Lei Ordinária nº 1.632, de 17 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1632

1997

17 de Julho de 1997

Cria o perímetro urbano do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim.

a A
Cria o perímetro urbano do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o perímetro urbano do Distrito Administrativo de São Roque do Chopim, Município de Pato Branco, contendo parte dos lotes nº 220, com área de 95.000 m2 (noventa e cinco mil metros quadrados), conforme matrículas nºs. R.7-207, R.10-207, R.11-207, R.12-207, R.13-207; parte dos lotes nº 219 e 219-A, com área de 19.679,18m2, conforme matrícula nº R.14-10.879, parte do lote nº 168, imóvel Gentil Zanin, com área de 16.961m2, parte dos lotes nºs. 168-A, 219 e 219-A, com área de 60.819m2, e parte do imóvel Neusa Tereza Bonadiman, com área de 63.051m2, ambos os lotes do Núcleo Ligeiro, parte Norte, totalizando a área de 255.511,14m2, denominado imóvel São Roque do Chopim, dentro dos seguintes limites e confrontações:

      - NORTE: por três linhas secas, uma medindo 78 metros, confrontando com o lote nº 220, uma medindo 314,50 metros, confrontando com parte do lote nº 219, e, uma medindo 69,80 metros, confrontando com parte do lote nº 219.

       

      - SUL: por quatro linhas secas, uma medindo 40,30 metros, confrontando com parte do lote nº 168 (Irmãos Dagios), uma medindo 113,49 metros, confrontando com parte do lote nº 168, uma medindo 214,70 metros, confrontando com parte dos lotes nº 168 e 168-A, e, uma linha seca medindo 100,50 metros, e 135,07 metros, ambas confrontando com parte do lote nº 168.

       

      - LESTE: pela margem da BR 158-373 (Pato Branco à Coronel Vivida), medindo 54 metros, 107,10 metros, 16,34 metros, 53,78 metros, 103,98 metros, 26,67 metros, e, 66 metros, e, por uma linha seca, medindo 327,18 metros, confrontando com parte do lote nº 220.

       

      - OESTE: por quatro linhas secas, sendo duas medindo 41,41 metros e 129,49 metros, ambas confrontando com parte dos lotes nº 168 e 168-A, e duas medindo 390,23 metros, e 238,50 metros, ambas confrontando com o imóvel Jurema Terezinha Tirloni Perusso e parte do lote nº 219, respectivamente.

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Carlinho Antonio Polazzo e Orceli Alves Martins.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de julho de 1997.


          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.