Lei Ordinária nº 2.340, de 01 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2340

2004

1 de Junho de 2004

Estabelece normas para a declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 6.287, de 28 de maio de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.514, de 14 de maio de 2020
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.721, de 16 de março de 2021
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.739, de 08 de abril de 2021
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.799, de 26 de agosto de 2021
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 5.880, de 17 de março de 2022
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.065, de 02 de março de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.078, de 23 de março de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.105, de 19 de junho de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.156, de 19 de outubro de 2023
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.237, de 22 de março de 2024
Segue as normas de lei primária  Lei Ordinária nº 6.271, de 25 de abril de 2024
Vigência a partir de 28 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.287, de 28 de maio de 2024
Estabelece normas para a declaração de utilidade pública no Município de Pato Branco e dá outras providências.
                 O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3, de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A concessão do título de utilidade pública no Município de Pato Branco regula-se pelas disposições desta lei.
        Art. 2º. 
        As sociedades civis, as associações com atividade social, recreativa ou esportiva, as instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais e as fundações constituídas no Município de Pato Branco ou aqui exerçam suas atividades através de representações, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública.
          Art. 3º. 
          A concessão de título de utilidade pública far-se-á através de lei municipal, devendo a entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição legislativa, com documentos autenticados, fazer prova de que:
            I – 
            possui personalidade jurídica própria, comprovada mediante Certidão de Registro de Pessoas Jurídicas;
              II – 
              a entidade (matriz ou filial) encontra-se em efetivo e contínuo funcionamento no Município de Pato Branco em observância aos fins estatutários, a pelo menos um ano, imediatamente anterior à proposta de declaração de utilidade pública;
                III – 
                não remunera a qualquer título os cargos da sua diretoria e que a entidade não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
                  IV – 
                  mediante relatório apresentado, promove a educação, a assistência social, ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, de caráter geral ou indiscriminatório;
                    V – 
                    seus diretores e conselheiros fiscais sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral;
                      V – 
                      seu Presidente e Tesoureiro sejam portadores de ilibada conduta e idoneidade moral;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 23 de julho de 2014.
                        VI – 
                        ata da eleição de sua diretoria atual, registrada em cartório;
                          VII – 
                          balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
                            VIII – 
                            declaração de isenção de Imposto de Renda; e
                              IX – 
                              inscrição atualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
                                Parágrafo único
                                O requisito constante no inciso V deste artigo poderá ser comprovado mediante atestado fornecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um Delegado de Polícia.
                                  Parágrafo único
                                  O requisito constante no inciso V deste artigo deverá ser comprovado mediante apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais, fornecidos pela Polícia Civil e Federal
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.367, de 23 de julho de 2014.
                                    Art. 4º. 
                                    As sociedades, associações ou fundações declaradas de utilidade pública farão registro, em livro especial, de acesso público, da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, que se destinará, também, à averbação das remessas dos relatórios, a que se refere o artigo 5º.
                                      Art. 5º. 
                                      As entidades declaradas de utilidade pública salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente comprovado no demonstrativo das receitas e das despesas realizadas no período, ainda que tenham sido subvencionadas pelo Poder Público Municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, da publicação desta lei, fazer sua inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, a fim de habilitarem-se aos posteriores auxílios e subvenções a serem concedidos pelo Poder Público Municipal.
                                          Art. 7º. 
                                          O descumprimento de qualquer exigência prevista nesta lei ou o desvirtuamento das suas finalidades, cuja apuração se fará em processo administrativo, instaurado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, ou mediante representação de qualquer interessado, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, poderá acarretar o cancelamento da declaração de utilidade pública da entidade infratora, sem prejuízo da ação judicial cabível.
                                            Parágrafo único
                                            Constatada a existência da infração, cometida por entidade declarada de utilidade pública, o Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei objetivando a revogação do benefício.
                                              Art. 8º. 
                                              Somente poderão receber auxílios, subvenções e contribuições do Poder Público Municipal, as entidades que sejam portadoras da declaração de Utilidade Pública.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Art. 10. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes das leis n° 1.046, de 2 de julho de 1991 e n° 2.146, de 12 de abril de 2002.

                                                                  Esta lei decorre do projeto de lei n° 30/2004, de autoria dos vereadores Arcedinos de Fragas – PMDB, Clóvis Gresele – PP, Dirceu Dimas Pereira – PPS, Enio Ruaro – PP, Laurinha Luiza Dall’Igna – PP, Nelson Bertani – PDT, Nereu Faustino Ceni – PC do B, Pedro Martins de Mello – PFL, Silvio Hasse – PDT, Valmir Tasca – PFL, Vilmar Maccari – PDT e Vilson Dala Costa – PMDB.

                                                                 
                                                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1° de junho de 2004.


                                                    Dirceu Dimas Pereira 
                                                    Presidente 


                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                      ALERTA-SE
                                                      , quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.