada por membro do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  dirimir dúvidas que porventura surgirem sobre a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Transporte Coletivo reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, cujo ato convocatório estabelecerá a ordem do dia, local, data e horário do início da sessão.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente, atendendo a solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, convocará sessão para tratar do assunto proposto. A solicitação, que deverá conter síntese do assunto a ser examinado, será formalizada perante o protocolo da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                        O quorum mínimo para realização das sessões é de um terço dos membros do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho elaborará o seu regimento interno o prazo de sessenta dias da sua instalação.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal designará um servidor da Prefeitura para exercer a função de secretário do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, aos 4 dias do mês de outubro de 1990.




                                                                                                                                                                                                                                                Clóvis Santo Padoan 
                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.