Lei Ordinária nº 1.595, de 28 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1595

1997

28 de Maio de 1997

Altera os dispositivos da Lei nº 987/90, da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Outubro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 1.673, de 30 de outubro de 1997
Altera os dispositivos da Lei nº 987/90, da Fundação Cultural de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação da Lei nº 987/90, a qual passará a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.  

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

        Art. 1º - Fica instituído no Serviço Público Municipal de Pato Branco o Plano de Classificação de Cargos e Salários, com a finalidade de proporcionar valorização e dignificação das funções dos Servidores Públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.

        Art. 2º.  

        O plano de classificação de Cargos e Salários aplica-se a todos os servidores municipais regidos pela lei nº 1.245/93 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

        Art. 3º.  

        Faz parte do plano, quadro de carreiras, grupos ocupacionais, anexos I, II;

        Art. 4º.  

        As funções ou cargos públicos do município são os criados, mantidos ou transformados por lei específica, a qual encontra-se constituída dos seguintes grupos ocupacionais:

        § 1º .  (Revogado)
        § 2º .  (Revogado)
        I  – 

        Técnico: abrange as funções cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, bem como, de conhecimentos teóricos e práticos, a nível de segundo e/ou de terceiro graus;

        II  – 

        Administrativo: abrange as funções cujas atividades estejam ligados a preparação, sistematização, transferência e preservação de papéis, documentos e outras tarefas relacionadas ao âmbito da Cultura, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano e da Administração, com formação a nível primeiro e/ou segundo graus;

        III  – 

        Operacional: que compreende as funções cujas tarefas requerem conhecimentos práticos de trabalho, limitados a uma rotina predominantemente de esforço físico, em conformidade com as especificações da Descrição de cargo, anexos da lei que cria cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco.

        Art. 5º.  

        O candidato habilitado em concurso público, ou  no que rege o artigo 19 - das disposições constitucionais transitórias, e admitido na forma da lei,  passa a integrar o respectivo grupo ocupacional, mediante enquadramento na função ou cargo e nível salarial.

        Art. 6º.  

        A carreira e o desenvolvimento profissional no exercício dos cargos do serviço público da Fundação é disciplinado pelo disposto nesta lei.

        Parágrafo único .  (Revogado)
        Art. 7º.  

        Os cargos e suas respectivas atribuições são as constantes dos anexos I, II e III, da lei que cria Cargos na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, no qual se definem as funções inerentes a cada um dos mesmos e seu agrupamento em classes

        Parágrafo único

        Cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, terá suas responsabilidades definidas em Estatuto e Regimento Interno.

        § 2º .  (Revogado)
        Art. 8º.  

        A criação de novos cargos será precedida da descrição formal do mesmo, requisitos que o ocupante deve possuir, forma de provimento e promoção, grupo ocupacional a que pertence e fixação dos seus vencimentos.

        Art. 9º.  

        A movimentação de pessoal, que se caracteriza por admissão, transferência, deslocamento e exoneração deve ser precedida de proposta formal do Diretor Administrativo e Financeiro, posteriormente referendada pelo Diretor  Superintendente.

        Art. 10.  

        A admissão na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, só ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público, obedecidas as condições previstas em lei.

        Capítulo II

        DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

        Art. 11.  

        O servidor nomeado para ocupar cargo público na Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco fica sujeito a estágio probatório, pelo período de dois (2) anos, durante o qual será submetido a periódicas avaliações de desempenho, na forma prevista no artigo 25 da lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.

        § 1º

        As avaliações serão feitas em três (3) ocasiões a partir da nomeação: a primeira, ao término do sexto  mês, a segunda ao término do primeiro ano , e a terceira e última até o vigésimo quarto mês.

        § 2º

        As duas primeiras avaliações o servidor que obter classificação inferior a média sete (7), será orientado sobre suas carências profissionais, visando a melhoria do seu desempenho.

        § 3º

        A média mínima disposta no parágrafo segundo deste artigo, serão verificados, submetendo os servidores a avaliação individual de desempenho, constante no anexo V, da lei municipal nº 1.369/95.

        § 4º

        Considerado inapto, ou verificada a prática de infração funcional, o servidor será desligado do serviço púbico municipal.

        Art. 12.  

        A avaliação de desempenho será feita por Comissão de Avaliação, conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993 e suas alterações.

        Art. 13.  

        Os servidores do Quadro Único serão avaliados conforme normas para avaliação de desempenho, anexo XI, da Lei Municipal nº 1.369/95.

        Art. 14.  

        A avaliação de desempenho a que se refere o artigo 25 da Lei  nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, aplicar-se-á para fins de efetividade ao serviço público municipal, conforme anexo V da Lei Municipal nº 1.369/95.

        Art. 15.  

        Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, divididos em três (3) grupos ocupacionais, são os constantes das tabelas de vencimentos, anexos I e II desta Lei, para carga horária de 40 horas semanais:

        I  – 

        grupos ocupacionais - são agrupamentos de cargos formados por classes funcionais;

        II  – 

        classes funcionais - são frações dos planos que agrupam cargos similares e de igual amplitude de vencimentos;

        III  – 

        cargos são as unidades da administração municipal, com denominação própria, número, vencimento e carga horária, estabelecidos em lei que os criar e com atribuições definidas nos anexos da Lei que cria cargos na Fundação Cultural, patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco;

        IV  – 

        níveis salariais são as unidades de amplitude dos vencimentos de cada uma das classes, representados pelos valores nominais de cada um dos cargos, obedecendo o acréscimo de quatro por cento (4%) para cada um dos níveis, tomando-se por base o Piso de Admissão previsto nas Tabelas de Vencimentos, não cumulativos;

        V  – 

        as tabelas prevêem um (1) piso: de admissão, e quinze (15) níveis salariais, representados pelas letras “a” a “o”.

        Parágrafo único

        Podem ocorrer nomeações para cargos com carga horária semanal inferior, com a respectiva e proporcional redução dos vencimentos.

        Capítulo III

        DAS PROMOÇÕES

        Art. 16.  

        Fica assegurado aos servidores integrantes do quadro único de pessoal da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, o direito a promoção nos termos dispostos nesta Lei.

        Art. 17.  

        Para efeito desta lei, haverá duas modalidades de promoção:

        I  – 

        PROMOÇÃO DIAGONAL OU PROGRESSÃO SALARIAL: é a elevação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior àquele que pertence, dentro da mesma classe, a cada dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação sete (7), conforme anexos VI, VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.

        Parágrafo único

        Poderá o servidor progredir dois níveis em relação àquele que se encontra, se obtiver no mínimo pontuação 09 (nove), conforme anexos VI,VII, VIII e IX da Lei Municipal nº 1.369/95.

        II  – 

        PROMOÇÃO VERTICAL - é a ascensão funcional do servidor de um cargo para outro, de classe distinta, imediatamente superior, e pertencente ao mesmo grupo ocupacional, conforme legislação, passível de ser concedida mediante prévia avaliação de desempenho, desde que obtenha no mínimo pontuação 09 (nove), a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, existência de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo.

        § 1º

        O servidor promovido na forma constante no “caput” deste artigo, será enquadrado em nível idêntico ao do cargo por ele anteriormente ocupado, desde que não implique em redução de vencimentos, reiniciando a partir daí nova contagem de tempo para efeito de novas promoções previstas nesta lei.

        § 2º

        Fica assegurado aos servidores públicos que preencham os requisitos legais, para efeito de promoção vertical, igualdade de condições quanto a participação na avaliação de desempenho.

        Art. 18.  

        Não serão beneficiados com promoção os servidores que:

        I  – 

        estejam em estágio probatório;

        II  – 

        estejam em disponibilidade;

        III  – 

        estejam em licença para tratar de assuntos particulares;

        IV  – 

        tenham recebido formalmente duas (2) advertências ou suspensão de serviço;

        V  – 

        tenham faltado ao serviço, sem motivo justificado em dias consecutivos ou alternados, em número de dias úteis, igual ou superior a sete (7) dias por ano;

        VI  – 

        estejam em licença para desempenho de mandato eletivo;

        VII  – 

        submetidos a processos administrativos;

        Parágrafo único

        Não se enquadra para efeitos deste artigo, o servidor público eleito para a direção de sindicato de classe.

        Art. 19.  

        São requisitos básicos para concorrer a Promoção Vertical:

        a)  – 

        posse de qualificação necessárias ao desempenho da função;

        b)  – 

        grau de instrução;

        c)  – 

        tempo de função ou cargo;

        d)  – 

        tempo de serviço público municipal.

        Art. 20.  

        Para efeito de promoção no serviço público, adotar-se-á para cada grupo ocupacional, cinco (5) fatores, além dos fatores dispostos no artigo 25 da lei 1.245/93, na forma disposta nos anexos VII, VIII e IX da lei municipal nº 1.369/95.

        § 1º

        a cada fator serão atribuídos pontos de acordo com as finalidades e filosofia de ação administrativa municipal;

        § 2º

        O Diretor Superintendente, através da Divisão Administrativa e financeira se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho.

        Art. 21.  

        É permitido ao servidor apresentar recurso contra sua classificação no processo de avaliação para promoção horizontal e vertical.

        § 1º

        Para atendimento do que dispõe o “caput” deste artigo, o servidor terá quinze (15) dias para recorrer, a partir da data da publicação do resultado;

        § 2º

        a Divisão Administrativa e Financeira, apreciará o recurso interposto pelo servidor no prazo de quinze (15) dias contados na data da protocolação.

        Capítulo IV

        DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

        Art. 22.  

        Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender cargos de secretária, diretoria, coordenadoria, chefia, Assessoria.

        § 1º

        Os cargos de provimento em comissão de Diretor Superintendente da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco, é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como os demais cargos da Diretoria Executiva, sendo que estes serão providos mediante expressa indicação do Diretor Superintendente.

        § 2º

        O técnico profissional de carreira nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo de confiança.

        Art. 23.  

        Fica a critério do Prefeito Municipal conceder aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, adicional pela prestação de serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, cujo percentual será  no mínimo de dez por cento (10%) e no máximo de cem por cento (100%), calculado sobre a remuneração básica do cargo, mediante solicitação expressa e oficial do Diretor Superintendente, quanto aos demais cargos da Diretoria Executivo subordinado ao mesmo.

        Capítulo V

        DO CONCURSO PÚBLICO

        Art. 24.  

        O concurso público para provimento de cargos no âmbito da Fundação cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco reger-se-á pelas normas estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, bem como as contidas no anexo X da Lei Municipal nº 1.369/95.

        Capítulo V

        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

        Art. 25.  

        As disposições desta Lei se aplicam exclusivamente aos servidores regidos pela Lei nº 1.245, com exceção dos cargos de provimento em comissão, não passíveis de carreira.

        Art. 26.  

        Ao servidor efetivo que forem atribuídas funções não inerentes às de seu cargo poderá ser concedida gratificação de função, indicados pelo diretor superintendente de até cinqüenta por cento (50%) sobre seus vencimentos básicos e vantagens.

        Art. 27.  

        Caberá a Divisão Administrativa e Financeira da Fundação Cultural, Patrimônio Histórico, Turismo e Meio Ambiente Urbano de Pato Branco a administração do plano de cargos e salários instituído por esta Lei.

        Art. 28.  

        Fica estabelecido o mês de outubro como data base da categoria.

        Art. 29.  

        As especificações e respectivas pontuações constantes no anexo IX da lei municipal nº 1.369/95, será acrescida a média das avaliações de desempenho dos respectivos grupos ocupacionais.

        Art. 30.  

        As aplicações das avaliações de desempenho obedecerão as normas constantes no anexo XI, da lei municipal nº 1.369/95.

        Art. 2º. 
        Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de maio de 1997.


          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


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            ALERTA-SE
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            PORTANTO:
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