Lei Ordinária nº 1.594, de 28 de maio de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.673, de 30 de outubro de 1997
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE DE PATO BRANCO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
DO CAMPO FUNCIONAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CURADORES
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL | ||||
Quantidade | Cargo | Grupo | Carga Horária | Vencimento Admissional |
01 | Jardineiro | P.OP | 40 | 306,03 |
02 | Vigias | P.OP | 40 | 306,03 |
02 | Zelador | P.OP | 40 | 195,36 |
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO | ||||
01 | Contínuo | P.ADM | 40 | 187,88 |
01 | Telefonista | P.ADM | 30 | 372,59 |
01 | Assistente Administrativo I |
P.ADM |
40 |
372,48 |
01 | Auxiliar Administrativo | P.ADM | 40 | 341,48 |
01 | Secretária | P.ADM | 40 | 534,50 |
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO | ||||
01 | Contador | P.TEC | 40 | 1.247,20 |
01 | Administrador | P.TEC | 40 | 1.247,20 |
09 | Professor Graduado | P.TEC | 40 | 505,36 |
02 | Professor Pós Graduado | P.TEC | 40 | 636,48 |
03 | Estagiário | P.TEC | 40 | 380,04 |
04 | Monitor | P.TEC | 40 | 380,04 |
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURISMO E MEIO AMBIENTE URBANO DE PATO BRANCO
TÍTULO I
Da Denominação, Regime Jurídico, Sede, Foro e Duração
Art. 1º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - instituída pelo Município de Pato Branco, de conformidade com os termos da Lei Municipal nº 841/89 de 1º de junho de 1989, alterada pela Lei N.º _____ de ___/___/___ de autoria do Executivo Municipal, Entidade Jurídica de direito público, filantrópica sem fins lucrativos, com autonomia disciplinar, administrativa financeira regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicada.
§ 1º - Neste estatuto são consideradas equivalentes as expressões Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano, e a expressão Fundação Cultural de Pato Branco.
§ 2º- Para efeito de execução orçamentaria, as dotações do programa de trabalho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco - passarão a integrar o orçamento do Município de Pato Branco.
Art. 2º - O prazo de duração da Fundação é indeterminado.
Art. 3º - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano - tem sede e foro no Município de Pato Branco, sito a Rua Jaciretã, esquina com Itapuã.
Art. 4º - A fim de cumprir as suas finalidades a Fundação se organizará em unidades de prestação de serviços: denominadas diretorias, departamentos e divisões, em tantas quantas se fizerem necessárias, as quais obedecerão o estabelecido na Lei que regerá sua estrutura administrativa.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - Compete à Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, avaliar, executar as políticas de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município, com recursos humanos próprios e/ou aloucados;
II - planejar, programar, organizar e hierarquizar a geração de programas e projetos com outras áreas que tenham como objetivos o desenvolvimento da Cultura, Patrimônio Histórico, turismo e Meio Ambiente Urbano em articulação com o Município, Estado e a União;
III - promover, garantir e estimular, o acesso e o ingresso, da população em geral, às promoções da Fundação em conjunto com o Poder Público Estadual, Federal e Municipal;
IV - formar consórcios, celebrar convênios intermunicipais, estaduais e internacionais de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano mediante avaliação e indicação técnica;
V - promover e manter Oficinas de capacitação, estimulando as atividades criadoras estendendo-as à comunidade;
VI - avaliar e controlar a execução de convênios celebrados pelo município com entidades públicas, privadas e prestadoras de serviços, artísticos, culturais, de patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
VII - proteger e estimular a conservação do Patrimônio Histórico, artístico cultural de turismo e meio ambiente do Município;
VIII - promover a profissionalização, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos voltados para a Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano do Município;
XI - garantir a pluralidade de idéias e concepções e a coexistência das instituições públicas e privadas;
X - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, sem nenhum tipo de discriminação por motivos econômicos, ideológicos, culturais, sociais e religiosos;
XI - promover a valorização dos artistas amadores e profissionais através da divulgação de suas obras, colocando ao seu alcance cursos fomentados pelos Governos Estaduais e Federais;
XII - promover a proteção do Meio Ambiente Urbano, fiscalizando as agressões ao mesmo e atuando em conjunto com os demais órgãos competentes para controlá-las;
XIII - prover as dependências da Fundação com equipamentos e materiais indispensáveis ao cumprimento da função a que se destinam, bem como ampliações, garantindo a qualidade total dos serviços prestados;
XIV - divulgar calendário das atividades culturais, artísticas e turísticas e ambientais de nosso município;
XV - planejar, organizar, coordenar dirigir, controlar e conceder prêmios a autores, técnicos de arte e artistas e geral através de concursos e festivais, articulados com órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
XVI - Doar bens móveis, obras de arte de valor cultural, a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades de acesso ao público de caráter cultural, cadastradas no Ministério da Cultura;
XVII - doar em espécie às entidades, notadamente às instituições existentes no Município, cadastradas no Ministério da Cultura para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo;
XVII - editar obras relativas a ciências humanas, às letras às artes e outras de cunho cultural;
XIX - produzir discos, vídeos e outras reproduções fono-vídeo-gráficas de caráter cultural;
XX - promover exposições, conferências, debates, feiras, projeções, festivais e espetáculos, incentivando a pesquisa no campo das artes e da cultura, preservando folclore e resgatando as tradições populares;
XXI - manter:
- Centro Cultural, Raul Juglair
- Museu José Zanella;
- Teatro Naura Rigon;
- Biblioteca Helena Braun;
- Bosques na área urbana;
- Programas de Desenvolvimento do Turismo e
- Meio ambiente, modalidades Culturais que vierem a ser implantadas pela Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco atuará diretamente ou através de terceiros, mediante contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos contratuais cabíveis para tanto.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º - Constituem patrimônio da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco todos os bens, móveis e imóveis, equipamentos, direitos já existente ou que a ela venham a ser incorporados pelos poderes públicos ou pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 7º - Alienação ou permutas de bens, para aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pela Diretoria Executiva com prévia autorização do Conselho de Curadores.
Art. 8º - A receita da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco constituir-se-á :
a) créditos orçamentários das dotações orçamentárias que lhe sejam consignados no Orçamento geral do Município ou nos orçamentos do Estado e da União;
b) doações, legados ou contribuições de qualquer natureza que venham a ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas de natureza pública ou privada, nacionais ou estrangeiras;
c) os saldos anuais apurados em balanço geral;
d) os rendimentos de sua área de abrangência, tais como: os juros e rendimentos bancários;
e) de rendimentos da prestação de serviços remunerados, desde que tendentes a ensejar a consecução de seus fins, sem descaracterizá-la;
f) as contribuições de autarquias, empresas, pessoas jurídicas e físicas por donativos ou transferências de bens;
g) as rendas de qualquer espécie constituídas por terceiros a seu favor;
h) rendimento próprio dos imóveis que possuir;
i) usufrutos que lhe forem conferidos.
Art. 9º - O patrimônio e as rendas da Fundação, somente poderão ser utilizados para a execução de seus objetivos.
TITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 10 - O Regime Financeiro da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco obedecerá os seguintes princípios:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta no Orçamento elaborada pela Diretoria Executiva da Fundação será submetida a exame e aprovação do Conselho de Curadores;
III - durante o exercício financeiro, poderão ser autorizadas pela Fundação novas despesas reclamadas pela normal atividade das entidades mantidas, desde que:
a) haja recursos disponíveis;
b) seja proposta devidamente justificada pela direção das entidades mantidas;
c) obtenha parecer favorável do Conselho de Curadores que examinará o aspecto contábil.
IV - além da prestação de contas, na forma da legislação específica a Direção da entidade mantenedora encaminhará ao Conselho de Curadores, até 15 de fevereiro relatório anual referente ao exercício anterior, com cópia para o Chefe do Executivo Municipal, que deverá constituir-se de:
a) balanço patrimonial;
b) balanço financeiro;
c) cronograma comparativo entre receita prevista e arrecadada;
d) quadro comparativo entre despesa fixada e a efetivamente realizada.
V - Os saldos de cada exercício serão lançados no Fundo Patrimonial, passando a constituir recursos de destinação não específica, podendo ser aplicados no custeio de despesas previamente aprovadas pelo Conselho de Curadores.
Art. 11 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco publicará, mensalmente, balancete do movimento financeiro e patrimonial encaminhando ao Conselho de Curadores.
Art. 12 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco reservará verbas anuais destinadas a financiar, mediante planejamento adequado, a especialização e o contínuo aperfeiçoamento de docentes e profissionais das Divisões de apoio, e administrativo das entidades mantidas.
TITULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 13 - Para o cumprimento de seus objetivos, a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco elaborará planos, programas e projetos compatíveis com as diretrizes do município.
Art. 14 - No referente as normas da administração, a Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I - adotará:
a) regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional - Lei nº 1.245/93 de 17 de setembro de 1993 e suas alterações;
b) a organização dos cargos e funções que estarão contidas no Quadro Próprio da Fundação Cultural de Pato Branco, que compreende a Administração Superior, Técnicos e Administrativos, com o respectivo Plano de Cargos e Salários criado pela alteração da Lei nº 987/90, de 23 de outubro de 1990, e suas alterações;
c) a admissão dar-se-á mediante concurso público de seleção conforme a importância das funções a serem ocupadas e de acordo com as determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;
d) metodologia de planejamento, organização e controle de custos e administração contábil-financeira moderna e atualizada.
II - elaborará:
a) plano de ação compatível com as diretrizes do município para área de cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente;
b) orçamento econômico-financeiro programado em consonância com as diretrizes municipais;
c) sistema de acompanhamento e avaliação de resultados com base em informações sobre custos e indicadores de desempenho.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Pato Branco avaliará o desempenho da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I - no âmbito das finalidades, objetivos institucionais e quanto a sua situação administrativa;
II - no campo econômico financeiro, bem como na área de controle de legitimidade.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 - A Fundação será administrada por:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho de Curadores.
Art. 17 - A Diretoria Executiva da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, será nomeada pelo Prefeito Municipal e composta de:
a) Diretor Superintendente;
b) Diretor Departamento Administrativo e Financeiro;
c) Diretor do Departamento Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano.
§ 1º - O mandato dos membros da Diretoria da Fundação será coincidente com o do Prefeito Municipal de Pato Branco.
§ 2º - O vencimento dos membros da Diretoria serão fixados pelo Prefeito Municipal mediante a criação de códigos específicos.
§ 3º - Os membros integrantes da Diretoria Executiva:
Diretor superintendente, Diretor Administrativo, e Financeiro, Diretor Cultural e Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente, poderão pertencer ao Quadro Próprio da Fundação Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, que compreende: os técnicos e Administração, neste caso, deverão optar entre o vencimento e demais vantagens de seu cargo e a remuneração fixada na forma deste artigo, sem prejuízo dos direitos que lhe conferir a legislação a que estiverem sujeitos.
§ 4º - Em caso de impedimento definitivo de um dos seus diretores o Prefeito Municipal nomeará substituto para preencher o cargo até o término da gestão da Diretoria.
§ 5º - No caso de impedimento temporário do Diretor Superintendente, o mesmo indicará quem responderá pelo cargo.
Art. 18 - A Diretoria Executiva da Fundação reunir-se-á quando convocada pelo Diretor Superintendente ou por decisão conjunta dos seus membros.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria, dentro dos limites do presente estatuto, a administração da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.
Art. 19 - Compete ao Diretor Superintendente:
I - cumprir e fazer cumprir este estatuto e as demais deliberações do Conselho de Curadores;
II - promover as medidas necessárias à condução das operações ativas da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
III - fixar a política da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco para o cumprimento de suas finalidades ouvido o Conselho de Curadores;
IV - elaborar planos e programa de trabalho;
V - gerir orçamento, programa anual e suas revisões, bem como executar programas e projetos de investimentos, ouvido o Conselho de Curadores;
VI - indicar representantes da Fundação para participar de eventos da área em nível municipal, estadual e nacional;
VII - baixar resoluções, atos e instruções regulamentares sobre o funcionamento da Fundação, inclusive as que forem necessárias ao pleno exercício de suas funções;
VIII - representar a Fundação em juízo e fora dele podendo para tal fim constituir procuradores;
IX - convocar e presidir as reuniões da Fundação e da diretoria;
X - fazer cumprir as decisões do Conselho de Curadores;
XI - assinar com os demais diretores os balanços e prestações de contas, encaminhando-as com os respectivos pareceres do Conselho de Curadores ao Prefeito Municipal;
XII - evocar para a sua análise e decisão qualquer assunto de interesse da Fundação, respeitadas as atribuições expressas nesse estatuto;
XIII - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse da Fundação, respeitado o disposto no item XI deste artigo;
XIV - homologar, dispensar ou anular processos de licitação;
XV - admitir, promover, transferir e dispensar pessoal da Fundação, respeitada a legislação vigente;
XVI - autorizar e ordenar o processamento de despesas, bem como a liquidação e pagamento assinando seus respectivos instrumentos;
XVII - movimentar os recursos financeiros da Fundação juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, bem como receber donativos e subvenções, dar recibos e quitações;
XVIII - homologar o regimento das entidades mantidas;
XIX - designar os chefes das divisões;
XX - abrir e encerrar os livros de escrituração da Fundação.
§ 1º - Todos os títulos ou documentos que importem em compromissos financeiros serão assinados pelo Diretor Superintendente e Diretor do Departamento Administrativo Financeiro.
§ 2º - A nenhum membro da Diretoria é licito usar o nome da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, para contrair, em nome dela, obrigações de favor tais como: fianças, avais e endossos.
Art. 20 - Compete ao Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro:
I - determinar a formalização dos atos oficiais que devam ser assinados pelo Diretor Superintendente, promovendo a sua numeração e publicação, assim como de avisos, comunicações e quaisquer outras matérias de interesse da administração;
II - preparar os expedientes a serem assinados ou despachados pelo Diretor Superintendente;
III - supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o andamento e despacho dos processos;
IV - promover a elaboração de informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal e/ou outros órgãos que solicitarem oficialmente;
V - propor ao Diretor Superintendente a contagem numérica dos servidores nos diferentes órgãos da Fundação ouvidas as chefias respectivas;
VI - promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal e ainda dos termos de posse;
VII - propor a nomeação, promoção, exoneração, acesso, reintegração ou readmissão dos servidores, em conformidade com as diretrizes de pessoal definidas em lei;
VIII - conceder nos termos da legislação em vigor licença ao servidores da Fundação, ouvidas quando for o caso órgãos onde os mesmos estejam locados;
IX - conceder férias ao pessoal, conforme escala programada pelas demais chefias e aprovadas pelo Diretor Superintendente;
X - abrir quando autorizado pelo Prefeito e formalizado pelo Diretor Superintendente concursos públicos para provimento de cargos, expedindo as necessárias instruções especiais;
XI - determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de materiais bens móveis, imóveis e equipamentos eventualmente verificadas;
XII - planejar, prover, organizar, controlar, fiscalizar e avaliar as atividades da Fundação visando sempre a qualidade total dos serviços;
XIII - planejar, organizar, coordenar dirigir e controlar Programas, convênios, parcerias em consonância com as metas do Governo Municipal, junto a instituições públicas, Estadual, Federal, Municipal e Privadas, pessoas jurídicas ou físicas;
XIV - superintender os serviços gerais da tesouraria;
XV - organizar a escrituração contábil da Fundação;
XVI - elaborar o calendário e os esquemas de pagamento;
XVII - movimentar juntamente com o Diretor Superintendente as contas bancárias da Fundação;
XVIII - assinar em conjunto com o Diretor Superintendente ou seu substituto os cheques bancários ou demais documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Fundação;
XIX - tomar conhecimento diariamente do movimento econômico e financeiro verificando as disponibilidades;
XX - promover a elaboração orçamentaria anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de aconselhamento, conjuntamente com a Assessoria de Planejamento Projetos e Pesquisas, e os responsáveis por cada departamentos da Fundação Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e meio Ambiente Urbano de Pato Branco;
XXI - receber, examinar e processar as contas de fornecimento;
XXII - autenticar juntamente com o Diretor Superintendente da Fundação as guias, folhas de pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;
XXIII - manter sobre sua responsabilidade todos os valores em moedas ou títulos pertencentes à Fundação;
XXIV - executar outras atribuições correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Superintendente;
XXV - determinar e acompanhar o inventário anual dos bens, móveis e imóveis, pertencentes à Fundação e em poder das entidades mantidas.
Art. 21 - Ao Diretor do Departamento Cultural e Patrimônio Histórico, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano.
I - representar a Fundação junto as instituições públicas ou privadas no que é inerente a função;
II - convocar e presidir as reuniões com o pessoal de apoio;
III - elaborar a política Cultural e Patrimônio Histórico do município em consonância com a Assessoria de Planejamento, Projetos e Pesquisas, órgãos estaduais e federais e submetê-la a apreciação da diretoria executiva e Conselho de Curadores;
IV - prestar assistência e Assessoria no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas Culturais, visando a elevação do nível cultural e artístico da população em geral;
V - coordenar a realização de cursos, treinamentos e parcerias, que importem na qualidade da cultura, na profissionalização, na formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos, voltados para a arte e a cultura do município;
VI - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas pelo plano Plurianual da Fundação;
VII - executar avaliação e controle da qualidade dos serviços e ações inerentes a Fundação;
VIII - Propor a contratação de pessoal técnico e administrativo;
IX - elaborar o relatório anual das atividades Culturais e de Patrimônio Histórico sob sua coordenação;
X - Elaborar a política de Turismo e meio ambiente Urbano, juntamente com a assessorai de planejamento;
XI - Executar a política de Turismo e Meio Ambiente Urbano do município;
XII - fiscalizar e proteger as reservas naturais, matas nativas, rios, nascentes, fauna e flora;
XIII - elaborar relatório anual das atividades sob sua coordenação;
XIV - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 22 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio ambiente Urbano de Pato Branco, poderá contratar temporariamente serviços de Assessoria Jurídica e de Planejamento, para prestar serviços de que a Fundação necessite, dentro dos parâmetros legais da legislação em vigor;
Art. 23 - O Conselho de Curadores será composto de:
I - 21 (vinte e um) membros indicados pelo Diretor Superintendente e nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo:
a) dezesseis representantes de entidades artísticas do Município de Pato Branco;
b) dois representantes de Instituições Educacionais de Pato Branco;
c) um representante da Associação de Imprensa de Pato Branco;
d) um representante da União de Associação de Moradores de Pato Branco;
e) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pato Branco.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Curadores não serão remunerados e seus serviços serão considerados relevantes a comunidade.
Art. 24 - O Conselho de Curadores funcionará com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o voto de qualidade.
Art. 25 - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus pares.
Art. 26 - O Conselho de Curadores reunir-se-á na primeira quinzena de cada bimestre e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação do Diretor Superintendente da Fundação.
Parágrafo único. O Conselho de Curadores reunir-se-á extraordinariamente, também, sempre que convocado por quatro membros do Conselho.
Art. 27 - Será considerado em vacância o cargo de qualquer um dos membros do Conselho que se ausentar em três (3) reuniões consecutivas ou em 5 (cinco) alternadas.
Art. 28 - O mandato dos Conselheiros será de dois (2) anos, permitida a recondução por uma só vez.
Parágrafo único. A fim de assegurar a continuidade dos trabalhos do Conselho serão designados suplentes para cada membro titular representante, extinguindo-se concomitantemente o mandato do titular e seu suplente.
Art. 29 - Compete ao Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco:
I - formular as diretrizes básicas a serem seguidas na política municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano em consonância com o Plano Municipal de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
II - examinar, julgar e aprovar as contas referentes aos planos e programas de trabalho executados pela Fundação;
III - opinar na esfera do Executivo Municipal ou quando convidado pela Câmara de Vereadores do Município de Pato Branco, sobre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem à área de Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano;
IV - analisar sobre o procedimento, valor e concessão de diárias aos diretores e funcionários da Fundação, obedecidos os critérios adotados pelo Executivo Municipal;
V - manifestar-se sobre quaisquer assuntos submetidos a sua apreciação;
VI - estabelecer as normas para seu funcionamento;
VII - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas, restituindo ao Diretor Superintendente da Fundação com respectivo parecer;
VIII - examinar e acompanhar e execução financeira e orçamentária podendo requisitar livros, documentos e informações;
IX - articular-se com auditores contratado pela Fundação, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
X - aprovar o plano geral de aplicação dos recursos da Fundação e homologar os contratos e convênios celebrados pela mesma;
XI - elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, mediante proposta da Diretoria Executiva da Fundação.
Art. 30 - Compete a todos os integrantes da Fundação, respeitar, cumprir e dirigir as atividades e obrigações que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da Fundação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco terá duração indeterminada, no caso de extinguir-se, seu patrimônio reverterá integralmente ao Município de Pato Branco - Estado do Paraná.
Art. 32 - Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil, devendo a entidade levantar obrigatoriamente o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 33 - A Fundação prestará contas anualmente ao Conselho de Curadores até 15 de fevereiro do ano seguinte, mediante o balanço contábil, com o demonstrativo de Receita e Despesa.
Art. 34 - A Fundação Cultural, Patrimônio Histórico,Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, gozará de isenção de tributos municipais, podendo vir a ser extensíveis aos contratos e convênios que forem celebrados com terceiros, a critério da Fundação, mantido cláusula específica em contrato.
Art. 35 - O quadro de funcionários e cargos em comissão da Fundação Cultural, Patrimônio histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, está previsto pelos Anexos I e II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo Único - A Fundação poderá utilizar esporadicamente servidores municipais, estaduais e federais colocados a sua disposição pelos órgãos competentes.
Art. 36 - Por solicitação da Diretoria Executiva e do Conselho de Curadores da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o Executivo Municipal poderá desapropriar áreas desde que seja verificada a real necessidade para o desenvolvimento das políticas da Fundação.
Art. 37 - Este estatuto poderá ser alterado total ou parcialmente desde que:
a) seja deliberada a modificação pelo voto de 2/3 dos membros do Conselho de Curadores;
b) não contrarie a finalidade da Fundação;
c) seja alteração aprovada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 38 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Curadores em reunião especificamente convocada para esta finalidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 1997.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
