Lei Ordinária nº 1.795, de 23 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1795

1998

23 de Dezembro de 1998

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a venda, através de Concorrência Pública, dos lotes 09 e 10, da quadra nº 131.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder a venda, através de Concorrência Pública, dos lotes 09 e 10, da quadra nº 131.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a alienação por venda, através de Concorrência Pública dos lotes nº 09 e 10 da quadra nº 131, tendo respectivamente as áreas de 5.800,00m2 (cinco mil e oitocentos metros quadrados) e 3.000,00m2 (três mil metros quadrados), conforme matrículas 22.692 e 22.693 junto ao 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis, da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sitos na Rua Tapajós com a Travessa da Garagem, Bairro Bortot, avaliados no valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
        Art. 2º. 
        Poderá ainda o Poder Executivo parcelar em 2 pagamentos o valor a ser ofertado pela venda do imóvel recebendo o mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em moeda corrente do país e facultar ao licitante o pagamento da parcela restante até o dia 15 de agosto de 1999, corrigido pelos valores do soja no mercado.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.778, de 25 de novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de dezembro de 1998.




            Alceni Guerra
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.