Lei Ordinária nº 2.146, de 12 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2146

2002

12 de Abril de 2002

Acrescenta e altera disposições da lei n° 1.046, de 2 de julho de 1991.

a A
Vigência a partir de 1 de Junho de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2.340, de 01 de junho de 2004
Acrescenta e altera disposições da lei n° 1.046, de 2 de julho de 1991.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os incisos I e III do artigo 1° da lei n° 1.046, de 2 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  – 

        que possuem personalidade jurídica há mais de um ano, instruindo o requerimento com cópias autenticadas, dos seguintes documentos:

        a)  – 

        estatuto registrado em cartório;

        b)  – 

        ata de eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;

        c)  – 

        balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

        d)  – 

        declaração de isenção de Imposto de Renda;

        e)  – 

        inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

        III  –  que a entidade não remunera a qualquer título, os cargos de sua diretoria e não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
        Parágrafo único .  Os requisitos estipulados no inciso III deste artigo deverão constar expressamente nos estatutos sociais das entidades mencionadas nesta lei.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Esta lei decorre do projeto de lei de autoria do Vereador Enio Ruaro.

           

          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de abril de 2002.



          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.