Lei Ordinária nº 1.868, de 04 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1868

1999

4 de Outubro de 1999

Altera limites e confrontações de Bairros da cidade de Pato Branco, constantes da Lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996.

a A
Altera limites e confrontações de Bairros da cidade de Pato Branco, constantes da Lei nº 1.515, de 27 de novembro de 1996.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os limites e confrontações dos Bairros Bortot e Vila Isabel, localizados no perímetro urbano da cidade de Pato Branco, constantes dos itens 28 e 31 da Lei Municipal nº 1.515, de 27 de novembro de 1996, nos seguintes termos:
        28  –  BAIRRO BORTOT: NORTE: com o Trevo das Rodovias PR 469/BR-158, seguindo pelo eixo da BR-158 até o Rio Ligeiro confrontando com o Distrito Industrial; SUL: com a Rua Nereu Ramos entre a Rua Guarani e Avenida Tupi, com a Rua da COPEL e Rua Abel Bortot entre a Avenida Tupi e Córrego sem denominação; LESTE: com o eixo da Avenida Tupi entre as Ruas Nereu Ramos e Rua da COPEL e com o Córrego sem denominação entre o eixo da BR-158 e eixo da Rua Ambrósio Bez; OESTE: com o eixo da BR-158 entre o prolongamento da Rua Guarani e o Trevo da PR 469/BR-158; Rua Guarani entre a Rua Nereu Ramos e eixo da BR-158.
        31  –  BAIRRO VILA ISABEL: NORTE: com os lotes nºs 61 e 62 do Núcleo Bom Retiro, entre o córrego sem denominação e Núcleo Dourado; SUL: com a Rua Nereu Ramos entre a Avenida Tupi e Rua Itapuã; Rua João Medeiros entre as Ruas Itapuã e Carlos Michelon; Rua Manoel Ribas entre as Ruas Carlos Michelon e o limite do perímetro urbano; LESTE: com o limite do Perímetro Urbano; OESTE: com a Rua Itapuã entre a Rua João A. Medeiros e Nereu Ramos; com Avenida Tupi entre a Rua Nereu Ramos e com a Rua da COPEL, com a Rua da COPEL e Rua Abel Bortot entre a Avenida Tupi e Córrego sem denominação; com o Córrego sem denominação entre o eixo da Rua Ambrósio Bez e prolongamento da Rua Assis Brasil.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Esta lei decorre de Projeto de Lei de autoria dos vereadores Agustinho Rossi-PDT, Roberto Carlos Chioquetta-PPS, Carlinho Antonio Polazzo-PFL e Nelson Bertani-PSDB.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em 4 de outubro de 1999.




          Alceni Guerra
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.