Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1246

1993

17 de Setembro de 1993

Institui o Fundo Municipal de Previdência dos servidores públicos municipais.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Institui o Fundo Municipal de Previdência dos servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Título I
    DOS BENEFÍCIOS
      Capítulo I
      DA APOSENTADORIA
        Seção I
        DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
          Art. 1º. 
          Os servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, serão aposentados na forma prevista na Constituição Federal e nesta Lei.
            Art. 2º. 
            O servidor será aposentado:
              I – 
              compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
                II – 
                voluntariamente:
                  a) – 
                  aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher;
                    b) – 
                    aos 30 (trinta) anos de efetivo serviço em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora;
                      c) – 
                      aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
                        d) – 
                        aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
                          III – 
                          por invalidez permanente.
                            IV – 
                            por exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da Legislação Federal.
                              § 1º
                              A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo elaborado por junta médica oficial concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
                                § 2º
                                Será aposentado o servidor que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
                                  § 3º
                                  A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.
                                    § 4º
                                    O servidor não considerado inválido para o serviço público será readaptado na forma do Estatuto dos Servidores Municipais.
                                      § 5º
                                      Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma prevista no artigo 13 desta Lei.
                                        Seção II
                                        DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
                                          Art. 3º. 
                                          Os proventos da aposentadoria serão integrais:
                                            I – 
                                            nas hipóteses previstas no inciso II, letras "a" e "b", do artigo 2º, desta Lei;
                                              II – 
                                              quando inválido o servidor em conseqüência de acidente no exercício das atribuições, ou em virtude de doença profissional;
                                                III – 
                                                quando o servidor for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante e outras doenças incapacitantes para o serviço público previstas em Lei, com base nas conclusões da medicina especializada.
                                                  § 1º
                                                  Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função.
                                                    § 2º
                                                    Equipara-se a acidente a agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
                                                      § 3º
                                                      A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
                                                        § 4º
                                                        Entende-se por doença mental profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, calculando-se os seus proventos na seguinte medida:
                                                            I – 
                                                            1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um e trinta avos), se mulher, por ano de contribuição, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 3º, excetuando-se os servidores da carreira do magistério;
                                                              II – 
                                                              1/30 (um trinta avos), se homem, e 1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, por ano de contribuição, na hipótese contida no inciso II, letra "c", do artigo 2º e no caso dos servidores da carreira do magistério, quando a aposentadoria for voluntária.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor e em nenhuma hipótese inferiores ao salário mínimo vigente.
                                                                  Parágrafo único
                                                                  As horas-extras, mesmo que habituais, as gratificações previstas em Lei e não auferidas a, pelo menos, 3 (três) anos, e o salário-família não integram a remuneração para os efeitos desta Lei.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e datas em que se modificarem os vencimentos dos servidores em atividade.
                                                                      § 1º
                                                                      Serão estendidos aos inativos:
                                                                        a) – 
                                                                        os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;
                                                                          b) – 
                                                                          os aumentos dos vencimentos decorrentes da reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e grau de instrução exigido então para o cargo.
                                                                            § 2º
                                                                            Não serão estendidos aos inativos:
                                                                              a) – 
                                                                              as vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto à instrução e complexidade de atribuições;
                                                                                b) – 
                                                                                o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.
                                                                                  Capítulo II
                                                                                  DA PENSÃO
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O benefício da pensão por morte do servidor efetivo corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
                                                                                          I – 
                                                                                          à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;
                                                                                            II – 
                                                                                            aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos de idade, não emancipados ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;
                                                                                              III – 
                                                                                              à mãe solteira, viúva, separada ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que seu esposo seja judicialmente declarado ausente;
                                                                                                IV – 
                                                                                                ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econômica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos, constantes do inciso II deste artigo.
                                                                                                    § 1º
                                                                                                    Equiparam-se aos filhos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      os enteados, assim considerados pela Lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos de idade e solteiros, sem outra pensão ou rendimentos;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o menor, não emancipado, que esteja sob a tutela do servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            A companheira ou o companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas que foram exigidas.
                                                                                                              § 3º
                                                                                                              A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo segundo deste artigo, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação àqueles que não auferirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 (um terço) do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor no mês do óbito.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  A metade do valor da pensão será concedida a uma das seguintes pessoas: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, em valores iguais, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas, na forma do parágrafo primeiro do artigo 9º.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      se estiver separado ou divorciado por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente a prestação de alimentos ou outro auxílio qualquer e, também, pela anulação do casamento;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio qualquer judicialmente determinado;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por decisão judicial.
                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                            A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos de saúde do Município.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  o inválido ou interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    os beneficiários em geral, pelo casamento ou pelo falecimento.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no parágrafo primeiro do artigo 9º, excluem do direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.
                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                        Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo vierem a atender esses mesmos requisitos.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                            O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anteriores.
                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                              O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida àquele com o seu comparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos 6 (seis) meses da ausência será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                  Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.
                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                      A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no parágrafo primeiro do artigo 9º;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no parágrafo primeiro do artigo 9º;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            do único filho, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, satisfeitas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                  O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                    DO SALÁRIO-FAMÍLIA
                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                      O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                        Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          o cônjuge ou o companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver em companhia e às expensas do servidor, ativo ou inativo;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              a mãe e o pai sem rendimentos próprios suficientes à própria sobrevivência.
                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                  Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago apenas a um deles; quando separados, será pago a um e/ou outro, de acordo com a distribuição dos seus dependentes.
                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                    O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, com exceção da licença para tratamento de interesses particulares, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                      O valor do salário-família, por dependente, é o mesmo fixado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou órgão que o venha suceder.
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        O salário-família não será considerado para efeito de cálculo para qualquer remuneração, aposentadoria ou pensão.
                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                          O pagamento do salário-família poderá ser feito em folha, descontando-se o seu valor no recolhimento da parcela devida ao Fundo Municipal de Previdência.
                                                                                                                                                                                            Título II
                                                                                                                                                                                            DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
                                                                                                                                                                                              Capítulo I
                                                                                                                                                                                              DOS OBJETIVOS E VINCULAÇÃO
                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                Fica criado o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pato Branco, da administração direta, autárquica e fundacional, destinado a custear os encargos de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                  O Fundo Municipal de Previdência fica vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo II
                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                      São receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        a contribuição mensal e obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores em atividade e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos e pensões;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          a contribuição mensal dos Cofres Públicos, da administração direta, autárquica e fundacional, no valor de 15% (quinze por cento), calculada sobre o valor global dos vencimentos mensais pagos aos seus servidores;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no mercado financeiro, de ações e participações;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              os resultantes da assinatura de convênios;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                doações, legados e outras.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                  As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial, mantida em instituição de crédito oficial.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                    As contribuições previstas nos incisos I e II serão creditadas na conta do Fundo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à competência dos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                      Decorrido o prazo do parágrafo anterior, as contribuições serão acrescidas da multa e da correção iguais às usadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou órgão que o venha suceder.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                        As receitas do Fundo, por decisão do Conselho de Administração, poderão ser aplicadas no mercado financeiro, de ações e em participações.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                          Fica vedada expressamente a utilização e empréstimo das receitas do Fundo de Previdência ao Executivo Municipal, mesmo que lhe seja dada garantia, bem como sua destinação a qualquer outro órgão ou entidade, pública ou privada, ressalvado o disposto no "caput" deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                            A utilização das receitas do Fundo poderão ser objeto de empréstimo ao Poder Executivo Municipal, desde que aprovado pela maioria absoluta do Conselho de Administração e resguardado seus valores pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, para devolução do principal e acessórios no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.648, de 15 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                              Em garantia do empréstimo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao Fundo Municipal de Previdência, parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.648, de 15 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                Constituem ativos do Fundo Municipal de Previdência:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    direitos que porventura venham constituir;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      dos móveis, imóveis ou valores que vier a adquirir.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Constituem passivos do Fundo, de acordo com o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e Pensões previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            O Orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o Orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Plano de Contas será aprovado pelo Conselho de Administração do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                    Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados em lei e abertos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os saldos positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo será gerido por um Conselho de Administração, composto de sete membros, nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  2 (dois) representantes do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    3 (três) representantes dos servidores municipais, eleitos pelos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) representante dos inativos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) representante do sindicato da categoria, eleito pela diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores e inativos municipais elegerão os seus respectivos representantes junto ao Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                            A eleição se efetuará mediante voto secreto, de acordo com as normas editadas pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                              Só podem pertencer ao Conselho de Administração, como representantes dos servidores municipais, servidores estáveis e na ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros referidos no artigo 42 será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição por uma vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As reuniões do Conselho serão secretariadas por um de seus membros, indicado pelo Presidente, desde que, representante dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício da função de conselheiro é gratuito, constituindo-se em serviço público de relevante interesse ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho de Administração do Fundo Municipal de Previdência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no artigo 16 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                declarar a perda da qualidade de pensionista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 13 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e votar o seu Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aprovar o orçamento do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aprovar o Plano de Contas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a avaliação técnica do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente, do Prefeito Municipal ou de um terço de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura Municipal e por um dos membros indicados pelos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca do tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade prevista para que se efetive a compensação financeira estabelecida no parágrafo segundo do artigo 202, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No ato da posse o servidor apresentará relação dos seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo Municipal de Previdência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se feitas a maior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica expressamente vedada a delegação da gerência do Fundo Municipal de Previdência ao Executivo, Legislativo ou órgão direta ou indiretamente ligado ao Município, suas autarquias ou fundações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mobilização do Fundo por parte do Executivo Municipal, em desobediência às disposições desta Lei importará em responsabilidade civil, penal e administrativa do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração do Fundo deve considerar a contratação de seguro em grupo dos servidores ativos contra acidentes, dos quais resulte incapacidade ou morte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Só se vinculam ao Fundo Municipal de Previdência os servidores municipais, da administração direta, autárquica e fundacional, que forem regidos por Estatuto. Os demais continuam vinculados à Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica incluída no artigo 8º, item X, da Lei nº 1.134, de 24 de julho de 1992, a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d)  –  manter o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica incluída na Lei nº 1.172, de 26 de novembro de 1992, a seguinte disposição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           02.00 - GOVERNO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           20.05 - ADMINISTRAÇÃO DE ENTIDADES SUPERVISIONADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           2005158224952.54 - PROGRAMAÇÃO PARA ATENDER AS ATIVIDADES DO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 17 de setembro de 1993.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Delvino Longhi
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.