Lei Ordinária nº 1.861, de 15 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1861

1999

15 de Setembro de 1999

Altera a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, no que se refere a composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e altera dispositivos da Lei nº 1.014, de 4 de março de 1991.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, prevista no artigo 1º da Lei nº 1.580, de 15 de abril de 1997, passa a ser a seguinte:
        I – 
        TITULAR – Um representante do Executivo Municipal.SUPLENTE – Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
          II – 
          TITULAR – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer ou o órgão que vier sucedê-lo.
            III – 
            TITULAR – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania ou órgão que vier sucedê-lo. SUPLENTE – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
              IV – 
              TITULAR – Um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco. SUPLENTE - Um representante da Fundação de Saúde de Pato Branco.
                V – 
                TITULAR – Um representante do COMEM – Conselho Municipal de entorpecente. SUPLENTE – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
                  VI – 
                  TITULAR – Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares. SUPLENTE – Um representante do Núcleo Regional de Ensino, indicado por seus pares.
                    VII – 
                    TITULAR – Um representante da Assessoria de Planejamento, indicado por seus pares. SUPLENTE – Um representante do Departamento de Finanças.
                      VIII – 
                      TITULAR – Um representante da Pastoral da Criança, indicado por seus pares. SUPLENTE – Um representante do Conselho da Mulher Executiva de Pato Branco.
                        IX – 
                        TITULAR – Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, indicado por seus pares. SUPLENTE – Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, indicado por seus pares.
                          X – 
                          TITULAR – Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Pública, eleito por seus pares. SUPLENTE – Um representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas da Rede Privada, eleito por seus pares.
                            XI – 
                            TITULAR – Uma representante do Clube de Imprensa, indicado por seus pares. SUPLENTE – Um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais – Regional de Pato Branco, indicado por seus pares.
                              XII – 
                              TITULAR – Um representante da Fundação Católica do Bem Estar do Menor – FUNDABEM, indicado por seus pares. SUPLENTE – Uma representante da Associação de Mulheres dos Bairros de Pato Branco, indicada por seu pares.
                                XIII – 
                                TITULAR – Um representante das entidades religiosas Católicas do município. SUPLENTE – Um representante das entidades Evangélicas de Pato Branco.
                                  XIV – 
                                  TITULAR – Um representante dos Clubes de Serviço, eleito por seus pares. SUPLENTE – Um representante do Conselho Regional de Psicologia do município.
                                    Art. 2º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de setembro de 1999.




                                      Alceni Guerra
                                      Prefeito Municipal


                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                        ALERTA-SE
                                        , quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.