Lei Ordinária nº 1.882, de 01 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1882

1999

1 de Dezembro de 1999

Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à Associação de Moradores do Bairro Fraron – ADEBARON e dá outras providências.

a A
Autoriza o Executivo Municipal doar imóvel à Associação de Moradores do Bairro Fraron – ADEBARON e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar o lote nº 10, da quadra nº 1197, sita na Rua Maria Madalena Tatto, esquina com as Amélio Dalla Valle e Armando Chioquetta, com área de 4.352,49m2 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois metros e quarenta e nove centímetros quadrados), constante da matrícula nº 21.118 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sem benfeitorias, avaliado em R$ 65.287,35 (sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), à Associação de Moradores do Bairro Fraron – ADEBARON, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob nº 78.868.250/0001-14, sediada em Pato Branco, Estado do Paraná.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade permanente;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para que a donatária edifique sua sede social e busque o cumprimento dos seus objetivos estatutários, vedado qualquer outro;
              III – 
              a escritura pública de doação somente será outorgada após a conclusão da sede social da donatária;
                IV – 
                revogação da doação, com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1207, de 3 de maio de 1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 1260, de 18 de novembro de 1993.
                  Art. 2º. 
                  O Executivo Municipal restituirá à donatária, no prazo máximo de 08 (oito) meses, contados da publicação desta lei, a benfeitoria que fora edificada pela mesma sobre o imóvel recebido em doação através da lei nº 1.520, de 29 de novembro de 1996, cuja devolução limitar-se-á ao valor apurado mediante avaliação.
                    Art. 3º. 
                    Revogando-se as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 1.520, de 29 de novembro de 1996, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 1º de dezembro de 1999.




                      Alceni Guerra
                      Prefeito Municipal


                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.