Lei Ordinária nº 1.703, de 02 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1703

1998

2 de Março de 1998

Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social.

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.808, de 15 de março de 1999
Autoriza o Executivo Municipal conceder Subvenção Social.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Executivo Municipal conceder subvenção social para manutenção da entidade abaixo relacionada, no seguinte montante:
        I – 
        Conselho Municipal da Criança e Adolescente, no valor de R$ 2.120,27 (dois mil cento e vinte reais e vinte e sete centavos) mensais.
          I – 
          Conselho Municipal da Criança e Adolescente, no valor de R$ 2.619,16 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e dezesseis centavos) mensais.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.728, de 12 de junho de 1998.
            Art. 2º. 
            A subvenção de que trata o artigo anterior terá início em 1º de janeiro de 1998 e término em 31 de dezembro de 1998, incluindo o pagamento do 13º salário, e será repassada para pagamento dos membros do Conselho Tutelar de Pato Branco.
              Art. 3º. 
              A despesa será suportada pela seguinte dotação:
              0902.15814832.054 - Auxílio ao Conselho Municipal da Criança e
              Adolescente
              3.2.3.1-05 - Subvenção ao FUMUCA.
                Art. 4º. 
                A entidade referida no artigo 1º obriga-se a prestar contas ao Executivo Municipal dos valores recebidos, anualmente.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de março de 1998.




                    Alceni Guerra
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.