Lei Ordinária nº 2.157, de 03 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2157

2002

3 de Junho de 2002

Adota o Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os Servidores Públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Adota o Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os Servidores Públicos do Município de Pato Branco e dá outras providências.
                    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O regime de previdência dos servidores municipais passa a ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS de que trata o art. 201 da CF/88, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
        Art. 2º. 
        O Município de Pato Branco assume integralmente a responsabilidade dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em decorrência da lei n° 1.246, de 17 de setembro de 1993, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão tiverem sido implementados até a entrada em vigor da presente lei.
        Parágrafo único
        Aos servidores admitidos até 1° de abril de 1998, abrangidos pela lei n° 1.246, de 17 de setembro de 1993, que já encontravam-se aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, fica assegurado o direito aos benefícios nos termos previstos no artigo 5° da lei n° 1.708/98.
        Art. 3º. 
        O Município de Pato Branco passa a ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, de forma a cumprir o previsto no artigo 40, §§ 3° e 7° da Constituição Federal.
          Parágrafo único
          Para dar suporte a complementação dos pagamentos das aposentadorias e pensões a que dispõe o “caput” deste artigo, o Poder Executivo Municipal instituirá Regime Complementar de Previdência, através de lei específica, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da promulgação da lei complementar federal, a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes as disposições da lei n° 1.246, de 17 de setembro de 1993, que não conflitarem com esta e com as normas constitucionais pertinentes.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 3 de junho de 2002.



            Clóvis Santo Padoan
            Prefeito Municipal


              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.