Lei Ordinária nº 1.702, de 19 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1702

1998

19 de Fevereiro de 1998

Autoriza o Executivo conceder Subvenção Social.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Executivo conceder Subvenção Social.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal conceder Subvenção Social, até 31 de dezembro de 1998, para manutenção das creches e entidades abaixo relacionadas, nos seguintes montantes:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, até 31 de dezembro de 1998, para manutenção das creches e entidades abaixo relacionadas:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
          I – 
          CRECHE MÃE AUGUSTA ZANATTA, no valor de R$ 2.230,95 (dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) mensais;
            I – 
            CRECHE MÃE AUGUSTA ZANATTA, no valor total de R$ 23.045,00 (vinte e três mil e quarenta e cinco reais);
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
              II – 
              CRECHE ELISA ROSA COLLA PADOAN, no valor de R$ 2.310,89 (dois mil trezentos e dez reais e oitenta e nove centavos) mensais;
                II – 
                CRECHE ELISA ROSA COLLA PADOAN, no valor total de R$ 25.292,00 (vinte e cinco mil e duzentos e noventa e dois reais);
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                  III – 
                  CRECHE 3 MARIAS, no valor de R$ 2.292,45 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) mensais;
                    III – 
                    CRECHE 3 MARIAS, no valor total de R$ 26.404,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e quatro reais);
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                      IV – 
                      CRECHE UNIÃO, no valor de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais) mensais;
                        IV – 
                        CRECHE UNIÃO, no valor total de R$ 22.136,00 (vinte e dois mil e cento e trinta e seis reais);
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                          V – 
                          CRECHE SÃO MIGUEL, no valor de R$ 2.491,10 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais e dez centavos) mensais;
                            V – 
                            CRECHE SÃO MIGUEL, no valor total de R$ 26.434,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e trinta e quatro reais);
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                              VI – 
                              CRECHE MADRE PAULINA, no valor de R$ 1.953,00 (um mil, novecentos e cinqüenta e três reais) mensais;
                                VI – 
                                CRECHE MADRE PAULINA, no valor total de R$ 23.321,00 (vinte e três mil e trezentos e vinte e um reais);
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                  VII – 
                                  ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - Creche Toca do Coelhinho, no valor de R$ 2.405,00 (dois mil quatrocentos e cinco reais) mensais;
                                    VII – 
                                    Creche Bairro Vila Isabel, no valor total de R$ 15.906,00 (quinze mil e novecentos e seis reais);
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                      VIII – 
                                      CRECHE CRIANÇA FELIZ, no valor de R$ 1.722,99 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos) mensais;
                                        VIII – 
                                        CRECHE CRIANÇA FELIZ, no valor total de R$ 19.629,00 (dezenove mil e seiscentos e vinte e nove reais);
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                          IX – 
                                          CRECHE COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO JOÃO, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
                                            IX – 
                                            CRECHE COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO JOÃO, no valor total de R$ 24.380,00 (vinte e quatro mil e trezentos e oitenta reais);
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                              X – 
                                              ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, no valor de R$ 3.121,18 (três mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos) mensais;
                                                X – 
                                                FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR - FUNDABEM, no valor total de R$ 7.628,00 (sete mil e seiscentos e vinte e oito reais);
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                  XI – 
                                                  FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR - FUNDABEM, no valor de R$ 953,50 (novecentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos) mensais;
                                                    XI – 
                                                    LAR DOS IDOSOS, no valor total de R$ 1.840,00 (mil e oitocentos e quarenta reais);
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                      XII – 
                                                      ASSOCIAÇÃO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DA ESCOLA ROCHA POMBO, no valor de R$ 3.717,47 (três mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) mensais;
                                                        XII – 
                                                        ALBERGUE BOM SAMARITANO, no valor total de R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais);
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                          XIII – 
                                                          LAR DOS IDOSOS, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais;
                                                            XIII – 
                                                            SOS VIDA - CASA DE RECUPERAÇÃO, no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                              XIII – 
                                                              SOS VIDA – Casa de Recuperação, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.761, de 17 de setembro de 1998.
                                                                XIV – 
                                                                ALBERGUE BOM SAMARITANO, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais;
                                                                  XIV – 
                                                                  PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                                    XV – 
                                                                    SOS VIDA - CASA DE RECUPERAÇÃO, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais;
                                                                      XV – 
                                                                      CRECHE BABY DE DOMINGA PELOSO DALLA COSTA, no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998.
                                                                        XVI – 
                                                                        PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
                                                                          XVII – 
                                                                          CRECHE BAIRRO VILA ISABEL, no valor de R$ 1.499,75 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais.
                                                                            XVIII – 
                                                                            CRECHE BABY DE DOMINGA PELOSO DALLA COSTA, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
                                                                              Parágrafo único
                                                                              Os valores das subvenções de que trata este artigo, serão reajustados com base nos vencimentos dos servidores públicos municipais.
                                                                                Art. 2º. 
                                                                                As despesas de que trata o artigo anterior serão suportadas pelas seguintes dotações:
                                                                                 
                                                                                0603.0849252.046
                                                                                3.2.3.1-03 - Subvenção Social à Associação de Pais e Amigos dos
                                                                                Excepcionais - APAE
                                                                                3.2.3.1-04 - Subvenção Social à Associação dos Portadores de Deficiência
                                                                                da Escola Rocha Pombo;
                                                                                0902.15814862.052 -
                                                                                3.2.3.1-09 - Outras Subvenções Sociais.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  As creches e entidades referidas no artigo anterior obrigam-se a prestar contas ao Executivo Municipal, dos valores recebidos, anualmente.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 19 de fevereiro de 1998.




                                                                                      Alceni Guerra
                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                        ALERTA-SE
                                                                                        , quanto as compilações:
                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.