Lei Ordinária nº 1.904, de 17 de fevereiro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1904

2000

17 de Fevereiro de 2000

Cria cargo de Médico com carga horária de 30 horas semanais na Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências.

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Cria cargo de Médico com carga horária de 30 horas semanais na Fundação de Saúde de Pato Branco e dá outras providências.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o cargo de Médico com carga horária de 30 (trinta) horas semanais na Fundação de Saúde de Pato Branco.
        Art. 2º. 
        Os anexos I e III da Lei nº 1.376, de 28 de julho de 1995, acrescentado dos seguintes dados, passam a vigorar com a seguinte redação:

          Grupo Ocupacional – Técnico/Superior

          DESCRIÇÃO DE CARGO

           TÍTULO DO CARGO
          Médico – 30 Horas Semanais 


          DESCRIÇÃO SUMÁRIA
          Realizar atendimentos ambulatoriais e de urgência/emergência médica, no Pronto Atendimento Municipal ou em Unidades de integram a Fundação de Saúde,  efetuar  exames clínicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra e emitindo diagnóstico com a respectiva prescrição de medicamentos e/ou solicitação de Serviços de Apoio a Diagnose e Terapia , assim como atuações em medicina preventiva, visando a promoção da saúde e bem estar  dos usuários. 

          DESCRIÇÃO DETALHADA

           - Receber e analisar os dados da ficha de pré - consulta  do paciente, observando dados como: temperatura e pressão arterial.
          - Examinar os pacientes para determinar o diagnóstico clínico e conforme necessidades requisitar exames complementares conforme normatização.
          - Encaminhar  o paciente para a área especializada conforme normatização. 
          - Interpretar resultados dos Serviços de Apoio a Diagnose e Terapia solicitados para  confirmar diagnósticos.
          - Prescrever  medicamentos informando os modos de administração dos mesmos, bem como, cuidados a serem observados para a melhor recuperação do paciente.
          - Atender  urgência e emergências.
          - Dar orientações aos pacientes sobre meios e atitudes para restabelecer ou conservar a saúde.
          - Anotar e registrar em fichas específicas, dados observados  sobre os pacientes examinados, anotando conclusões diagnosticas, evolução da enfermidade e meios de tratamento, para dar a orientação terapêutica, adequada a cada caso, conforme normatização.
          -  Atender determinações legais, conforme a necessidade de cada caso.
          - Todas as anotações realizadas pelo profissional, seja em prontuários, receituários, atestados, encaminhamentos e outros, devem  ser prescrito de forma digitada ou em letra de forma.
          -Encaminhar pacientes para internação hospitalar ou domiciliar, efetuando notificação  conforme as normas de internação vigentes.
          - Realizar trabalhos de conscientização pública para promoção à saúde.
          - Utilizar os meios informatizados para alimentação de banco de dados;
          - Efetuar outras atividades correlatadas ao cargo  conforme solicitações do nível hierárquico superior.

           Especificações
          Instrução: 3º grau completo em Medicina
          Experiência: não requer

          Responsabilidade: Por equipamento e aparelhos
          Ascensão
          Procedência:
          Acesso: Sanitarista

          Art. 3º. 
          Inclui a classificação IX no anexo I da Lei nº 1.377, de 1º de agosto de 1995 – Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Fundação de Saúde de Pato Branco, modificada pela Lei nº 1.423, de 29 de dezembro de 1995, – onde acrescenta-se os seguintes dados:
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de  Pato Branco, em 17 de fevereiro de 2000.

              Alceni Guerra
              Prefeito Municipal


                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.