Lei Ordinária nº 883, de 20 de dezembro de 1989
Dada por Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1998
A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de:
- 01 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal;
- 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal;
- 01 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal;
- 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal;
- 01 representante do IPPUPB;
- 02 representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;
- 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco;
- 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1º deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU-Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI-Imposto Transmissão de Bens Imóveis.
sem passeio e sem muro1,20%
s/valor venal;
com passeio e sem muro 0,80%
s/valor venal;
com muro e sem passeio 0,80%
s/valor venal;
com passeio e com muro 0,70%
s/valor venal.
terrenos com edificação em ruas sem meiofio e pavimentação;
sem muro 0,80%
s/valor venal;
com muro 0,70%
s/valor venal;
II - em até 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a partir de 7 (sete) de fevereiro, corrigidas pela Unidade Fiscal do Município.
- Nota Explicativa
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- Gean
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- 02 Jun 2020
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro na técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 8º seguiu-se para o art. 10.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.