Lei Ordinária nº 1.755, de 04 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1755

1998

4 de Setembro de 1998

Altera a redação da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do artigo 4º, § 4º da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do imposto imobiliário, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º

        "A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de:

         - 01 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal;

         - 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal;

        - 01 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal;

        - 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal;

        - 01 representante do IPPUPB;

        - 02  representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;

        - 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco;

        - 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI-Imposto Transmissão de Bens Imóveis." 

        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de setembro de 1998.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.