Lei Ordinária nº 5, de 01 de fevereiro de 1953

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5

1953

1 de Fevereiro de 1953

Código de Posturas do Município de Pato Branco.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 111, de 07 de maio de 1956
Vigência a partir de 7 de Maio de 1956.
Dada por Lei Ordinária nº 111, de 07 de maio de 1956
Código de Posturas do Município de Pato Branco.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
      Título I
      DA RECEITA
        Art. 1º. 
        A receita pública Municipal será constituída dos impostos, taxas, emolumentos e contribuições contidas nesta Lei e tabela Explicativa dos Tributos, anexa, e de quaisquer outros impostos, que forem criados.
          Art. 2º. 
          Os impostos serão arrecadados pela Tesouraria da Prefeitura, pelas agências arrecadadoras dos Distritos e Zonas, e por outros funcionários devidamente autorizados.
            Art. 3º. 
            O lançamento dos impostos será feito pela tesouraria no mês de janeiro e de acordo com a tabela em vigor.
              Art. 4º. 
              Do lançamento será avisado o contribuinte podendo este dentro do prazo de dez dias, apresentar ao Prefeito as reclamações a que se julgar com direito.
                § 1º
                Findo o prazo fixado neste artigo, sem que o contribuinte tenha feito reclamações, ou no caso de ter a mesma sido julgada improcedente, prevalecerá o lançamento para efeito da cobrança do respectivo imposto.
                  Art. 5º. 
                  Aos contribuintes que não pagarem os impostos a que estiverem sujeitos, na época fixada para cobrança será acrescida a multa de dez a vinte por cento respectivamente, no caso de cobranças judiciais sobre a importância dos impostos.
                    Art. 6º. 
                    A cobrança dos impostos e taxas municipais será feita nas épocas seguintes: a) os impostos territorial predial, urbano e suburbano, indústrias e profissões, licença, exploração agrícola, industrial, jogos e diversões, taxas de aferição de preços e medidas, fiscalização e defesa da produção animal, e taxas de melhoramentos, até trinta e um de março o primeiro semestre, e o segundo semestre até trinta de setembro, do ano em curso.
                      Título II
                      DOS IMPOSTOS TERRITORIAL URBANO E SUBURBANO
                        Art. 7º. 
                        Este imposto incide sobre todos os terrenos urbanos e suburbanos, e será sua arrecadação feita, nos terrenos urbanos calculados o respectivo imposto por metro de frente, e nos terrenos suburbanos por lote, ambos de acordo com lei especial a ser baixada.
                          PREDIAL URBANO E SUBURBANO
                            Art. 8º. 
                            Este imposto recai sobre todos os prédios situados no perímetro urbano e suburbano.
                              § 1º
                              São considerados urbanos os prédios situados no perímetro das sedes, dos Distritos e Zonas do Município.
                                § 2º
                                São considerados suburbanos os prédios situados no perímetro suburbanos das sedes, dos Distritos ou Zonas do Município.
                                  § 3º
                                  O imposto sobre prédios urbanos e suburbanos é proporcional ao valor locativo do imóvel e cobrado de acordo com a lei a ser baixada.
                                    INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
                                      Art. 9º. 
                                      Este imposto é regulado por lei especial.
                                        LICENÇA
                                          Art. 10. 
                                          Este imposto é regulado por lei especial.
                                            EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, INDUSTRIAL  DEFESA DA PRODUÇÃO VEGETAL
                                              Art. 11. 
                                              Este imposto será cobrado de conformidade com o valor das terras na base de um quarto por cento, classificandose para efeito do cálculo o valor de duzentos cruzeiros por alqueire de terras.
                                                Parágrafo único
                                                Este imposto não poderá ultrapassar a um mil cruzeiros.
                                                  JOGOS E DIVERSÕES
                                                    Art. 12. 
                                                    Este imposto incide sobre diversões publicas de qualquer natureza, que se realize nos clubes, sociedades, teatros, cinemas, circos, campos de esportes, parques, praças públicas e nos quais se cobrem entradas, excetuandose os expressamente isentos por leis especiais.
                                                      § 1º
                                                      O imposto de que trata o artigo acima será cobrado de acordo com lei especial que será baixada.
                                                        § 2º
                                                        Nenhuma diversão poderá funcionar sem prévia autorização do Prefeito Municipal, dada vinte e quatro horas antes de ser iniciada, para efeito de fiscalização e cobrança do imposto.
                                                          § 3º
                                                          Qualquer infração relativa ao presente imposto será punida com a multa de cem cruzeiros.
                                                            TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
                                                              Art. 13. 
                                                              Este imposto incide sobre todas as aferições de pesos e medidas, que serão feitas antes da abertura dos estabelecimentos comerciais ou industrias que ocuparem pesos e medidas para venda ao público, e o aferidor, que será um fiscal da Prefeitura, é obrigado a executar esse serviço a qualquer tempo em que os pesos e medidas lhe forem apresentados, sobre pena de responsabilidade.
                                                                § 1º
                                                                Haverá anualmente uma revisão geral, que poderá ser feita em qualquer época do ano.
                                                                  § 2º
                                                                  Além dessa revisão anual, as casas comerciais estão sujeitas a revisão de seus pesos e medidas a qualquer momento.
                                                                    § 3º
                                                                    Aos que usarem pesos e medidas falsas ou adulterados, será aplicado a multa de um mil cruzeiros.
                                                                      § 4º
                                                                      As balanças dos estabelecimentos comerciais, deverão ser conservados sobre os balcões perfeitamente limpas.
                                                                        § 5º
                                                                        O presente imposto será cobrado de acordo com a lei a ser baixada.
                                                                          FISCALIZAÇÃO E DEFESA DA PRODUÇÃO ANIMAL
                                                                            Art. 14. 
                                                                            Este imposto incide sobre todas as criações de gados e sua cobrança será feita de acordo com a Lei a ser baixada.
                                                                              TAXA DE MELHORAMENTOS
                                                                                Art. 15. 
                                                                                Este imposto será cobrado de conformidade com a Lei a ser baixada e incide sobre todos os proprietários, agregados, arrendatários e intrusos que residam no Município, sendo facultado aos contribuintes de poucos recursos o pagamento em serviços a critério da Prefeitura.
                                                                                  IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Este imposto será cobrado de conformidade com o Código de Trânsito em vigor e de acordo com a tabela da lei 1/1953 incidindo sobre todos os veículos existentes no Município.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Além dos impostos que lhe são privativos, o Município poderá cobrar as taxas e emolumentos sobre serviços municipais, de acordo com a Lei.
                                                                                        Título III
                                                                                        MATADOUROS E AÇOUGUES
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          Somente nos matadouros poderá ser abatido o gado de qualquer espécie destinado ao consumo público, mediante o pagamento do imposto da respectiva tabela.
                                                                                            § 1º
                                                                                            Os açougues serão situados em lugar apropriado a tal fim, onde possa haver fiscalização sobre o asseio e a fidelidade dos pesos, e aos infratores será aplicada a multa de cem cruzeiros, elevado ao dobro em caso de reincidência.
                                                                                              MERCADO MUNICIPAL
                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                Será regulado por lei especial.
                                                                                                  CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                    A abertura de cemitérios depende de licença especial da Prefeitura Municipal, sujeita a ser cassada, quando não preencher os requisitos determinados na respectiva licença ou regulamento.
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      Os requerimentos de licença deverão ser instruídos com a prova de propriedade do terreno, planta, área e etc.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        Os terrenos deverão ser doados por escritura pública do Município.
                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                          Os cemitérios deverão ser murados e em casos especiais cercados de madeiras ou outros meios, inclusive moirões de cerne ou madeiras de Lei, a critério da Prefeitura Municipal e por prazo determinado.
                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                            Não é permitido a existência de cemitérios senão nos povoados mais importantes do Município, salvo nos núcleos menores, distanciados de mais de 20 quilômetros dos núcleos onde já houver cemitérios erigidos.
                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                              Para que possa existir cemitério nos pequenos núcleos será solicitada licença da Prefeitura, que julgando haver conveniência à concederá.
                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                Nenhuma concessão de terrenos para construção de jazigos perpétuo poderá ser feita sem o pagamento da respectiva taxa e emolumentos, que serão cobrados a razão de metros quadrados, e de acordo com a tabela em vigor.
                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                  Os terrenos concedidos para jazigos perpétuo não poderão exceder de oito metros quadrados.
                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                    Decorridos cinco anos, e não sendo requerido o terreno onde se achar sepultada alguma pessoa, será o mesmo ocupado para novos sepultamentos.
                                                                                                                      DOS SEPULTAMENTOS
                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                        É expressamente proibido o sepultamento de cadáveres em terrenos particulares.
                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                          Nenhum sepultamento se fará se não os cemitérios Municipal e sem a respectiva licença de pagamento da taxa devida, sendo que a Prefeitura poderá dispensar a taxa às pessoas reconhecimento pobres.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            A licença de que trata este artigo só será concedida mediante a exibição da certidão de óbito feito no Cartório do Registro Civil do lugar do falecimento.
                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                              Nos casos de epidemias contagiosas em sepultamentos se farão de conformidade com o que estabelecer a autoridade competente.
                                                                                                                                DAS SEPULTURAS
                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                  As sepulturas deverão ser abertas com a profundidade de um metro e meio para adultos, e de um metro e trinta centímetros para menores.
                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                    As sepulturas com fundo de alvenaria deverão ser construídas de forma a ficar com trinta centímetros abaixo do nível do terreno para ser enchida com terra.
                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                      Os jazigos, mausoléus, catacumbas e ornamentos devem ser construídos a não coletarem águas.
                                                                                                                                        DA CONDUÇÃO DE CADÁVERES E EXUMAÇÃO
                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                          É proibido a condução de cadáveres aos cemitérios em caixões abertos.
                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                            A não ser em caso de investigação policial, legalmente autorizada, no é permitida a exumação de cadáveres ou escavação nas sepulturas, a no ser decorrido o prazo de cinco anos para adultos e de três para menores.
                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                As infrações do dispositivo deste título, serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                  Título V
                                                                                                                                                  TERRENOS E CONSTRUÇÕES
                                                                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                                                                    • Emanuelle
                                                                                                                                                    • 01 Fev 1953
                                                                                                                                                    ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                    Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do Capítulo III seguiu-se para o Capítulo V.
                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                  Os terrenos do quadro urbano e suburbano só poderão ser concedidos pela Prefeitura quando estejam devolutos a requerimento do pretendente ou de seu legítimo procurador.
                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                    Os terrenos do quadro urbano serão cedidos para edificação e terão no máximo vinte e dois metros de frente, com fundo correspondente, sendo cedidos com as seguintes condições:
                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                      Não impedindo servidão pública ou lugar conveniente para abertura de ruas e praças.
                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                        Deve ser o requerente obrigado ao seguinte: a) fechar o terreno convenientemente dentro de três meses a contar do dia da concessão, sob pena de perder o direito sobre o mesmo e as importâncias que houver pago; b) edificar em cada lote do quadro urbano, e acabar a obra no prazo de doze meses a contar da data da concessão, sujeitando-se ao pagamento da multa de vinte a cinqüenta cruzeiros por mês que exceder do prazo acima mencionado; c) fazer no prazo de doze meses após o assentamento dos meio fios o calçamento da frente de suas casas ou terrenos, sob pena de ser o serviço feito pela prefeitura, que para pagamento das despesas estipulará prazos, findo o qual, cobrará executivamente, do proprietário ou infrator; d) as reservas dominicais, bem como os lotes ocupados ou pertencentes à firmas industriais, localizadas junto a indústria, não se enquadram no disposto da letra "b".
                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                          Depois do despacho da concessão, e feito pelo concessionário, dentro de três dias, o pagamento das respectivas custas, receberá este a competente carta de data.
                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos no quadro urbano e suburbano são obrigados a fazer e conservar os seus fechos divisórios de mão comum, em toda sua extensão em que se limitarem.
                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                              Esses fechos só serão admissíveis de muros, ripas serradas ou tela, no quadro urbano, e ripas lascadas no quadro suburbano.
                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                Será imposta a multa a quem no observar o disposto no parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                  Os fechos já existentes nas aludidas zonas no poderão ser reconstruídas desde que contrariem os dispostos no parágrafo primeiro.
                                                                                                                                                                    § 4º
                                                                                                                                                                    Aquele que se recusar a fazer o fecho a que lhe competir será intimado pela Prefeitura, a requerimento da parte interessada a fazer o fecho dentro do prazo que lhe for marcado sob pena de pagar a multa de cem cruzeiros e mais as despesas do serviço, que passando o prazo será feito pela Prefeitura sobre as vistas de um fiscal.
                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                      Os terrenos suburbanos e chácaras serão cedidos por "carta de data".
                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                        Os que fizerem roçadas para serem queimadas são obrigados a fazerem aceiros nos limites dos terrenos vizinhos, de modo a impedir a propagação do fogo.
                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                          O infrator será multado com cem cruzeiros, e indenizará os prejuízos causados.
                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                            Aquele que se apropriar de terreno e edificá-lo, ou fechá-lo sem concessão da Prefeitura, será obrigado a demolir as obras feitas e incorrerá na multa de quinhentos cruzeiros.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                              Ficando o material de demolição em custódia até a efetivação do pagamento das despesas.
                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                Quem danificar benfeitorias ou plantações, ultrapassando limites de terrenos, será punido com a multa de cinqüenta cruzeiros, além da indenização dos prejuízos.
                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                  Ninguém poderá construir casa, muros ou quaisquer outros edifícios em frente de ruas, travessas ou largos, sem que tenha obtido a aprovação da planta pela Prefeitura e o competente certificado de alinhamento.
                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                    O contraventor além de ser obrigado a demolir a obra a sua custa, será multado cinqüenta cruzeiros.
                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                      As disposições do presente artigo são também aplicáveis nas reconstruções e reedificações.
                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                        Ninguém poderá fazer transferência de terrenos e prédios sem audiência do Prefeito e pagamento dos imposto vencidos, sob pena de ser nula a transferência.
                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                          A altura dos edifícios que ficaram situados no alinhamento das ruas, bem como as dimensões das portas e janelas (externas) serão reguladas pelos padrões seguintes: a) para a parede ou pavimento três metros e meio de altura; b) as portas terão dois metros e vinte centímetros e as janelas, um metro e trinta centímetros de altura, e essas alturas serão as mínimas.
                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                            Na reedificação das fachadas será observado o mesmo padrão indicado neste artigo.
                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                              Os infratores incorrerão na multa de cem cruzeiros e terão de demolir a obra a sua custa.
                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                Os edifícios, muros ou cercas, ou obra de qualquer natureza, que ameaçarem ruínas, serão demolido pelo proprietário ou pela Prefeitura, por conta daquele.
                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                  O Prefeito ciente da construção que ameace ruínas intimará o respectivo interessado ou proprietário, para dentro do prazo que lhe for marcado, nomear um perito que, em dia e hora designado pelo Prefeito em companhia de um perito que este indicar, procederá o competente exame.
                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                    Do exame efetuado os peritos lavrarão dentro de três dias um laudo dando os seus pareceres sobre a necessidade ou no da demolição.
                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                      No caso de divergência entre os peritos, escolherão os mesmos um terceiro, técnico de reconhecida competência e idoneidade, cuja decisão será acatada.
                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                        Deixando o proprietário, ou preposto, de nomear os seus peritos dentro do prazo que lhe for marcado, serão ambos os peritos nomeados pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                          § 5º
                                                                                                                                                                                                          Concluindo o parecer dos peritos pela necessidade da demolição será o proprietário, ou o seu preposto intimado a demolir a obra dentro do prazo que lhe for marcado pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                            § 6º
                                                                                                                                                                                                            No caso de desobedecer o proprietário a intimação para demolir será a demolição feita pela Prefeitura, por conta do proprietário, a qual além do pagamento de todas as despesas incorrerá na multa de cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                              O alinhamento e o nivelamento serão ordinariamente feitos pelo fiscal, de acordo com o plano a ser elaborado e as instruções fornecidas pela Prefeitura, observandose o seguinte: a) as ruas e travessas novas terão a largura mínima de doze metros; b) nas ruas existentes o alinhamento será feito de modo a endireitá-las quanto possível; c) serão endireitadas e alargadas as travessas tortas e estreitas que existirem na cidade.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                Tratando-se da abertura de novas ruas ou de serviços que dependam de maior conhecimento técnico o Prefeito contratará para o caso, profissional competente.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                  O fiscal encarregado dos serviços de nivelamento e alinhamento é responsável pelo serviço que fizer.
                                                                                                                                                                                                                    Título VI
                                                                                                                                                                                                                    DAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                      É proibido fazer escavações nas ruas, nelas conservar materiais ou levantar andaimes sem licenças da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                        A licença de que trata o artigo precedente só será concedida no caso de necessidade absoluta e por tempo determinado com as condições de ficar livre o trânsito público e desimpedido o escoamento das águas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                          É proibido colocar em lugar público, lixos, madeiras ou quaisquer outros objetos que possam causar danos, ameaçar perigos, impedir o trânsito ou molestar os transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                            Os infratores serão multados de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                              As vias públicas das cidades ou vilas terão sempre uma denominação que deverá ser decretada pelo Governo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                O Governo Municipal, sempre que julgar conveniente, alterar ou modificar as denominações das vias públicas já existentes.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                  As denominações no devem ser repetidas em uma mesma cidade ou vila.
                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                    Devem na medida razoável, estar de acordo com a tradição, representar nomes de vultos eminentes ou de feitos gloriosos, de nossa história.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                      As denominações de vias públicas e os números dos prédios serão anotados por placas de materiais resistente contra a ação do tempo, com letras ou algarismos bem visíveis.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                        As placas de nomenclatura serão adaptadas às paredes ou muros das esquinas e as de numeração as vergas ou ombreiras das entradas principais dos edifícios ou quando estes forem retirados, e no bem visíveis da rua, ao lado das portas de entrada.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                          As placas de nomenclatura serão colocadas, no mínimo de três em três quadras, alternadamente, em altura adequada, e nas praças e monumentos, onde for mais conveniente.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                            A numeração é obrigatória e se fará pelo sistema de metro linear seguidamente, em algarismo árabe, designandose em números pares e ímpares, respectivamente, um ou outro lado de cada logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                              Com o habite-se para a ocupação de um prédio pagará o proprietário o valor da placa que será fornecida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                É proibido aos particulares: a) numerar prédios; b) alterar a numeração dada; c) danificar ou encobrir de qualquer maneira as placas de nomenclatura e as de numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                  Aos infratores será aplicada a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PASSEIOS
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os passeios terão a largura determinada pela Prefeitura e de acordo com as conveniências locais.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os serviços de construção e reconstrução, correm por conta dos proprietários, os quais serão intimados pela Prefeitura e a executá-la de acordo com o nivelamento determinado pelos meios fios e tipos adotados pela Prefeitura, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da intimação, sob pena de multa de cinqüenta a cem cruzeiros por intimação no cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                          Decorrido o prazo da segunda intimação, que será no máximo de noventa dias mais, a Prefeitura mandará executar os trabalhos, correndo as despesas por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                            Os meios fios serão colocados as expensas da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a Prefeitura, atendendo a conveniência pública, alterar a largura e nivelamento dos passeios existente a mais de oito anos, correrá por conta do proprietário a respectiva despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os passeios serão construídos, atendendo todas as regras de arte com o declive transversal de três por cento, empregandose materiais determinado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As rampas dos passeios destinados a entradas de veículos e xanfreamento e rebaixos dos meio fios, depende de licença e aprovação da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura tendo em consideração a natureza dos veículos que deverão trafegar por estas rampas e intensidade do tráfego, indicará no alvará de licença a espécie de calçamento que deverá ser adotado, no só nas rampas como em toda parte do passeio interessado por este tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proprietários são obrigados a conservar em bom estado seus passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                        A reposição dos passeios danificados com escavações para obras de esgoto, água, luz, arborização por particulares, empresas ou repartições públicas, será feita por este a sua custa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          não é permitido abrir ou levantar o calçamento ou proceder escavações nas vias públicas, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena da multa de cinqüenta a cem cruzeiros, além do embargo da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando as valas abertas para qualquer mister atravessarem os passeios será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais e terras depositadas nas vias públicas deverão ser utilizadas e removidas imediatamente e, em caso algum poderá ficar montados por mais tempo da conclusão da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Feito o nivelamento das ruas da cidade, sendo estas pavimentadas, pagarão os proprietários adjacentes uma terça parte cada um do valor da pavimentação, no limite de suas propriedades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A conservação e conserto da pavimentação e dos meio fios correrão por conta exclusiva da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ESTRADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura das estradas e conservação das mesmas, compete a Prefeitura e será feita com arrecadação do Imposto de Taxas e Melhoramentos Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estradas municipais as que comunicarem os quarteirões com a cidade, e vicinais as que ligam entre si os quarteirões do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos quarteirões onde existir mais de um caminho que conduza ao mesmo ponto, dando-se o caso de um deles ou todos atravessarem propriedades particulares, com prejuízos das propriedades poderão ser utilizados os de menores trânsito que No sejam considerados necessários, absolutamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aquele que violar a resolução da Prefeitura reabrindo os caminhos inutilizados ou fechando os abertos, será punido com a multa de cinqüenta cruzeiros, além de ser obrigado a colocá-las no estado anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido ter porteiras nas estradas e caminhos públicos, só podendo colocar-se nelas, com a competente autorização da Prefeitura, portões com três metros de largura, podendo no entanto ser de duas folhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os arrendatários ou proprietários de terras atravessadas por estradas secundárias ou caminhos vicinais que derem acessos as estradas principais, são obrigados a sua conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sendo igualmente obrigados a conservação das estradas principais os proprietários ou arrendatários de terras localizadas as margens das referidas estradas na extensão referente a cada propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os responsáveis pelas terras marginadas por estradas e caminhos, devem fazer a roçagem da frente com derrubada de, pelo menos, cinco metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As frentes de terras nas estradas e caminhos devem ser convenientemente cercadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete aos representantes pelas terras marginais de estradas e caminhos na conservação de valetas laterais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os interessados em passar águas pluviais ou servidas ou destinadas à indústria pelo leito das estradas e caminhos deverão requerer à Prefeitura, a localização de bueiros para a vazão das mesmas, de maneira que no prejudique as vias de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A construção e conservação dos referidos bueiros correrá por conta dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras já existentes que no satisfaçam os requisitos exigidos por este Código deverão ser reformados por conta dos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a escavação nas ruas, estradas, caminhos e nos cortes e barrancas e aterro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ninguém é permitida atravancar, entranqueirar, embaraçar ou construir as vias de comunicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de terras são obrigados a roçar os lados do imóvel que lhe pertence, com o confinante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os infratores será aplicada a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido aos caminhões de carga ou transporte, transitar pelas estradas do Município em dias de chuva usando correntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não atingindo a proibição a que se refere o artigo anterior, empresas de auto-ônibus, que serão obrigadas a fazer esse percurso conduzindo passageiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos infratores do artigo oitenta será aplicado a multa de cem a duzentos cruzeiros e em dobro na reincidência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS CERCAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O proprietário de terreno tem o direito de cercar de qualquer modo a sua residência, urbana, suburbana ou rural, conformando-se com as seguintes disposições: a) os fechos divisórios entre propriedades rurais presumem-se comuns, sendo obrigadas a concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação os proprietários dos imóveis confinantes: b) por fecho entende-se as cercas de arame ou madeiras, feitas em condições que vedem as passagens de animais de grande porte, como sejam: gado vacum, cavalar ou muArt.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As dimensões das cercas devem observar o seguinte: a) cerca de madeira com seis lascas e ripas de pinho ou cerne com sete palmos de altura; b) cerca de arame com quatro fios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração a que estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas que a explorarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos terrenos onde houver construções de alvenaria será obrigatório a construção de muros ou grades de alvenaria, concreto ou pedra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma construção, reconstrução, modificação ou alteração de fachada, acréscimo ou reforma de imóveis, muros ou cercas fronteiras as vias públicas se fará em qualquer parte do perímetro urbano, sem prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É igualmente proibida a construção de arte, instalação de bombas de gasolina ou sua remoção e similares, coretos, quiosques, pavilhões, barracas e outras, ainda de caráter provisório, nas vias e logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para obtenção de licença, o proprietário fará um requerimento à Prefeitura, indicando com precisão o local onde vai construir, reconstruir ou reformar a obra, e qual a espécie acompanhada de planta, plano, ou plantas em duas vias, dos seguintes elementos: a) vistas das fachadas voltadas para as vias públicas; b) planta de cada um dos pavimentos das quais conste as dimensões externas e o destino de cada um dos compartimentos com as respectivas extensões internas; c) as duas vistas laterais; d) secção transversal e longitudinal, do edifício por construir; e) os cálculos de resistência e estabilidade da obra, quando o exigir a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as plantas devem ser encabeçadas por título, indicando a espécie da construção, sua situação e nome do proprietário e serão assinadas pelo proprietário e pelo engenheiro, arquiteto ou construtor licenciado responsável pela execução da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A escala adotada nas plantas de que se refere a letra "a" e "d" no poderá ser inferior a um mil por cem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Julgadas satisfatórias as plantas apresentadas, a Prefeitura fará proceder a medição e demarcação do alinhamento e a altura das soleiras pelo respectivo cálculo para fins de lançamentos e cobrança das devidas taxas e emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não é obrigatória a apresentação de plantas e projetos, mais de um simples requerimento indicando a espécie, quando se tratar da obtenção de licença para construção de cercas, coretos, quiosques, pavilhões, quando de caráter transitório, de rampas nos passeios e xanfreamento de meio fios para entradas de veículos e para instalação ou remoção de bombas de gasolina e seus similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As licenças para colocação de toldos, anúncios luminosos, placas, tabuletas e letreiros nas fachadas dos prédios poderão ser solicitadas verbalmente, sujeitando-se o interessado ao pagamento dos respectivos emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Alvarás de licença para a instalação ou remoção de bombas de gasolina ou similares, construção de coretos, quiosques, pavilhões e outras, no serão expedidos sem que a Prefeitura tenha determinado o local onde os mesmos devem ser instalados, sendo proibida a colocação de tais instalações nos cruzamentos de ruas e outros lugares onde possam causar estorvo ao trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura terá um prazo de dez dias para o estudo e demarcação dos alinhamentos e aprovação das plantas e projetos apresentados, a contar da data em que o respectivo requerimento der entrada na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estando os projetos e plantas incompletas, ou apresentando apenas pequenas incorreções, a repartição chamará o interessado para vir prestar esclarecimentos dentro do prazo de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Findo este prazo, no tendo comparecido o interessado à repartição, será indeferido o requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo de cinco dias referido no parágrafo 1º deste artigo, no entrará na computação do prazo de dez dias, fixado no mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovadas as plantas e projetos será entregue a segunda via com o Alvará de licença à parte, depois de satisfeitos os emolumentos e taxas devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os construtores serão obrigados a ter na obra a segunda via aprovada e o alvará de licença afim de exibi-la ao funcionário da fiscalização sempre que for exigida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Preenchidas todas as exigências prescritas nos artigos anteriores, será expedido o alvará de licença respectivo, sendo arquivado em seguida, o requerimento instruído das plantas e projetos aprovados, se houver na repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os alvarás de licença no utilizados nos prazos de seis meses deverão ser revalidados mediante requerimento, sujeitando-se a novos alinhamentos e nivelamentos e mais disposições que vigorarem na ocasião do pedido de revalidação, bem como dos respectivos emolumentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O alvará pode ser cassado pela Prefeitura sempre que houver um motivo justificado para isso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura embargará qualquer obra iniciada sem prévia licença, intimará os responsáveis a preencher as disposições legais se o que no poderá prosseguir nos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será considerada infração das disposições legais, e por isso punida com a multa de cem a duzentos cruzeiros que couber aos responsáveis, quando este: a) edificar ou construir sem planta ou projeto aprovado; b) prosseguir edificações ou construções embargadas; c) modificar os projetos das instalações sanitárias domiciliares; d) fazer qualquer alteração nas plantas ou projetos aprovados pela Prefeitura; e) construir estas em desacordo com os referidos projetos; f) no colocar o edifício ou a construção no alinhamento demarcado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se durante a construção o proprietário pretender modificar o plano aprovado, só poderá fazê-lo mediante as formalidades prescritas, sujeitando-se aos emolumentos respectivos, ficando, porém, dispensado de nova taxa de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tratando-se de pequenas alterações de projetos ainda em construções, poderá ser dispensado novo requerimento, desde que no ultrapasse as modificações seguintes: a) altura dos porões ou pavimentos; b) espessura ou modificações de paredes internas; c) alterações nas fachadas e telhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatório, neste caso, descrever em comunicação dirigida a Prefeitura as alterações pretendidas, juntando a planta aprovada e duas vias do projeto das alterações referidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não dependem de alvará de licença, nem de aprovação de projetos: a) as dependências de habitação principal, como garagem, latrina, externas e telheiros, quando retiradas das vias públicas; b) as edículas não destinadas as habitações, tais como: galinheiros, caramanchões, estufas ou outras, quando retiradas das vias públicas e fazendo parte da habitação principal; c) o serviço de limpeza, pintura, conserto, pequenas reparações, no interior como no exterior dos prédios desde que altere a construção e não dependam de andaime e tapumes; d) consertos e pinturas de muros e de qualquer espécie, bem como reconstrução de parte deste que no fique alterados os aspectos dos mesmos e cujas fundações estejam no alinhamento no sujeito à modificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os matadouros, fábrica de carnes preparadas e de preparo e beneficiamento de leite e laticínios, possuirão fossas de tipos exigidos pela Inspetoria de carne e derivados do Ministério da Agricultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O estabelecido neste artigo abrange todo o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estilo arquitetônico e decorativo dos edifícios é livre, dentro dos limites do decoro público e das regras de arte, a Juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As portas e janelas das fachadas do pavimento térreo dos edifícios que se acharem no alinhamento da via pública deverão abrir para o interior do prédio, proibida a construção de degraus sobre os passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes, bem como as demais partes auxiliares de obra colocado nas vias públicas, serão removidos imediatamente após a terminação da mesma ou quinze dias após a sua paralisação, salvo se esta resultar de mau tempo ou força maior, a Juízo da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer construção que ameaçar ruína será demolida ou reparada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatória a pintura a cal ou a óleo, de todos os prédios já construídos ou a serem construídos no interior e exteriormente, no perímetro urbano e suburbano nas proximidades das sedes do Município e dos Distritos e Zonas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários dos prédios já construídos, terão um prazo de noventa dias, a contar da data da intimação para proceder as respectivas pinturas sob pena da multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo este prazo será o serviço executado pela Prefeitura correndo as despesas por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as edificações no alinhamento das vias públicas serão providas de calhas de telhados com cano de escoamento que deverão conduzir as águas pluviais aos escoadouros e no caso de serem conduzidos as sarjetas deverão passar por baixo dos passeios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não serão permitidos cobertos com taboinhas em prédios e edículas, situados dentro dos perímetros urbano e suburbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma demolição poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificando-se mediante vistoria da Prefeitura que uma construção ameace ruína ou perigo aos transeuntes ou aos seus habitantes, o proprietário será intimado a demoli-lo ou a fazer os reparos necessários dentro do prazo que lhe for marcado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se findo este prazo, no tiver sido cumprida a intimação, serão as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário que incorrerá na multa de cem a duzentos cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS VISTORIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura velará pelo fiel cumprimento dos projetos aprovados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Terminada a construção ou reforma do prédio, este não poderá ser utilizado para qualquer mister sem prévio exame, afim de se verificar se as obras foram feitas de acordo com as plantas aprovadas e com as disposições em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura logo que receba a comunicação, ordenará que o exame seja feito dentro do prazo de três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluídas as obras e caso não seja feita a comunicação supra referida pelo proprietário ou construtor, ambos serão punidos com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificando-se que o projeto aprovado sofreu qualquer alteração não permitida, a Prefeitura mandará intimar o proprietário a legalizar a obra ou, não sendo possível tal medida, demoli-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura poderá autorizar a utilização de partes concluídas da obra, se verificar que oferecem todas as condições de segurança e higiene às pessoas, e preencha todos os mínimos fixados neste Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as edificações destinadas a estabelecimentos fábris, comerciais e de diversões, bem como hotéis, pensões, casas de apartamentos, hospitais, maternidade e casas de saúde, deverão ter as instalações que lhes garantam a higiene precisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DANOS CAUSADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As cercas a que se refere o parágrafo Único do artigo oitenta e dois deste Código, serão construídas de modo a impedir efetivamente passagem de qualquer animal, para a propriedade vizinha, sob pena de ficar o proprietário ou detentor dos animais, responsáveis pelos danos que os mesmos causarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais domésticos bem como carneiros, cabritos e porcos, que forem encontrados causando danos em lavouras alheias ou plantações, e o prejudicado não descobrindo o dono de tais animais ou avisando-o e este não tomar interesse em prendê-los, poderá o proprietário fazer a apreensão de tais animais e levar ao conhecimento da Prefeitura para que esta expressa intimação ao proprietário ou detentor dos referidos animais, para vir retirá-los e pagar os danos causados pelos mesmos, que será avaliado pelo Fiscal a Prefeitura ou por uma outra autoridade devidamente autorizado pelo Prefeito, pagando juntamente mais as despesas que por ventura for feita com a apreensão dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários, arrendatários ou prepostos que encontrarem em suas plantações animais vacun, muar ou cavalar, farão pela segunda vez avisar o respectivo dono para os retirar, se não forem retirados ou aparecerem de novo nas plantações, o proprietário prejudicado os apreenderá e os entregará ao Fiscal Municipal, que procederá de conformidade com o seguinte regulamento: a) o fiscal a quem forem entregues animal apreendidos nas condições do artigo anterior, fará avisar o dono destes, dando conhecimento da apreensão e, se este não comparecer para dar as necessárias que o caso exigir, dentro do prazo de três dias, será o fato levado ao conhecimento da Prefeitura, comunicando a ocorrência e se possível já esclarecendo os prejuízos e despesas feita com a apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação do dano será feita pelo fiscal ou autoridade devidamente designada pela Prefeitura, com a assistência de um perito de sua escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito, ciente da apreensão legal de animais, fará novo aviso ao proprietário ou detentor para dentro do prazo de cinco dias, pagar a multa e mais as despesas do dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feito o pagamento a que se refere o presente artigo, o Prefeito ordenará a entrega dos animais aos respectivos donos e mandará pagar o dono da propriedade lesada a importância dos prejuízos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o dono dos animais não se conformando com a avaliação feita, sujeitando-se com as despesas já efetuadas com a apreensão e outras que acrescerem, poderá requerer nova avaliação dos danos causados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A segunda avaliação será feita por três árbitros indicado respectivamente pelo dono da propriedade prejudicada pelo dono dos animais apreendidos e pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do resultado da nova avaliação será cientificado o dono dos animais que terá de pagar imediatamente o dano, a totalidade das despesas e a multa, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas zonas em que, por convenção entre os respectivos proprietários, ser adotado em manter em comum os terrenos de cultura, devem as áreas destinadas a criador ser devidamente fechadas, sob pena de não ter o direito a indenização das mesmas dos danos causados por animais de grande porte. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS E JARDINS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido ter ou conservar gados de qualquer espécie, solto no perímetro urbano das cidades, vilas e ou zonas, onde possam prejudicar praças e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O gado que for encontrado solto e causando danos em praças e jardins serão incontinente apreendidos, ficando o proprietário de tais criações, sujeito ao pagamento da multa de cinqüenta cruzeiros por cabeça de cada animal apreendido, além do dano que os mesmos causarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O dono de animais apreendidos será obrigado a prender suas criações de modo a evitar que as mesmas voltem a causar danos em praças e jardins, sob pena do pagamento em dobro da multa acima estipulada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido criar, ter ou conservar porcos quer em chiqueiros, quer soltos nos quintais das quadras urbanas e suburbanas da sede do Município e no urbano dos Distritos e Zonas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A infração do presente artigo será punida com a multa de cem cruzeiros, além de outras penas previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os proprietários de cães devem matriculá-los anualmente e neste ato pagarem o imposto devido, de acordo com a tabela em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para verificação da matrícula os cães deverão trazer sempre uma chapa devidamente numerada, que será fornecida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os donos de cães bravios, ainda que seja o Cão matriculado, serão obrigados a conservá-los sempre seguros sobre pena de responsabilidade e multa que será arbitrada pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães que forem encontrados sem estarem observadas as condições do parágrafo primeiro deste artigo, será morto imediatamente pelo fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os donos de cães serão obrigados a conservá-los presos ou matá-los logo que apresentem sintomas de hidrofobia, sob pena de cem cruzeiros de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS INFRAÇÕES AS POSTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo ato em contrário as disposições deste Código, será punido de acordo com as penas nele estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo aquele que por qualquer forma procurar eximir-se ao pagamento dos impostos ou taxas que estiver sujeito, sofrerá a multa de cinqüenta a cem cruzeiros além de ser obrigado ao pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA AUTUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe aos funcionários encarregados da fiscalização Municipal, impor as multas por infração de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De toda a multa imposta no auto de infração lavrado na Prefeitura, nas Agências arrecadadoras ou no local onde incorrer a infração, assinada pela autoridade autuante e duas testemunhas, uma via será entregue ao infrator e a outra servirá para uso da repartição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lavrado qualquer auto de infração será o mesmo remetido ao Prefeito que, por despacho ordenará com prazo nunca superior a oito dias o cumprimento pela parte infratora das penas impostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo para pagamento da multa e previamente avisado o infrator que não pagou, será executado, observadas as disposições legais em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RESPONSÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados responsáveis para os efeitos deste Código: a) a pessoa de quem depender a execução ou observância: b) os pais e tutores, pela infração cometida pelos seus filhos menores ou tutelados; c) a pessoa que cometer ou auxiliar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As multas serão aplicadas em três graus:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O grau mínimo é aplicável a infração cometida por pessoas subordinadas ao responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O grau médio é aplicável quando a infração for cometida pelo responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O grau máximo é aplicável quando houver reincidência, em ambas as pessoas dos parágrafos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando na mesma ocasião, forem infringidas mais de uma postura, a multa recairá sobre a infração maior, com o acréscimo de dez por cento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não é obrigatório o pagamento imediato da multa quando se tratar de infrator que tenha domicílio ou residência no Município, sendo-lhe concedido, nesse caso, três dias de prazo para o fazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS EXECUÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos de falta de Execução de qualquer serviços ou obra que, em virtude de lei o regulamento devem ser feito por conta do infrator, uma vez esgotado o prazo da Intimação para o fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor dos serviços ou obras, inclusive a multa por Infração, será cobrada executivamente de acordo com o regulamento em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando as multas não forem pagas dentro do prazo estipulado, serão apreendidas, quando existirem objetos, animais ou outras causas que deram lugar a infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apreensão será feita por funcionário da Prefeitura, sem outra formalidade mais do que a entrega pelo infrator, do objeto, anima ou outra coisa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os objetos, animais ou outras coisas apreendidas, serão restituídas dos pagamentos das multas e despesas feitas com a apreensão, transporte, conservação ou manutenção dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotado o prazo para pagamento das multas e despesas previstas no artigo anterior far-se-á a inscrição da dívida, em livro especial, da qual tirar-se-á certidão que servirá de documento para cobrança executiva da fazenda municipal, contra o devedor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos serão regulados em leis especiais e que farão parte integrante deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da aplicação das multas cabe recurso ao infrator para o Prefeito, mediante requerimento, acompanhado do aprovado depósito da importância da multa na Tesouraria Municipal ou nas Agências Arrecadadoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Prefeito decidirá o caso dentro do prazo de quarenta e oito horas, da data da entrada do requerimento, tendo em vista as informações da autoridade autuante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ARROLAMENTO DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos de referência, para os efeitos do artigo 125, parágrafo 3º - deverão ser baseadas no arrolamento ou registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fiel execução do artigo anterior, os nomes dos contraventores deverão ser arrolados em um livro especial no qual serão escriturados, em ordem cronológica, com a especificação da infração, a data, o local e seu histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROFILAXIA DAS MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MEDIDAS PERMANENTES DE EMERGÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificando qualquer caso de epidemias o Governo Municipal depois de entendimento com as autoridades sanitárias Federal e Estadual, tomará providências de emergência, baixando leis e decretos ou portarias, que deverão ser rigorosamente observados em todo o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas de caráter permanente poderio ser tomadas em qualquer tempo, observadas as disposições do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PARTICIPAÇÃO DAS AUTORIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete aos responsáveis, chefes de família e diretores de escolas e estabelecimentos comerciais e industriais, participar as autoridades municipais os casos suspeitos de moléstias contagiosas em pessoas da família e seus subordinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DOENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado aos doentes atacados de moléstias reputadas contagiosas, à permanência em serviços domésticos, escolar, estabelecimentos comerciais ou industriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades municipais providenciarão junto as autoridades sanitárias para o isolamento do paciente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS VESTES E OBJETOS DOS DOENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não é permitida a lavação sem prévia desinfecção de roupas servidas em hospitais e de doentes de moléstias contagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ninguém é permitido dar, expor a venda ou exportar vestes ou objetos que tenham servido a pessoas atacadas de moléstias contagiosas, sem prévia desinfecção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFECÇÕES DAS MORADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ninguém é permitido alugar sem prévia e rigorosa desinfecção, a critério das autoridades competentes, casa ou apartamento, onde tenham resididos ou morrido pessoas atacadas de moléstias contagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS HABITAÇÕES E ESTABELECIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitido a instalação de hotéis, casas de saúde, hospitais, lavanderia, fábrica e outros estabelecimentos que possa se tornar insalubres ou perigosos à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de estabelecimentos dessa natureza fica sujeitos as disposições contidas no artigo 104, título VII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, frutas e bebidas não poderão expor a venda gêneros, frutas e bebidas deterioradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As pessoas que exercerem atividades manipulando gêneros alimentícios em hotéis, padarias, açougues, casas de frutas, bares, deverão possuir atestado de saúde passado pela autoridade competente e usar quando em serviço aventais branco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a venda do leite, o vasilhame deverá ser rigorosamente limpo, ficando os vendedores sujeitos a fiscalização da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado a quem quer que seja, fornecer ao público, sem autorização legal para fazê-lo, substâncias nocivas e perigosas, a não ser em casos especiais, permitidos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS SALGAS E CURTUMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a instalação de curtumes anti-higiênicos dentro dos perímetros urbanos e suburbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os couros, estendidos para secar, devem ser localizados pelo menos cem metros das estradas ou habitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É também proibido salgar, secar e expor ao ar livre couros crus nos perímetros urbano e suburbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DESPEJOS E ESTRUMEIRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na zona rural em todos os casos não sujeitos as disposições do artigo 104, até haver regulamentação a respeito, as latrinas, estrumeiras e regos de águas servidas, deverão estar pelo menos, vinte metros das extremidades dos poços e dos cursos de água aproveitadas para o abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de estrebarias nas zonas urbanas são obrigados a mantê-las limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os despejos de água, detritos, lixos etc, obedecerão as disposições no Título Sétimo, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As latrinas deverão ser construídas sobre fossas negras com o mínimo de um metro e meio de profundidade, e caso o terreno não permita, o proprietário, arrendatário ou inquilino deverá justificar perante a autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ÁGUAS ESTAGNADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibida a conservação de águas estagnadas em todo o território do Município, nas quais possam se desenvolver larvas de mosquitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os tanques de criação de peixes devem receber águas frescas permanentemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações rurais, deverão ser drenados ou aterrados pelos proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS CHIQUEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido manter chiqueiros dentro da zona urbana da sede do Município ou Distritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas vilas, povoações e zonas rural, os chiqueiros devem ser construídos a uma distância pelo menos, de vinte metros das habitações, dos poços e cursos de água, que sirvam para o abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ANIMAIS DOENTES E MORTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo o proprietário de animais, de qualquer espécie, deverá mantê-las com a necessária precaução quando doentes, para que não se torne perigo público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ninguém é permitido deixar em terrenos de sua propriedade, animais mortos ou carne em putrefação, que deverão ser enterrados, no mínimo a trinta metros dos poços ou cursos de água utilizados para abastecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LIMPEZA DE CALÇADAS E RUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os moradores do perímetro urbano devem cuidar diariamente, das limpezas de calçadas e passeios de suas habitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O lixo não deve ser atirado a boca de esgotos, sarjetas e ruas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido prejudicar, de qualquer forma as limpezas das ruas e logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LIMPEZA DE VALETAS E CURSOS DE D’ÁGUA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todo o proprietário, arrendatário ou inquilino de terrenos atravessado por cursos de água ou valetas, devem conservar, completamente limpos e leitos e fundos de construção de forma a permitir livre escoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO HABITE-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as habitações ou estabelecimentos, de qualquer espécie, no perímetro urbano e suburbano, de nova construção ou que vagarem, só poderão ser ocupados, depois da vistoria, passada pela autoridade competente, quando, então o proprietário receberá o habite-se da autoridade municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O documento de habite-se deve ser conservado pelo proprietário da habitação ou do estabelecimento, para ser exibido quando solicitada, pelas autoridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que as autoridades municipais tiverem conhecimento da insalubridade de qualquer habitação ou estabelecimento, promoverá a vistoria pela autoridade sanitária competente, sujeitando o responsável a tomar as medidas que no caso couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações das disposições contidas neste título, serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ALIMENTAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MERCADORIAS A VENDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido abater e expor a venda para consumo público, gado suíno, vacuns e lanígero, cansado, doente ou suspeito de sê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os açougueiros não poderão vender a carne sem que pare pelo menos dez horas, depois de abatida a rês.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só será permitida o corte de gado sadio, que tenha pelo menos vinte e quatro horas de descanso na mangueira do matadouro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em igualdade de condição é proibida a venda de carne verde de animais abatidos com mais de vinte e quatro horas de antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ninguém é dado expor ou vender gêneros alimentícios ou bebidas de qualquer espécie deterioradas ou falsificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitida a venda ou fornecimento de leite oriundo de animais doentes ou suspeitos de sê-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Só é permitida a venda ou fornecimento de leite puro, devendo ser apreendido ou inutilizado, como melhor convier no momento, todo leite adulterado com substâncias nocivas ou não.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VENDAS OU AÇOUGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os açougues devem possuir mesas com tampos de mármore para os retalhos das carnes verde à venda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO TRANSPORTE DE CARNE E PÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os açougues deverão possuir meios de transporte de carne verde dos matadouros em viaturas especiais que abriguem do contato com o meio exterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Igualmente compete as padarias fazer transportar o Pão e outros produtos para o centro de consumo, ou entrega à domicílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal fornecerá as indicações dos modelos desta viatura, e examinados aprovando ou não os modelos apresentados pelos interessados, conforme for necessário para a boa observação destas posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE MERCADORIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As mercadorias deterioradas ou falsificadas serão apreendidas na forma prevista neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As mercadorias cuja natureza não permita a conservação em depósito, serão inutilizadas, como melhor convier no momento, correndo as despesas por conta do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura solicitará coadjuvação da Polícia para todos os atos em que o seu concurso se tornar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido disparar armas de fogo em lugar habitado ou suas adjacências, em vias públicas ou em direção a elas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É também proibido, em todo território do Município, caçar com armas de fogo, nas proximidades das habitações incorrendo o infrator na penalidade prevista no Título Caça e Pesca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É igualmente proibido, como tal punido como infração o arremesso de projétil, de qualquer natureza, por armas ou utensílios diversos, com estilingues, bodoques, fundas etc., nas proximidades de habitações ou vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ninguém é permitido rebentar pedras a pólvora ou dinamite, nas proximidades das habitações e vias públicas, sem tomar as providências necessárias que o caso exige.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para execução desses trabalhos, o responsável deve dar aviso a vizinhança e colocar cartaz ou placa quando nas proximidades das vias públicas, ou colocar guardas a relativa distância, para avisar aos transeuntes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO USO DE FOGUETES, BOMBAS E BALÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sem licença da autoridade Policial local é proibido o uso de foguetes, bombas e demais artefatos de pirotecnia no perímetro urbano e povoações e estradas transitadas por veículos e montarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em dias festivos poderá ser permitido o uso desses artefatos, desde que os responsáveis tomem as medidas de precaução, de formas a não prejudicar a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido, em todo território do Município, o uso de balões providos de mechas alcatroadas ou embebidas em qualquer outros inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DEPÓSITO DE BEBIDAS E INFLAMÁVEIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido a Instalação de depósitos de explosivos e inflamáveis no perímetro urbano, sem que os responsáveis observem as precauções exigidas pela Lei Federal que regula o assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No Título "Comércio, Indústria e Profissão", serão estabelecidas as medidas a serem adotadas e as penalidades das infrações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibida a venda, a noite, de qualquer explosivo ou inflamável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exclui-se dessa disposição a venda de gasolinas em bombas apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De igual modo é proibida a baldeação, a noite, de materiais explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONSTRUÇÃO DE POÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitida a descida em poços em que haja nos mesmos a facilidade de acesso de salvamento em caso de acidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS OBJETOS E MATERIAIS NAS VIAS PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A construção de andaimes, bem como colocação de materiais e objetos de qualquer natureza nos logradouros e vias públicas devem proceder de licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido depositar nas vias públicas e logradouros urbanos, rurais, objetos e materiais, que pelo seu volume ou natureza impeçam ou prejudiquem o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De igual modo não é permitido o uso de bancos e cadeiras sobre os passeios no perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CUIDADOS COM ANIMAIS E VEÍCULOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido o uso de estalar chicotes no perímetro urbano e nas povoações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido a quem quer que seja espantar animais de qualquer espécie, de montaria, atrelados, conduzidos por peões ou mesmo soltas usando para esse fim de qualquer meio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado o trânsito com veículos e animais sobre os passeios e sarjetas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido deixar animais de qualquer espécie, arreados ou não, vagando pelas vias e logradouros públicos do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os veículos que trafeguem no território municipal, são obrigados a trazer em lugar bem visível a chapa com o número de ordem e ano a que se referir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os veículos deverão trazer faróis, ou sinais, quando em trânsito, a noite, pelo perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações contidas neste título serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ORDEM E MORALIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É expressamente proibido amarrar animais aos postes e linhas, telégrafos, elétricas e telefônicas, bem como nas árvores das vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É também passível de penalidades, por infração, além da ordem criminal, toda a pessoa que arruinar ou depredar obras públicas marcos, tabuletas, placas e qualquer objeto de utilidade ou uso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA MORALIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado a quem quer que seja, maltratar, estafar ou espancar animais de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido a maiores de dezoito anos banharem-se durante o dia, despidos em qualquer curso de água ou lagoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações dos dispositivos deste título Serão punidas com a multa de vinte a cinqüenta cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PECUÁRIA, CRIAÇÃO E AGRICULTURA E
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA PECUÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A criação de gado de qualquer espécie em todo o Município, só é permitido em postos fechados, potreiros ou cocheiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido abater animais no perímetro urbano a não serem em matadouros apropriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A criação de abelhas deve ser feita em colméias afastadas das habitações e fora do perímetro urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A criação de aves, coelhos e outros animais pequenos, deverá ser feita no perímetro urbano, em terrenos cercados de maneira a não prejudicarem os moradores confinantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA AGRICULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É adotado neste Município nas zonas agrícolas, o sistema colonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É expressamente proibido queimar roças, sem que haja absoluta necessidade, e as roças só poderão ser feitas onde não haja pinheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas queimas dos caivaras é obrigatório o uso de aceiros de pelo menos cinco metros devendo os responsáveis dar aviso aos confinantes, do dia e da hora da dita queima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É obrigatório a extinção de formigueiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando as formigas prejudicarem as lavouras de qualquer confinante, o proprietário de terreno onde esteja localizado o formigueiro deverá dar aquele, livre passagem ou ingresso, auxiliando ao mesmo na extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações dos dispositivos constantes deste título, serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COMÉRCIO, INDÚSTRIA E LICENÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a abertura ou ampliação de qualquer estabelecimento comercial ou industrial sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de quinhentos cruzeiros de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os mercadores ambulantes que exercerem o seu comércio sem se acharem munidos da competente licença, sofrerão a multa de duzentos cruzeiros, além do imposto a que estiverem sujeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na falta de pagamento, as mercadorias poderão ser apreendidas e depositadas até o final da liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de qualquer estabelecimento será requerida ao Prefeito, devendo constar na petição específica o gênero de comércio ou da indústria a ser explorada e o local em que o estabelecimento vai funcionArt.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Satisfeitas essas formalidades e pagos os impostos, taxas, e emolumentos, será a licença concedida, mediante a expedição do Alvará que será registrada em livro especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os alvarás de licença, fornecidos pela Prefeitura serão impressos com claros necessários para o seu preenchimento, e deverão ficar em poder da parte que o exibirá as autoridades municipal quando em serviço os exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tratando-se de simples ampliação de estabelecimento já existente, o imposto de licença constituir-se-á da diferença entre as taxas estabelecidas para as respectivas categorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os estabelecimentos comerciais conservar-se-ão fechados aos domingos e feriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições deste artigo não atinge as farmácias que estiverem de plantão, os botequins, cafés, bares e confeitarias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O comerciante clandestino com bebidas alcoólicas, além do imposto a que está sujeito, será punido com a multa de cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os infratores do artigo 217, serão punidos com a multa de duzentos cruzeiros e na reincidência em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As casas ou estabelecimentos comerciais do Município, abrirão nos meses de inverno as oito horas e nos meses de verão as sete horas e fecharão as doze horas no período da manhã e das treze e trinta as dezenove horas no período da tarde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estes estabelecimentos exceto as farmácias, hotéis, botequins e bilhares, deverão fechar suas portas a hora determinada pelo artigo 220.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A transferência de Alvarás de licença, será requerida a Prefeitura, anexando o alvará de licença já fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O termo de transferência será averbado no próprio alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os alvarás de licença pertencentes a estabelecimentos situados neste Município e expedido pelo Município de Clevelândia, serão substituídos, pagando os portadores os emolumentos e taxas em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pagos os emolumentos constantes da tabela em vigor, será o termo de transferência restituído a parte sem mais formalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PADARIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As padarias compreendidas no perímetro urbano são obrigadas a paralisar o serviço de panificação aos domingos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações do artigo acima serão punidas com a multa de cinqüenta cruzeiros a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ÁGUAS E MANANCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibida a derrubada de matas nas cabeceiras dos ribeirões ou de quaisquer nascentes de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As nascentes em cujas proximidades, as matas já tenham sido derrubadas, deverão ser imediatamente arborizadas, de preferência com pinheiros ou madeiras de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA DEFESA DOS LEITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As águas devem ter livre curso em seus leitos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o lançamento de objetos de qualquer natureza nos cursos de água ou lagoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao proprietário do terreno marginal desobstruir o leito, quando nele cair alvarás, cercas, animais mortos ou quaisquer outros objetos que lhe pertençam ou seja, de propriedade de outrem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido o lançamento de detritos, animais mortos, águas servidas ou quaisquer elementos capazes de poluir as águas, nos rios, ribeirões ou lagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta medida deve ser observada até a distância de dez metros das margens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REPRESENTANTE E MUDANÇA DE CURSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O representante de águas, retificação ou mudança de curso, deve obedecer ao critério que não prejudicar em qualquer dos casos aos confinantes, ou moradores marginais abaixo, interessados nas águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As infrações dos dispositivos deste título serão punidos com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAÇA E PESCA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Só é permitido a caça nos termos do decreto-lei Federal nº 1.010, de 12.04.1939, pela legislação posterior e pesca de acordo com o decreto-lei Federal nº 794, de 17.10.1938, pelas determinações do Departamento Nacional da produção animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido a caça de pássaros e animais Úteis a lavoura em qualquer época.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PÁSSAROS E ANIMAIS DANINHOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitida em qualquer época a caça aos pássaros e animais daninhos à lavoura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS LOCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado a quem quer que seja como de medida a segurança pública, caçar nas proximidades de habitações ou vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ARMADILHAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido a caça com empregos de armadilhas, mundéos e outros semelhantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PESCA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É expressamente proibido a pesca com emprego de dinamites e plantas venenosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As infrações dos dispositivos constantes deste título serão punidas com a multa de cinqüenta a cem cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Título XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS IMPOSTOS E TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os impostos e taxas devidas e multas de mora lançadas de acordo com o regulamento e tabela em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 240. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum imposto poderá ser pago desde que o contribuinte se ache em dívida ativa com o Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ABERTURAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A abertura de estabelecimento, de indústria e comércio, bem como início de atividades profissionais, está sujeita a licenças antecipadas, e a constituição de licença anual de acordo com a tabela em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença de abertura será requerida a Prefeitura na forma dos dispositivos em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS TRANSFERÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 243. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As transferências de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, deverão ser requerida à Prefeitura, mencionando no requerimento o nome da pessoa ou firma a quem transfere, observando-se o estabelecido pelo artigo 222 e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 244. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As transferências de outros impostos inclusive a licença de veículos, obedecerão a mesma forma e critério, na parte que lhes tocArt.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 245. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos de transferência só serão despacho favorável quando quites o requerente com a Tesouraria Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS BAIXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 246. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As baixas de impostos, licenças e taxas, devem se requeridas à Prefeitura alegando à parte as razões da baixa e mencionando claramente qual a espécie do lançamento e localidade, juntando os respectivos documentos se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O despacho será imediatamente, uma vez quites o requerente com a Tesouraria Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS SONEGAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 247. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As sonegações de impostos e taxas serão punidas com a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor sonegado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 248. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao infrator será feita a notificação para o pagamento no prazo de quinze dias, findo os quais e não pagos a multa e o respectivo imposto, far-se-á a inscrição para cobrança executiva, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS LICENÇAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 249. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São sujeitos a licença além das aberturas e transferências de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, os seguintes atos e atividades: a) negociante ambulante e mascate; b) numeração de casas e veículos; c) serviços de transporte no Município em estrada pública; d) obras e edificações no perímetro urbano; e) afixação de letreiros, placas cartazes e outros meios de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 250. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As diversões públicas ou espetáculos de qualquer natureza são sujeitos a impostos de conformidade com a tabela em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 251. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As autoridades incumbidas da fIscalização devem ser franqueadas as bilheterias, caixas coletoras de ingressos e dependências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título XX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 252. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de terrenos municipais, que deixarem de pagar os impostos a que estão sujeitos, durante três anos consecutivos, perderão o direito sobre o mesmo, os reverterão ao patrimônio municipal, ficando desde este momento considerados devolutos para todos os efeitos de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 253. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização da Prefeitura se estenderá a todas as moralidades convenientes para o bem geral da população e fiel execução das posturas, determinando o Executivo, as medidas e sistemas que julgar mais convenientes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 254. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete aos agentes fiscais, arrecadadores distritais, zelar pela fiscalização e pela fiel execução das posturas contidas neste código, e, fazer cumprir rigorosamente as determinações e providências baixadas pelo Chefe do Posto de Higiene do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 255. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ninguém é dado impedir as autoridades municipais no cumprimento destes dispositivos de fiscalização sob pena de multa de cem a duzentos cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO RESPEITO AS AUTORIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 256. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda pessoa que resistir, desobedecer, desacatar a autoridade ou funcionários municipal no exercício de suas funções, incorrerá em responsabilidade criminal de acordo com o capítulo segundo do título décimo primeiro da parte especial do Código Penal Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da mesma forma incorrerá em responsabilidade criminal, de acordo com a legislação penal em vigor, quem insultar, injuriar ou menoscabar, criticando injustamente a autoridade ou funcionário municipal, ou de qualquer outra forma se opuser a execução deste Código de Posturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APREENSÃO POR TERCEIROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 257. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultado ao proprietário de terrenos invadidos por animais, prendê-los e telas sob sua guarda e responsabilidade, devendo, porém comunicar imediatamente o fato a autoridade municipal mais próxima para as necessárias providências, de acordo com as disposições deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS FERIADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 258. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São dias feriados cuja observação é obrigatória em todo o Município, os decretos dos governos Federais e Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título XXI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 259. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As omissões contidas no presente Código de Posturas, serão reguladas pela legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 260. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, em 1º de fevereiro de 1953.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Plácido Machado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ - TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 05/53
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I - Taxa de aferição de pesos e medidas (cobrança anual). Este imposto incide sobre aferição de pesos e medidas, cobrando-se as seguintes taxas: a) balança de qualquer espécie e capacidade por ano, cinqüenta cruzeiros; b) por metro linear, por ano cinco cruzeiros. II - Rendas dos cemitérios municipal - cobrar-se-ão as seguintes taxas: a) concessão de terrenos - para construção de jazigos perpétuos ou outros, por metro quadrado cem cruzeiros; b) concessão de terrenos para sepulturas para adultos trinta cruzeiros, para crianças dez cruzeiros; c) licença para exumação cem cruzeiros; d) aos indigentes grátis. III - Dos animais alheios - ver artigo setenta da presente lei número 05. IV - Licença para construção de edificação urbana: a) licença para construir (casas) cinqüenta cruzeiros; b) licença para reconstrução (casas) quarenta cruzeiros; c) licença para construção de cercas, muros e etc, vinte e cinco cruzeiros; d) outras licenças, vinte cruzeiros; V - Taxas diversas - por requerimento que der entrada na Prefeitura, dez cruzeiros; idem sobre concessão de privilégios trinta cruzeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plácido Machado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.