Lei Ordinária nº 1.724, de 08 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1724

1998

8 de Junho de 1998

Altera a Lei nº 1.702, de 19 de fevereiro de 1998, em seu artigo 1º.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a Lei nº 1.702, de 19 de fevereiro de 1998, em seu artigo
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Art. 1º, da Lei nº 1.702, de 19 de fevereiro de 1998, passará a viger com a seguinte redação.
        Art. 1º.   Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social, até 31 de dezembro de 1998, para manutenção das creches e entidades abaixo relacionadas:
        I  –  CRECHE MÃE AUGUSTA ZANATTA, no valor total de R$ 23.045,00 (vinte e três mil e quarenta e cinco reais);
        II  –  CRECHE ELISA ROSA COLLA PADOAN, no valor total de R$ 25.292,00 (vinte e cinco mil e duzentos e noventa e dois reais);
        III  –  CRECHE 3 MARIAS, no valor total de R$ 26.404,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e quatro reais);
        IV  –  CRECHE UNIÃO, no valor total de R$ 22.136,00 (vinte e dois mil e cento e trinta e seis reais);
        V  –  CRECHE SÃO MIGUEL, no valor total de R$ 26.434,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e trinta e quatro reais);
        VI  –  CRECHE MADRE PAULINA, no valor total de R$ 23.321,00 (vinte e três mil e trezentos e vinte e um reais);
        VII  –  Creche Bairro Vila Isabel, no valor total de R$ 15.906,00 (quinze mil e novecentos e seis reais);
        VIII  –  CRECHE CRIANÇA FELIZ, no valor total de R$ 19.629,00 (dezenove mil e seiscentos e vinte e nove reais);
        IX  –  CRECHE COMUNITÁRIA DO BAIRRO SÃO JOÃO, no valor total de R$ 24.380,00 (vinte e quatro mil e trezentos e oitenta reais);
        X  –  FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR - FUNDABEM, no valor total de R$ 7.628,00 (sete mil e seiscentos e vinte e oito reais);
        XI  –  LAR DOS IDOSOS, no valor total de R$ 1.840,00 (mil e oitocentos e quarenta reais);
        XII  –  ALBERGUE BOM SAMARITANO, no valor total de R$ 1.840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais);
        XIII  –  SOS VIDA - CASA DE RECUPERAÇÃO, no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais);
        XIV  –  PASTORAL DA CRIANÇA DA DIOCESE DE PALMAS, no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
        XV  –  CRECHE BABY DE DOMINGA PELOSO DALLA COSTA, no valor total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 8 de junho de 1998.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.