Lei Ordinária nº 1.580, de 15 de abril de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
I - TITULAR - um representante do Executivo Municipal;
SUPLENTE - um representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - TITULAR - um representante do Departamento de Educação ou o órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE - um representante do Departamento de Educação;
III - TITULAR - um representante do Departamento de Ação Social ou o órgão que vier sucedê-lo;
SUPLENTE - um representante do Departamento de Ação Social;
IV - TITULAR - um representante da Fundação de Saúde;
SUPLENTE - um representante da Fundação de Saúde;
V - TITULAR - um representante da Fundação de Esportes;
SUPLENTE - um representante da Fundação Cultural;
VI - TITULAR - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares;
SUPLENTE - um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares;
VII - TITULAR - um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus membros;
SUPLENTE - um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco, indicado por seus pares;
VIII - TITULAR - um representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE, indicado por seus pares;
SUPLENTE - um representante dos Clubes de Serviço eleito por seus pares;
IX - TITULAR - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares;
SUPLENTE - um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares;
X - TITULAR - um representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares;
SUPLENTE - um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais - Regional de Pato Branco, indicado por seus pares;
XI - TITULAR - um representante da Fundação de Assistência ao Bem Estar do Menor - FUNDABEM, indicado por seus pares;
SUPLENTE - uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seus pares
XII - TITULAR - um representante dos Clubes de Serviço do Município;
SUPLENTE - um representante das entidades religiosas do Município.
- Referência Simples
- •
- 12 Mai 2021
Vide:- •
- Nota Explicativa
- •
- Gean
- •
- 12 Mai 2021
De acordo com a técnica legislativa, a alteração deveria ter sido proposta na Lei 1014/1991, portanto não foi compilada.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.