Lei Ordinária nº 111, de 07 de maio de 1956

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

111

1956

7 de Maio de 1956

Estabelece o novo Código de Obras e de Posturas do Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 1979.
Dada por Lei Ordinária nº 336, de 26 de abril de 1979
Estabelece o novo Código de Obras e de Posturas do Município de Pato Branco.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decreta e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
    Art. 1º. 
    Fica criado o Código de Obras e Posturas, que passará a ser o que se encontra anexo a presente Lei.
      Art. 2º. 
      Fica revogado o atual Código de Posturas, criado pela Lei nº 5/53, de 1º de fevereiro de 1953.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 7 de maio de 1956.
           
           
          João Viganó
          PREFEITO MUNICIPAL


            CÓDIGO DE POSTURAS E OBRAS AUTORIZADO PELA LEI Nº 111/56
              Capítulo I
              ZONEAMENTO
                Título I
                SEÇÃO ÚNICA
                DIVISÃO E SUBDIVISÃO DE ZONAS
                  Art. 1º. 
                  Para efeito da presente Lei fica o Município dividido nas seguintes zonas.
                  Comercial (ZC)
                  Industrial (ZI)
                  Residencial (ZR)
                  Agrícola (ZA)
                    § 1º
                    A zona comercial subdivide-se em dias partes.
                    Principal ZCI e Secundária ZC2.
                      § 2º
                      A Zona residencial subdivide-se em duas partes. Principal ZRI e Secundária ZR2.
                        § 3º
                        As zonas industrial e agrícola não têm subdivisões.
                          § 4º
                          No caso de lotes com testadas para duas zonas prevalece aquela de maior importância.
                            Título II
                            DELIMITAÇÃO DE ZONAS
                            SEÇÃO ÚNICA
                              Art. 2º. 
                              As zonas e sub-zonas serão delimitadas por Lei própria.
                                Título III
                                UTILIZAÇÃO DAS ZONAS
                                  Art. 3º. 
                                  As zonas terão a seguinte utilização.
                                    § 1º
                                    Na zona comercial as edificações devem ser destinadas a estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, bancos, sedes de companhias, empresas etc.
                                      § 2º
                                      As habitações nesta zona só serão permitidas quando estiverem localizadas nos andares superiores.
                                        § 3º
                                        As edificações na ZI devem ser destinadas a fábricas em geral, oficinas, laboratórios, armazéns, depósitos, garagens, etc.
                                          § 4º
                                          As construções na Zona ZRI devem ser destinadas de modo geral a habitações com bom acabamento.
                                            § 5º
                                            Na ZR2 será permitido construções para habitação em geral.
                                              § 6º
                                              As construções na ZA deverão ser destinadas de um modo geral a fins agrícolas, habitação e comércio local.
                                                Seção Única
                                                PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS A PROJETAR, CALCULAR E CONSTRUIR
                                                  Art. 4º. 
                                                  São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras, aqueles que satisfizerem as disposições do decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e as futuras disposições legais federais, estaduais e municipais, que legislarem sobre o assunto.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Não será considerado habilitado o profissional que estiver em atraso com os impostos municipais, estaduais e federais e as contribuições devidas ao CREA da 7ª Região.
                                                      Capítulo III
                                                      TÍTULO ÚNICO
                                                        Art. 6º. 
                                                        Em todo o Município de Pato Branco, as obras de construção e reconstrução, total ou parcial, de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, construção de passeios nos logradouros dotados de meio-fio, substituição completa do revestimento dos passeios desses logradouros, rampamento ou rebaixamento de meio fios para entrada de veículos, canalização de cursos de água no interior dos terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, e bem assim a demolição de qualquer construção, não poderão ser feitos em desacordo com as disposições da presente Lei, e sem a necessária licença da Prefeitura.
                                                          Seção II
                                                          PROJETOS
                                                            Art. 7º. 
                                                            O requerimento de licença, dirigido ao Prefeito será instruído, nos casos especializados por esta Lei, com o projeto da obra, organizado e apresentado conforme determina os artigos que se seguem e, bem assim, com a prova de domínio do terreno em que a mesma será executada.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Projeto relativo a qualquer obra de construção, reconstrução, acréscimo e modificação de edifício constará, conforme a natureza da obra a executar, das seguintes peças de dimensões mínimas de vinte e dois por trinta e três centímetros em quatro vias.
                                                                I – 
                                                                As plantas cotadas de cada pavimento, do telhado e das dependências a construir, reconstruir, modificar ou sofrer acréscimo, sendo nessas plantas indicados os destinos de cada compartimento, terraços, alpendres, e varandas, sem erro de decímetro quadrado; as dimensões e áreas exatas dos vãos de iluminação, devendo ser representado mesmo que se trate de pavimento elevado, de telhado ou dependência, a posição de todas as divisas do lote.
                                                                  II – 
                                                                  A planta da situação em que seja indicada.
                                                                    a) – 
                                                                    Orientação magnética ou verdadeira.
                                                                      b) – 
                                                                      Posição do edifício em relação as linhas limítrofes do lote
                                                                        c) – 
                                                                        Numeração do prédio mais próximo no respectivo trecho de rua, da quadra onde está situada a construção.
                                                                          d) – 
                                                                          Localização dos edifícios acaso existentes nos lotes contíguos, de um e de outro lado, com indicação cotada de seus afastamentos em relação ao alinhamento e as divisas laterais.
                                                                            e) – 
                                                                            Localização da esquina mais próxima, com indicação da respectiva distância a divisa mais próxima do lote a ser construído.
                                                                              III – 
                                                                              Perfis longitudinal e transversal das linhas médias do terreno.
                                                                                IV – 
                                                                                Corte longitudinal e transversal do edifício projetado.
                                                                                  § 1º
                                                                                  As escalas adotadas serão:
                                                                                    a) – 
                                                                                    De 1:50 para as plantas.
                                                                                      b) – 
                                                                                      De 1:500 para as plantas de situação.
                                                                                        c) – 
                                                                                        De 1:50 para as fachadas e os cortes ou secções.
                                                                                          d) – 
                                                                                          De 1:25 para os detalhes.
                                                                                            e) – 
                                                                                            De 1:200 para os perfis do terreno.
                                                                                              § 2º
                                                                                              A escala não dispensará a indicação de cotas que exprimam não só as dimensões dos compartimentos e dos vãos que dêem para fora, como ainda o afastamento das linhas limítrofes dos lotes e altura da construção.
                                                                                                § 3º
                                                                                                As cotas constantes do projeto, deverão ser escritas em caracteres claros e que sejam facilmente legíveis. Essas cotas prevalecerão no caso de divergência com as medidas tomadas no desenho.
                                                                                                  § 4º
                                                                                                  Nos projetos de reconstrução e acréscimo, deverão ser representadas.
                                                                                                    a) – 
                                                                                                    Com tinta preta, as partes do edifício que devem ser conservadas.
                                                                                                      b) – 
                                                                                                      Com tinta vermelha, as partes novas ou a renovar.
                                                                                                        c) – 
                                                                                                        Com tinta amarela, as partes a demolir.
                                                                                                          § 5º
                                                                                                          Os projetos a que se referem os parágrafos anteriores, deverão ter o título inscrito, situado no canto superior direito da planta.
                                                                                                            AUTENTICAÇÃO DE PROJETOS
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Todas as folhas dos projetos, serão autenticadas com assinatura do proprietário ou seu representante legal, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, devendo ser indicados adiante da assinatura dos dois últimos, a respectiva classe profissional, de acordo com o que essa lei estabelece.
                                                                                                                Seção III
                                                                                                                PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃO DAS LICENÇAS E INÍCIO DAS OBRAS
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Processamento das licenças para obras será feito de acordo com instruções baixadas pelo Diretor da Diretoria de Serviços Técnicos Municipais, aprovada pelo Prefeito.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O prazo para a aprovação das plantas e expedição do alvará de licença, incluindo neste prazo o tempo necessário para determinação do alinhamento e do nível da soleira, será de trinta dias.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Depois do despacho final, favorável de um pedido de licença para obras, será expedida guia dos emolumentos a serem pagos de acordo com a Lei.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        Um dos exemplares do projeto das obras, rubricado pelo engenheiro responsável será conservado na Prefeitura e os outros exemplares também rubricados pelo nosso engenheiro, serão entregues ao interessado, juntamente com o alvará.
                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                          As licenças para construções de obras, ficam sujeitas ao pagamento de emolumentos de licença, os quais serão cobrados de acordo com o estabelecido na tabela aprovada por Lei.
                                                                                                                            Título Único
                                                                                                                            OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS CONCLUSÃO DE OBRAS PARADAS - SEÇÃO I
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O alvará de licença e uma cópia do projeto aprovado, deverão permanecer na obra.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Após a conclusão da obra, qualquer que seja o seu destino, para que a mesma possa ser habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser pedida a vistoria por meio de requerimento apresentado a Prefeitura, a qual deverá providenciar sobre o assunto dentro de cinco dias.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    A "carta de habitação" deverá ser concedida dentro do prazo de dez dias, contados da data do respectivo recebimento do pedido de vistoria.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA DO LOGRADOURO
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Durante a execução das obras, o profissional responsável, deverá por em prática, todas as medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro, no trecho prejudicado pelas mesmas obras, seja permanentemente mantido em estado de perfeita limpeza.
                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                          É proibido executar nas obras, qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, etc.
                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                            DEMOLIÇÕES
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                A demolição de qualquer obra só poderá ser executada mediante autorização da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 249, de 11 de março de 1977.
                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal baixará uma Comissão, composta de representantes do Executivo, Saúde Pública, Departamento de Obras, um Engenheiro Civil e dois membros do Legislativo Municipal, a fim de efetuar levantamento das condições do prédio.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 249, de 11 de março de 1977.
                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                    Aos prédios que no oferecerem segurança, serão notificados seus proprietários, determinando prazo para a demolição.
                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 249, de 11 de março de 1977.
                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                      Se o proprietário não executar a demolição dentro do prazo estabelecido, a administração expedirá o auto de infração e ordem de despejo, realizando a demolição do prédio, cobrando do proprietário o custo da demolição acrescido de 30% (trinta por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de administração, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento, findo o qual será procedida a cobrança judicial.
                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 249, de 11 de março de 1977.
                                                                                                                                                        Seção Única
                                                                                                                                                        AEROPORTOS
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Nas vizinhanças dos aeroportos, observando o que determina o Artigo 41, da Lei Federal nº 20.941, de 6 de janeiro de 1937, do Governo Federal, que estabelece a zona de proteção dos aeroportos, nem uma construção ou instalação, e nenhum obstáculo ou empachamento aéreo, qualquer que seja a sua natureza, em qualquer ponto do Município de Pato Branco poderá ser levado a efeito, sem aprovação dos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, com observação da legislação que fora aplicado.
                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                            ABERTURAS PARA O EXTERIOR
                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                              Todo o compartimento deve ter em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta lei, ressalvados os casos que são pela mesma taxativamente previstas.
                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                As aberturas a que se refere o presente artigo deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar.
                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                  Nos compartimentos destinados a dormitório, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivos que permitam a ventilação permanente.
                                                                                                                                                                    ÁREA DAS ABERTURAS
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      O total da área das aberturas para o exterior em cada compartimento não poderá ser inferior a.
                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                        Um sexto da área do piso, tratando-se de dormitório.
                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                          Um oitavo da área do piso para a sala de estar, refeitório, escritório, biblioteca, cozinha, copa, etc.
                                                                                                                                                                            c) – 
                                                                                                                                                                            Um décimo da área do piso para banheiro, W.C. armazém, lojas, sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas a iluminação por meio de tesouras.
                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                              Essas relações serão de um quinto, um sexto, um oitavo, respectivamente quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alprendes, pórticos ou varandas, de largura inferior a três metros, e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de um metro e meio, do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise. O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres, marquises, cuja cobertura não exceda a um metro e desde que não exista parede oposta, nas condições indicadas.
                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quarto, um quinto e um sexto respectivamente, quando a área coberta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise, tiver a largura superior a três metros e não houver paredes opostas nas condições indicadas.
                                                                                                                                                                                  § 3º
                                                                                                                                                                                  Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a quarenta decímetros quadrados.
                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                    Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando compartimentos que dele distem mais de duas vezes o valor do pé direito, quando o mesmo vão abrir para área fechada e duas vezes e meio esse valor, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                      CLARABÓIAS
                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                        A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas, armazéns que sirvam de depósitos, desde que a área de iluminação e ventilações, ventilação efetiva seja igual à quinta parte da área total do compartimento.
                                                                                                                                                                                          VERGAS DAS ABERTURAS
                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                            Em cada compartimento uma verga das aberturas pelo menos, distará do teto, no máximo, de um quinto do pé direito desse compartimento, salvo no caso de compartimentos situados no sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no máximo, de trinta centímetros.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                              Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão.
                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos especiais a juízo do Diretor do Departamento competente desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permitam a renovação do colchão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e o teto.
                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                  VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO INDIRETA E ARTIFICIAIS, ABERTURAS PARA O EXTERIOR.
                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                    Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensados, a juízo do Diretor do Departamento competente, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos a iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial condicionada ou não.
                                                                                                                                                                                                      CHAMINÉS OU POÇOS DE VENTILAÇÃO
                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                        As chaminés ou poços de ventilação, só admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                          Serem visitáveis.
                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                            Terem secção transversal com uma área correspondente a seis decímetros para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro quadrado.
                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                              Permitirem a inscrição de um circulo de sessenta centímetros de diâmetro, na secção transversal.
                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                Terem comunicação, na base com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente pelo menos de um quarto da secção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ar.
                                                                                                                                                                                                                  e) – 
                                                                                                                                                                                                                  Terem internamente revestimento liso.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                    A licença para ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a juízo do departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                      Se em qualquer tempo, for retificado a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
                                                                                                                                                                                                                        Título Único
                                                                                                                                                                                                                        COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                          CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos da seguinte Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pelas suas designações, no projeto, mas também pelas suas finalidades lógicas, decorrentes da disposição da planta.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                              Os compartimentos são classificados em.
                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                Compartimento de permanência prolongada (diurna ou noturna) e são: dormitórios, refeitórios, sala de estar, de visita, de música, de jogos, de costuras, lojas, armazéns, salas de gabinete de trabalho, escritórios, consultórios, estúdios e outros de destino semelhante.
                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                  Compartimentos de utilização transitória, que são: vestíbulos, sala de entrada, sala de espera, corredores, caixas de escada, rouparias, cozinhas, copas, dispensas, sanitárias, banheiros, arquivos, depósitos e outros de destino semelhante.
                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                    Compartimentos de utilização especial, aqueles que pelo seu destino, podem dispensar aberturas para o exterior; câmaras escuras, frigoríficos, adegas, armários embutidos, e outros de natureza especial.
                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                      CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                        Os compartimentos deverão satisfazer as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                          Os de permanência prolongada terão: pé direito mínimo de dois metros e oitenta centímetros, piso área mínima seis metros quadrados.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                            Os de permanência transitória terão pé direito mínimo de dois metros e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os compartimentos de utilização especial, poderão ter o pé direito mínimo de dois metros.
                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IX
                                                                                                                                                                                                                                                ARRUAMENTO, ABERTURA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, LOTEAMENTOS DESMEMBRAMENTO DE TERRENOS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                  É terminantemente proibida a execução de arruamentos ou abertura de logradouros públicos em qualquer zona do Município de Pato Branco, sem prévia autorização da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                    A presente disposição se refere não só aos arruamentos destinados a circulação: avenidas, ruas, praças, etc, como também aos parques, campos públicos de esporte e outros que a eles se assemelhem.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                      Os imóveis do perímetro urbano do Município de Pato Branco, terão a testada mínima de 11,00 (onze) metros e a profundidade mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros), sendo permitido o fracionamento entre confrontastes, uma vez mantida a área mínima estabelecida neste parágrafo para a área remanescente.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 249, de 11 de março de 1977.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Depois de aprovado um loteamento particular, deverá o proprietário ou proprietários dos terrenos, fazer cessão gratuita a Prefeitura das áreas destinadas a fins públicos. Para isso assinarão a respectiva escritura pública de cessão e obrigação, de acordo com as leis vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura não assume, absolutamente, responsabilidade alguma pelas diferenças que acaso se verifiquem em áreas de lote ou quadras, ou dimensões, em relação as indicadas nas plantas aprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                            • Emanuelle
                                                                                                                                                                                                                                                            • 07 Mai 1956
                                                                                                                                                                                                                                                            ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                            Houve erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que ocorreu a repetição do artigo 37.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma responsabilidade poderá recair sobre a Prefeitura em conseqüência de prejuízos causados a terceiros, decorrentes do licenciamento de abertura de logradouros ou execução das obras respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                            ALINHAMENTO E ALTURA DA SOLEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhuma construção, qualquer que seja o gênero, poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos sem que a Prefeitura forneça termo do alinhamento e altura da soleira.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o terreno em que se pretende construir estiver atingido por projeto aprovado que modifique o respectivo alinhamento, será exigido o recuo ou o avanço necessário para acerto do alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de desapropriação por utilidade pública e de verificada a rigorosa obediência do projeto aprovado para modificação do alinhamento, a Prefeitura pagará a importância correspondente aos recuos, depois de concluída a construção, devendo o pagamento correspondente aos avanços ser feito à Prefeitura antes de concedida a licença para a construção. Qualquer despesa correspondente a escritura correrá por conta da parte interessada na construção.
                                                                                                                                                                                                                                                                    TERRENOS NÃO CONSTRUÍDOS
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                        • Emanuelle
                                                                                                                                                                                                                                                                        • 07 Mai 1956
                                                                                                                                                                                                                                                                        ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                                        Houve erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do Art. 40 "pulou-se" direto para o Art. 42.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os terrenos não construídos, com testadas para logradouros públicos, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados, no alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo XI
                                                                                                                                                                                                                                                                        CONSTRUÇÕES EXPEDIDAS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                          CASAS DE MADEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As construções de madeira somente poderão ser feitas em zonas a serem fixadas por lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                              Admite-se no entanto, que poderão ser feitas em qualquer zona, uma vez, que tenham sua fachada para o logradouro público em alvenaria ou outro material idêntico que o substitua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Para construção de madeira exige-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Distarem 5,00 metros no mínimo do alinhamento e dois metros de qualquer divisa do lote.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terem o pé direito mínimo de 2,80 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentarem cobertura de cerâmica ou outro material incombustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terem as divisões internas elevadas até altura do pé direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serem dotadas de instalações sanitárias ligadas à fossas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Título Único
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CONSTRUÇÕES DESTINADAS A FINS ESPECIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                              HABITAÇÕES COLETIVAS EM GERAL – HOTÉIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                As construções destinadas a hotéis, além das disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer ao que consta desta secção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além das peças destinadas a habitação, apartamentos ou quartos, deverão essas construções possuir as seguintes dependências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vestíbulo com local para instalação de portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sala de estar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sala de leitura e correspondência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver cozinha, terá pelo menos doze metros quadrados, de área, os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos, ou material equivalente; as paredes até a altura de dois metros serão revestidas de azulejo ou material equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo copas serão instaladas em compartimentos separados da cozinha e terão as paredes revestidas até dois metros de altura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As dispensas, quando houver, terão as paredes revestidas até dois metros de altura e serão perfeitamente protegidas contra insetos e animais daninhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os corredores e galerias de circulação terão a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Emanuelle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • 07 Mai 1956
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Houve erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que ocorreu a repetição do artigo 45.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos hotéis em que a cozinha ou copa estiverem em pisos diferentes da sala de refeições, deverão ter monta pratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em cada pavimento deverá haver instalação sanitária na relação de um W.C. e banheiro, ou chuveiro, um lavatório feminino para cada grupo de seis quartos, quando estes não possuam instalações privativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os hotéis deverão ser dotados de dispositivos contra incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ESCOLAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A construção de escolas obedecerá o que preceituam as leis estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CONSTRUÇÕES HOSPITALARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além do disposto nesta lei as construções hospitalares devem satisfazer o que estabelece a presente seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a construção de hospitais na zona comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser construídas guardando uma distância não inferior de oitenta metros de estabelecimentos de indústria pesada, de diversões, de vias férreas, escolas, casernas e depósitos de inflamáveis e numa distância nunca inferior de 200,00 metros de cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplica-se o exposto no artigo acima para aquelas construções citadas, quando for o caso de serem construídas nas proximidades de hospitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pé direito mínimo nas construções hospitalares será de 3,00 metros no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os corredores principais terão a largura mínima de um metro e sessenta centímetros e os secundários um metro e vinte centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os corredores serão revestidos de material impermeável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser de tacos de madeira recobertos com cinóleo ou congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos hospitais com mais de dois pavimentos é obrigatória a Instalação de monta-pratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto a instalações sanitárias nos hospitais, os seguintes serão o mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em cada pavimento um W.C. e um lavatório para cada 300,00 metros quadrados ou menos de pavimento, para uso do pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em cada pavimento um W.C. e um lavatório para cada 72,00 metros quadrados de dormitórios e um chuveiro ou banheiro para cada 90,00 metros quadrados ou fração dessas áreas, para uso dos doentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As peças expostas no parágrafo anterior deverão ter.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pisos revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As paredes revestidas até um metro e cinqüenta centímetros no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer hospital deverá haver um reservatório de água cuja capacidade corresponda a 30 vezes a área total do piso; ou seja trinta litros de água para cada metro quadrado de piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dormitórios deverão satisfazer as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área mínima de 8,00 metros quadrados e máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                120,00 metros quadrados, não terem nenhum de seus pontos distância superior a 25 metros, lineares do W.C. e lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terem vãos abertos para o exterior (portas ou janelas) com área pelo menos de um sexto da área do compartimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para cada 150,00 metros quadrados de dormitórios para doentes haverá pelo menos um lavatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O número de leitos em cada dormitório será igual a um sexto da área total desse dormitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todo hospital ou casa de saúde haverá pelo menos uma sala destinada a curativos, tratamentos ou serviço médico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As salas de que trata o presente artigo terão pelo menos doze metros quadrados, e terão o piso e paredes revestidas, sendo que estas até a altura de um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As copas terão os pisos revestidos e as paredes até uma altura de um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As copas terão uma pia dotada de água corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos edifícios hospitalares de mais de um pavimento será obrigatório haver um monta pratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer que seja o gênero hospitalar é obrigatório a existência de compartimentos destinados a cozinha, lavanderias, necrotério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cozinhas de qualquer hospital se comporão de três peças assim distribuídas: depósito de gêneros (dispensa) preparo de comida (cozinha propriamente dita) e a distribuição de comida e lavagem de pratos (copa).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os pisos dos compartimentos citados nos artigos 63 e 64 serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente e as paredes até um metro e cinqüenta centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida qualquer comunicação da cozinha com os compartimentos destinados a instalações sanitárias, a banheiro, a vestiário, a lavanderia, a farmácia a permanência de doente e ao necrotério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É obrigatória a incineração do lixo proveniente das instalações hospitalares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será obrigatório o tratamento depurador do afluente das fossas, não sendo permitido o sumidouro simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As salas de operação deverão obedecer o que preceitua a Secretaria de Saúde do Estado e demais normas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CASAS DE DIVERSÕES PÚBLICAS EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc, a serem construídas ou reconstruídas, além das prescrições aplicáveis por esta lei será exigido o emprego de material incombustível, tolerandose madeira somente na confecção de esquadrias, lambris, divisões de camarotes e frisos, corrimões, revestimento do piso, desde que este revestimento não deixe vãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os pisos serão de concreto armado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As portas de saídas terão a largura total correspondentes a um metro de largura para cada 100 pessoas e nenhuma delas terá largura inferior a 2 metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As portas de saída tanto poderão dar diretamente aos logradouros públicos como para corredores, que neste caso terão a largura mínima correspondente a soma total da largura das portas que a ele dão acesso; as diferenças de nível nesse caso deverão ser vencidas por rampas suaves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As escadas que dão acesso a balcões, etc, deverão ter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            1 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão construídas em lances retos intercalados de patamares cada dezesseis degraus, medindo o patamar pelo menos 1,20m de extensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não terão largura inferior a 1,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada degrau deverá ter no mínimo 0,25m de piso e uma altura cujo dobro somada a largura do piso correspondente a 0,63 centímetros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As portas de saída deverão ser dotadas de portas de abertura dos dois lados, para dar mais facilidade ao escoamento em caso de pânico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXIGÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, deverá ser observado o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O piso terá inclinação de 3% no mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as portas de saída, serão encimadas pela inscrição "saída" legível a distância e luminosa com a luz suave.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As cadeiras devem satisfazer as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ser de tipo uniforme.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ser de braços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ter assento basculante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada série não poderá conter mais de quinze cadeiras, devendo ser intercalado entre as séries, um espaço de um metro, pelo menos de largura para passagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As séries de cadeiras que terminarem contra as paredes das salas, não poderão ter mais de oito cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os espaços reservados para passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras não será inferior a 0,45cm, medidas horizontalmente entre o plano vertical, passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da série detrás o plano vertical passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme o tipo de cadeiras, e a critério do Diretor competente, este espaço poderá ser reduzido a 0,35cm.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas filas de cadeiras serão dispostas travessas que sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas casas de diversões públicas em geral, deverá haver gabinete para toalete de senhoras e instalações sanitárias convenientemente dispostas para fácil acesso ao público, devidamente separadas para cada sexo, sendo a parte destinada aos homens, subdivididas em latrinas e mictórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, ETC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença para instalação de parques de diversões, circos e de qualquer estabelecimento de diversões, de caráter provisório, ou mesmo a instalação de edifícios já existentes de divertimentos, que possam produzir ruídos, não será concedida a menos de oitenta metros de escolas, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, asilos, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CINEMATÓGRAFOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis serão obedecidas as seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cabinas serão construídas de material incombustível e não poderão ter outras aberturas senão uma porta que abra para fora, e para cada máquina de projeção, dois visores de dimensões reduzidas, um para passagem dos raios luminosos e outro para uso do operador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A escada de acesso as cabinas de projeção, serão dotadas de corrimão e colocadas fora da passagem do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No interior das cabinas, não estar películas além das que vão ser projetadas e, depositadas em recipientes incombustíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As cabines serão dotadas de extintores de incêndio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os circos, embora licenciados, só poderão ser franqueados ao público, depois de terem sido vistoriados pelos engenheiros do Departamento competente, sob pena de multa e embargo de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As licenças para circos de pano, serão concedidas no máximo até noventa dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As licenças para circos de pano serão concedidas, no máximo, até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PARQUES DE DIVERSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se para os parques de diversão, o exposto nos artigos nºs 76 e 77, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas fábricas em geral e oficinas, destinadas ao trabalho de mais de trinta operários, além das disposições desta lei será observado o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pé direito mínimo  3,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, na proporção de uma latrina para cada quinze pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terão lavatório com água corrente, separados, para cada sexo, na proporção de uma para cada quinze pessoas e anexas a estes, compartimentos para mudança e guarda de roupa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FARMACÊUTICOS, ETC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas padarias, confeitarias, fábricas de massas, de doces e outros produtos alimentícios, e bem assim, nos laboratórios e fábricas de produtos farmacêuticos, será, além das disposições aplicadas nesta Lei, observado o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salas de manipulação terão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pisos revestidos de ladrilhos ou material equivalente, as paredes até a altura de 2,50m.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Torneiras e ralos para lavagem, na proporção de um ralo para cem metros quadrados de piso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Terão instalações sanitárias, lavatórios, etc, na proporção de um para quinze pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá haver a distância de um metro pelo menos entre os fornos e as paredes do edifício ou edifícios vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    AÇOUGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Relativamente aos açougues, além das disposiç¨es aplicáveis desta Lei, será observado mais o seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão instalados em compartimentos de área igual ou superior a 16 metros quadrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As portas serão de grade de ferro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os pisos serão revestidos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As paredes serão revestidas até a altura de 2,50m com azulejos brancos e dai para cima, pintados a óleo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverá haver torneiras com água corrente e ralos dispostos que permitam o escoamento das águas de lavagem do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá haver câmara frigorífica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do determinado por esta lei, relativamente aos açougues, deverá ser observado o que determina a respeito a legislação estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EMPACHAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Título I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PERMANENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          BANCAS DE JORNALEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser permitida a colocação de bancas para venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serem de um tipo aprovado pelo departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem previamente destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PASSEIOS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A construção e reconstrução dos passeios dos logradouros dotados de meio em toda a extensão das testadas dos lotes edificados ou não obrigatórias, competem aos proprietários dos lotes dos mesmos terrenos e devem ser feitas de acordo com as especificações, a largura e tipo que forem indicados para cada caso, pelo Departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários deverão manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo do Departamento competente, as intimações necessárias aos mesmos proprietários, para reparação ou reconstrução dos passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando tiver que ser reconstruído o revestimento dos passeios, em conseqüência de alteração de seu nivelamento, alinhamento ou alargamento, ou qualquer outra medida da Prefeitura, correrão estes serviços por conta do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso do proprietário negar-se a realizar estes serviços no prazo que lhe for marcado, a Prefeitura providenciará a sua execução, ficando então, o proprietário obrigado a pagar o custo da referida obra, acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, dentro do prazo de noventa (90) dias, da data de apresentação do competente aviso, sob pena de cobrança executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DEGRAUS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É absolutamente proibida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Capítulo XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EXPLORAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS DO SOLO E SUBSOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer extração ou desmonte de substância mineral ou mineralizada, do solo ou subsolo do Município de Pato Branco, para fins comerciais, industriais e particulares, não poderá ser feita sem licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exploração das pedreiras, para fins comerciais e industriais, poderá ser feita a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por ocasião das explosões serão observadas as seguintes regras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente, para ser vista do logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toque, por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta e aviso por brado prolongado, dando sinal de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O espaço necessário à pedreira, deverá ser fechado, de modo que impeça o trânsito de pessoas estranhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EXPLORAÇÕES DIVERSAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As olarias somente poderão funcionar depois de possuírem os respectivos alvarás da Prefeitura e deverão satisfazer as seguintes condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As chaminés deverão ser construídas de modo que não prejudiquem os moradores vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os fornos de cozimento, distarão, pelo menos trinta metros das habitações mais próximas e vinte metros dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título Único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INTIMAÇÃO E EMBARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                INTIMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A intimação para cumprimento de disposições desta Lei, será expedida pelo Departamento competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As intimações serão feitas citando o dispositivo em que elas se baseiam, e indicando o prazo a ser cumprido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficará a critério do autuante, a fixação do prazo dentro do qual a intimação deve ser cumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Decorrido o prazo que tiver sido afixado e verificando-se a falta de cumprimento da intimação, o processo será remetido ao Diretor do Departamento competente, para que seja aplicado a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de haver interposição de recursos, será ele juntado ao processo relativo a intimação, para que depois do necessário despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favorável ou que o processo tenha prosseguido com as providências convenientes, no caso de despacho contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EMBARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O embargo é atribuição do Diretor do Departamento competente, cabendo em todos os casos de embargo, a aplicação correspondente as infrações verificadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O levantamento de um embargo, será concedido mediante requerimento do interessado, se a obra, a exploração, a instalação ou funcionamento forem legalizáveis, e depois de ser provado o pagamento da legalização e o pagamento, a revelação ou absolvição em juízo, da multa ou multas que tiverem sido aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  AUTO DE CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificada a infração de qualquer das disposições desta Lei, será lavrado um auto de constatação, que substitua, para os efeitos, o auto de flagrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lavratura do auto de constatação de infração, poderá ser feita não só no curso como depois de consumada a infração, com a terminação da obra, do ato ou do fato de constituírem a mesma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os autos de constatação serão lavrados privativamente pelos engenheiros da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auto de constatação de infração obedecerá o seguinte modelo "Anexo".
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DE POLICIA ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Este capítulo estabelece normas de política administrativa municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se INFRAÇÃO a aço ou omissão contrária contraria a Lei ou/ regulamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por normas de polícia administrativa as que tem em vista o comportamento individual face à coletividade, tudo que envolve o interesse da população relativamente aos costumes, à tranqüilidade, à higiene Municipal e à segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As penas impostas pelo não cumprimento das disposições legais deste código são as seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Embargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A multa consiste na imposição de penas peculiares que no caso couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração, ou com os quais é praticada e no que couber reger-se-á pelos princípios da ocupação (artigo 592-3 do código civil B).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o proprietário da causa apreendida dela se desinteressar, far-se-á leilão público; do total apurado deduzir-se-á o valor da multa e quaisquer despesas e o saldo de se houver, será entregue ao infrator, mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a apreensão for feita a bem da higiene, a cousa apreendida será encaminhada ao serviço médico do Município, sem prejuízo da penalidade em que incorrer por infração de dispositivo deste código; nos demais casos, a cousa apreendida só será devolvida após o pagamento da respectiva multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prescreve em um ano os direitos de reclamar o saldo da cousa vendida em leilão; depois deste prazo será distribuído a estabelecimento a assistência social ou de caridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O embargo consiste em impedimento de continuar fazendo qualquer cousa que venha em prejuízo da população, ou de praticar qualquer ato que seja proibido por lei ou regulamentos municipais; o embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena é de caráter pessoal, não obstante, os pais responderão pelos filhos menores; os tutores e curadores pelos seus pupilos e curatelados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penas estabelecidas neste Código não prejudicam a aplicação de outras de natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões a Lei e regulamentos estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município a Prefeitura o fará a custo de quem o omitiu, dando disso prévio aviso ao faltoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças individualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração é provada pelo auto de infração lavrado, em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS BENS PÚBLICOS E SERVIDORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os bens públicos municipais são.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os de comum do povo tais como: rios, estradas, ruas, alamedas, avenidas e praças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os de uso especial, tais como os edifícios, ou terrenos aplicados a serviços ou estabelecimentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos podem se utilizar livremente dos bens comuns desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos bens de uso especial, é permitido livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos recintos dos bens de uso especial, os visitantes ficam sujeitos ao seu regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos recintos de trabalhos, só terão acesso os servidores, ou pessoas a quem previamente for concedida licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo o cidadão, com residência temporária ou permanente no Município, é obrigado a zelar dos bens de uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Danificar os bens públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Exceder-se no direito de petição, ou usar de provocações, promovendo desordens dentro das repartições ou desacatar servidores no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município poderá, onerosa ou gratuitamente, ceder a título precário o uso de determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes sujeitos as obrigações constantes do ato de cessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por qualquer dano involuntariamente causado ao bem público, o causador é obrigado a reparar o dano ocasionado, isento de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido, nas zonas urbanas, sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jogar lixo que, de qualquer espécie nas vias públicas ou outros logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sacudir tapetes ou capachos, das aberturas, dos prédios para a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Colocar nas janelas ou balaustres das sacadas objetos que possam cair na via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Colocar cartazes ou fazer qualquer outra espécie de propaganda comercial, nas paredes dos prédios, muros, cercas, estatuas e monumentos, sem prévia licença escrita de seus proprietários e autorização da Municipalidade, desde que preencham as condições legais exigidas para tal fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar tiros ou fazer algazarras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Depositar lixo nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conservar árvores, arbustos ou trepadeiras, pendentes sobre a via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lavar roupa na via pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Amarrar animais nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo o animal que for encontrado errante nas vias públicas, a qualquer hora, será apreendido e recolhido ao depósito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o animal apreendido for caprino, suíno ou ave, será remetido a instituição de caridade para o consumo de assistidos pobres, caso não seja retirado dentro de três dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tratando-se de animais caninos, será observado o que preceituam as leis municipais nº 39 de 24.10.53 e nº 106/56 de 23.3.56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apreensão de animais de outras espécies será publicado na imprensa e por editais na portaria da Prefeitura, com a descrição dos respectivos característicos, sendo intimado o proprietário a retirá-lo dentro de dez dias, sob pena de ser o animal vendido em hasta pública em lugar, dias e horas marcados, revertendo para os cofres municipais o produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O proprietário do animal apreendido, além da multa, ficará sujeito ao pagamento da alimentação do animal, bem como, de outras despesas que ocorrerem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido ter no perímetro urbano criação de pombas, abelhas ou de quaisquer animais que possam causar danos ou incômodos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Municipalidade não permitirá a circulação no centro urbano, de veículos e máquinas pesadas que possam ocasionar danos as vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São proibidos nas vias públicas sob pena de multa, quaisquer jogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido sob pena de multa, maltratar ou matar pássaros ou atirar pedras nas vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos marginais as estradas municipais deverão conservar convenientemente limpas e capinadas as frentes de seus terrenos, para melhor conservar a isolação do leito da estrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas estradas municipais, sob pena de multa, e obrigação de ressarcir o dano causado, ninguém poderá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Danificar a chapa de rodagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fazer derivações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer escoadouros para a chapa de rodagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conduzir de arrasto objeto de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Artistas, reclamistas e camelos, para fazerem exibições nas vias públicas, são obrigados a licença e ao imposto respectivo, ficando para esses fins equiparados ao comércio ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sob pena de multa e obrigação de ressarcir o dano causado é proibido nas praças praticar qualquer ato que venha prejudicar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS LUGARES FRANQUEADOS AO PÚBLICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os teatros e cinemas bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empresários de casas ou locais de espetáculos, ou seus responsáveis, sob pena de multa são obrigados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter higienicamente limpas, tanto as salas de entrada como as do espetáculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Impedir que os espectadores, sem distinção de sexo assistam as funções de chapéu na cabeça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cuidar que os espectadores não fumem no local das funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O espectador que depredar poltronas ou objetos de casas de espetáculos será obrigado a ressarcir o dano causado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empresários de espetáculos públicos, sob pena de multa, não poderão vender entradas em número superior a lotação da casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado iniciarem-se os espetáculos públicos com atraso superior a dez minutos, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não é permitido a projeção de anúncios luminosos na tela, senão antes da hora marcada para o início do espetáculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Espetáculos, bailes, conferências remuneradas e festas de caráter público dependem, para realizar-se de prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Excetuam-se, as disposições deste artigo as reuniões festivas de qualquer natureza levadas a efeito por sociedades, ou entidades de classe, em suas sedes, ou as realizadas em residência particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação e funcionamento de dancing e boates dependem de prévia licença da municipalidade, e deverão ser instaladas em lugares que não prejudiquem o sossego e o decoro da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os jogos permitidos de qualquer natureza dependem para a sua realização, de prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cafés, bares, restaurantes e botequins e congêneres, para a sua instalação e funcionamento, dependem, além das exigências constantes de Lei e Regulamentos Federais e Estaduais, de licença da municipalidade, a qual lhes fixará o honorário de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estabelecimentos mencionados no artigo 132 deste código são obrigados a manter, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seu interior, passeios e instalações sanitárias em perfeita limpeza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coletores de lixo do tipo aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido aos estabelecimentos mencionados nesta seção, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Permitir algazarras ou barulho que perturbe o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Expor ao sol ou a poeira artigo de fácil contaminação e deterioração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As barbearias e salões de beleza, bem assim como as engraxaterias dependem de licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deverão ter coletores de lixo e esterilizador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os armazéns de secos e molhados dependem para o seu funcionamento de licença da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inobservância do presente artigo, além da multa, sujeita ao infrator à apreensão e embargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda a mercadoria exporta a venda deve ser de boa qualidade e devidamente protegida contra a contaminação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vendas de frutas, verduras ou mercadorias contaminadas ou deterioradas, importa em multa e apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido sob pena de multa nos armazéns de secos e molhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depositar lixo fora do recipiente a esse fim destinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depositar mercadorias ou expô-las no logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hotéis, penses e casas de cômodo dependem para sua instalação funcionamento de licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os hotéis, pensões e casas de cômodo dependem, para sua instalação, além das exigências de leis ou regulamentos federais e estaduais, são obrigados a manter.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Rigorosa moralidade e higiene tanto da parte dos empregados como dos hóspedes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficientes e higienicamente limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leitos, roupas de cama e cobertas higienicamente desinfetadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Móveis, assoalhos, semanalmente desinfetados, de modo a preservá-los contra parasitas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desinfetante permanente nos guarda-roupas e gavetas dos móveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Roupas de cama, toalhas ou guardanapos, servidos sem previamente lavados não poderão ser postos em uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações do artigo 140 serão punidas com multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos de transportes coletivo, constituem bens de propriedade pública privada postos ao serviço do povo, e devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As demais disposições relativas aos veículos de transportes coletivos, bem como o respectivo serviço serão objeto de legislação especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cemitérios são públicos, competindo a sua fundação, polícia e administração a municipalidade e sendo proibida a fundação de cemitérios particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arborizadas, e ajardinadas, de acordo com as áreas aprovadas e cercados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É lícito a irmandade ou sociedade de caráter religioso, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer e manter cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cemitérios tem caráter secular e são livres a todos os cultos religiosos e prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios dependem para a sua fundação e localização de licença da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cemitérios de irmandade, confrarias, ordens ou congregações religiosas, são sujeitos a fiscalização municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os enterramentos serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se fará enterramento algum sem o atestado de óbito ou autorização da autoridade policial ou religiosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os enterramentos em sepulturas sem carneiras, poderão repetir-se de 3 em 3 anos, e nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários de terrenos, ou seus representantes, são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação nos que tiverem construído e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As sepulturas consideradas em ruínas terão seus proprietários convocados por edital e se no prazo de noventa dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas revertendo ao patrimônio municipal o referido terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a hipótese do parágrafo anterior, os restos mortais existentes nas sepulturas serão incinerados e depositados em local próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma exumação será feita antes de decorrido o prazo de três anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, nenhuma outra poderá ser executada sem a licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos cemitérios é proibido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A entrada de ébrios, crianças não acompanhadas, animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pisar nas sepulturas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subir em árvores ou mausoléus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Praticar qualquer ato que venha prejudicar as sepulturas ou cemitérios propriamente ditos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Efetuar atos públicos que não sejam de cultos religiosos ou cívicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fazer instalações para vendas, sejam de que for.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É permitido dar sepultura em um só lugar a duas pessoas da mesma família que faleceram no mesmo dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A infração destas disposições e dos regulamentos dos cemitérios implicam em multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Título V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SERVIÇO DE LIMPEZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A limpeza das vias públicas e outros logradouros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos não edificados são obrigados, sob pena de multa, a cercá-los e mantê-los limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Título VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO COMÉRCIO E PROFISSÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecimentos comerciais são instituições, associações, corporações, agências, escritórios, consultórios, oficinas, botequins e outros criados para transacionar com o público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum estabelecimento comercial poderá funcionar no município sem o respectivo Alvará de Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excetuam-se as exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Município ou das entidades para-estatais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Alvará de Licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O alvará de licença será expedido mediante requerimento ao Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No alvará de licença, deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Localização do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ramo de atividade e condição de taxação do imposto a que esteja sujeito o estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estrangeiros devem, na forma da lei, fazer prova de permanência definitiva no País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O alvará de licença terá validade quando não se modificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer outro, com os novos característicos essenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O alvará de licença para localização temporária do estabelecimento, vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser maior de 3 meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O requerimento para a concessão de alvará de licença deverá preceder sempre o início de qualquer nova atividade que altere as características daquele para o qual já havia sido concedido alvará anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos de fiscalização a prova de requerimento entregue à Municipalidade substitua provisoriamente o alvará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O alvará de licença poderá ser cassado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar de negócio diferente ao requerido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Como medida preventiva a bem da higiene moral, ou de sossego e segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por solicitação de autoridades competentes provados os motivos que fundamentam a solicitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cassado o alvará de licença o estabelecimento será imediatamente fechado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O horário de abertura e fechamento será fixado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio ambulante é toda e qualquer atividade lucrativa, exercida por conta própria, ou de terceiros e que se não opere na forma e nos usos do comércio legalizado ainda que com este tenha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas, ou negócios, que se realizem fora do estabelecimento com que tenha conexão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum comércio ambulante é permitido no Município sem a licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraída, e deve ser sempre conduzida pelo seu titular, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença para comércio ambulante será concedida independentemente de requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos em leis tributárias e fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número da inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Residência do comerciante ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o exercício ambulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder, que só lhe será restituída após o pagamento da multa correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido ao vendedor ambulante sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora de locais previamente determinados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tramitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O comércio e a indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pela Secretaria de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Municipalidade cabe fiscalizá-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO MATADOURO MUNICIPAL, MATADOUROS, AÇOUGUES E XARQUEADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O corte de gado de qualquer espécie só poderá ser feito no Matadouro da Municipalidade, salvo o disposto no Artigo 174.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Só o gado sadio e descansado, a juízo da inspeção veterinária, poderá ser abatido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diariamente será feito o registro do gado destinado ao corte, mencionando a marca de rez e o nome do marchante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos matadouros particulares serão observadas rigorosamente as disposições de Leis e Regulamentos Federais sobre o assunto, além das exigências deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os matadouros deverão ser conservados na mais rigorosa limpeza e higiene, assim como, bem seguros as mangueiras e os portões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Emanuelle
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 07 Mai 1956
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Houve erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do Art. 175 "pulou-se" direto para o Art. 177.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O transporte da carne será feito por veículos especiais e higienicamente construídos e licenciados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os açougues serão instalados mediante a licença respectiva, e sofrerão fiscalização constante por parte da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO GADO LEITEIRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as vacas estabuladas ou não, destinadas a fornecer leite ao consumo ou a particulares, no Município, deverão ser anualmente examinadas e matriculadas na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será matriculada a vaca que não estiver em perfeita saúde e vitalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São passíveis de apreensão e multa os casos que contrariarem o exposto no artigo 179.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Título VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TRÂNSITO EM GERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido embargar, por qualquer forma o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais determinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conduzir pelos passeios volumes de grande porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir pelos passeios veículos de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar árvores, arbustos ou trepadeiras pendentes sobre as vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pendurar objetos as portas, marquises ou toldos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Excetuam-se ao disposto na linha B deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento triciclos e bicicletas de uso infantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações a disposições desta secção serão punidas de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Com o objetivo de preservar os padrões morais, manter o bem estar e resguardar o sossego e segurança da coletividade em geral, é proibido no Município de Pato Branco sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, além das penas cabíveis no caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Expor à venda gravuras, livros ou escritos obcenos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter motores de explosão sem os respectivos abafadores de som.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Usar businas estridentes à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fazer propaganda por meio de alto-falantes, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Usar, para fins de anúncios, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos à autoridade, ou a moralidade pública, a partidos políticos ou a religião.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em hipótese alguma serão concedidas licenças para instalação de "serviços de alto-falantes" com localização fixa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trinta segundos, nem de vinte e duas às seis horas do dia seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido soltar balões com mecha acesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Título IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a venda de bilhetes de loteria por menores de 16 anos, a não ser que concorde o juizado de menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será cassada a licença a todo aquele que prevalecer da venda de loteria para explorar jogos não permitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os carregadores que na cidade se empreguem no transporte de cousas ou mercadorias a pé ou por meio de veículos de qualquer espécie, devem ser inscritos na Prefeitura, anualmente, sob pena de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo o carregador é obrigado a ter, em chapa de metal pregada em lugar visível do seu vestuário o número de sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sob pena de multa é proibido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recusar-se salvo legítimo impedimento, nos termos da Lei, a servir de testemunha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso de polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista de lugares onde se descortine panoramas de rara beleza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer cidadão desde que se identifique poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, Leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os regulamentos determinados neste Código, quando expedidos, passarão a dele fazer parte integrante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São responsáveis em caso de violação ou falta de observância, das disposições deste código, de outras leis e regulamentos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os pais pelos filhos menores que estiverem em seu poder ou companhia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os tutores ou curadores pelos seus pupilos e curatelados que se acharem em idênticas condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelos proprietários ausentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os donos dos hotéis, hospedarias, casas de jogos ou outros estabelecimentos, mesmo destinado a educação, por seus hóspedes, pensionistas ou educandos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelas infrações das disposições desta Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelas infrações das disposições desta Lei serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por fazer qualquer construção ou levantar obstáculo com desrespeito as limitações da zona de proteção dos aeroportos (art. 22) ao proprietário e ao construtor simultaneamente Cr$ 10.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por fazer qualquer construção, ou levantar qualquer obstáculos com desrespeito às limitações da zona de proteção dos aeroportos (art. 22), ao proprietário e ao construtor, simultaneamente 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por deixar colocar a tabuleta nas obras em construção (artigo 4º) ao construtor Cr$ 500,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por deixar de colocar a taboleta nas obras em construção (art. 4º), ao construtor, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por executar obra em desacordo com o projeto aprovado ao construtor e ao proprietário Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por executar obra em desacordo, com o projeto aprovado. ao construtor e ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por viciar o projeto aprovado introduzindo-lhe alteração ao construtor Cr$ 10.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por viciar o projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração: ao construtor, 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por falta de comunicação sobre a execução de obras que independam de licença e de projeto mas que depende de comunicação  ao proprietário Cr$ 1.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por falta de comunicação sobre a execução de obras que independem de licença e de projeto, mas que dependem de comunicação: ao proprietário 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por falta do alvará e do projeto no local da obra - ao construtor Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por falta de alvará e de projeto no local da obra: ao construtor 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por habitar ou ocupar prédios sem ter requerido vistoria com o respectivo despacho: ao proprietário de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por habitar ou ocupar prédios sem ter requerido vistoria, com o respectivo despacho: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pelo corte, poda, derrubada ou sacrifício de árvores de arborização pública ao responsável (por árvores) Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo corte, poda, derrubada ou sacrifício de árvores de arborização pública: ao responsável (por árvore) 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença ou em desacordo com a licença de dispositivos de qualquer natureza constituindo empachamento - ao responsável (por dispositivo) Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, ou em desacordo com a licença, de dispositivos de qualquer natureza constituindo empechamento: ao responsável, por dispositivo, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela colocação, sem licença, de mesas e cadeiras para fins comerciais, nos logradouros públicos - ao responsável Cr$ 300,00 por mesa, Cr$ 200,00 por cadeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela colocação, sem licença, de mesas e cadeiras para fins comerciais, nos logradouros públicos: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela falta de comunicação para construção de subdivisão de compartimentos, nos casos em que tais comunicações são exigidas por lei - ao responsável Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pela falta de comunicação para construção de subdivisão de compartimentos, nos casos em que tais comunicações são exigidas por lei: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por falta de cumprimento de qualquer das prescrições relativas a construção e a instalação de fossas e sumifores: ao proprietário Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por falta de cumprimento de qualquer das prescrições relativas a construção de fossas e sumidores: ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pela falta de cumprimento da intimação para colocação de instalação contra incêndio, nos casos em que, de acordo com essa Lei essa instalação for julgada necessária - ao proprietário Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 13
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela falta de cumprimento da intimação para colocação de instalações contra incêndio, nos casos em que de acordo com essa lei, a instalação for julgada necessária: ao proprietário, 1,5 (um e meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por fazer o escoamento de águas fluviais e de infiltração e de águas de lavagem ou servidas sobre o passeio ou logradouros - ao responsável a Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 14
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por fazer o escoamento de águas fluviais e de infiltração e de águas de lavagem ou de servidas sobre o passeio ou logradouros: ao responsável de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por deixar de cumprir intimação para observância das prescrições desta Lei nos ofícios destinados a fins especiais em geral, e nos já existentes, quando julgado necessário - ao proprietário ou responsável conforme o caso - Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por deixar de cumprir intimação para observância das prescrições desta lei, nos ofícios destinados a fins especiais é em e nos já existentes quando julgado necessário: ao proprietário ou responsável, conforme o caso: de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por armar circo de pano sem licença - ao responsável de Cr$ 2.000,00 à Cr$ 3.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por armar circos de pano sem licença: ao responsável, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplica-se ao mesmo os parágrafos anteriores para os parques de diversões e outros aparelhos de divertimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por armar parque de diversão e outros aparelhos de divertimentos: ao responsável, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por não cumprir intimação para fechamento de terreno baldio ou outra exigência - ao proprietário de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 18
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por não cumprir intimação para fechamento de terreno baldio, ou outra exigência: ao proprietário, de 0,3 (três décimos) a 1 (um) salário mínimo).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por falta de limpeza no terreno - ao proprietário Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 19
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por falta de limpeza no terreno, ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por não cumprir intimação para construção em logradouros públicos dotados de meio fio ou de reposição de passeio ou ainda por não cumprir intimação para construção em logradouros públicos dotados de meio fio ou de reposição de passeio, ou ainda por construir passeios em desacordo com as indicações - ao proprietário Cr$ 500,00 à Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por não cumprir intimação para construção, em logradouros públicos dotados de meio-fio, o passeio, ou ainda por construir passeios em desacordo com a indicação: ao proprietário de 0,5 (meio) salário mínimo a 1 (um).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por colocar degraus no logradouro público, ou por deixar de retirá-los havendo intimação - ao responsável Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 21
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por colocar degraus em logradouros públicos, ou por deixar de retirá-los havendo intimação para tal: ao responsável, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por fazer varreduras no interior dos prédios e dos terrenos para a via pública - ao responsável Cr$ 300,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 22
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por fazer varreduras no interior dos prédios ou dos terrenos para a via pública: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por deixar de fazer a limpeza do logradouro público, acaso prejudicado pela carga ou descarga de veículos ou por deixar de recolher o lixo resultante - ao responsável Cr$ 300,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por deixar de fazer a limpeza do logradouro público, a caso prejudicado pela carga ou descarga de veículos, ou por deixar de recolher o lixo resultante: ao responsável, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela depredação ou pela destruição de obra de caráter permanente de monumentos, etc, ao responsável Cr$ 300,00 a Cr$ 5.000,00, conforme a gravidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela depredação ou pela destruição de obra de caráter permanente, de monumentos, etc: ao responsável conforme o caso de 0,5 (meio) a 3 (três) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por invasão do leito dos cursos de água ou valas, pelo desvio ou por tomadas de águas, com obras de caráter permanente - ao responsável Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 25
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por invasão do leito dos cursos de águas ou vales, pelo desvio ou tomadas de águas, com obras de caráter permanente: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 26
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela execução de arruamento ou abertura de logradouro sem licença - ao proprietário Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 26
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela execução de arruamento ou abertura de logradouros, sem licença ao proprietário,1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por deixar de incluir na escritura de venda ou revenda de lotes as obrigações que gravarem os mesmos lotes em conseqüência de compromissos assumidos por meio de escritura de obrigação para abertura de logradouros, ou por deixar de cumprir disposição constante do mesmo termo - ao vendedor ou ao revendedor por lote Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 27
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por deixar de incluir na escritura de compra e venda, ou promessa de compra e venda, as obrigações que gravarem os mesmos lotes, em conseqüência de compromissos assumidos por meio de escritura de obrigação para abertura de logradouros, ou por deixar de cumprir disposições constantes do mesmo termo: ao vendedor, por lote 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 28
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por vender lotes em desacordo com o loteamento aprovado pela Prefeitura – ao vendedor por lote Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 28
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por vender lotes em desacordo com o loteamento aprovado pela Prefeitura: ao vendedor, ou ao proprietário do loteamento, (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por iniciar a exploração de substâncias minerais do solo e do sub-solo sem licença da Prefeitura - ao responsável Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 29
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por iniciar a exploração de substâncias minerais do solo e do sub-solo, sem licença da Prefeitura: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por desobediência a qualquer das prescrições relativas a exploração de olarias, caieiras, areias de rios, águas minerais, ou outras substâncias minerais sem a devida licença da Prefeitura - ao responsável de Cr$ 300,00 a Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 30
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por desobediência a qualquer das prescrições relativas a exploração de olarias, caieiras, areiais de rios, águas minerais ou outras substâncias minerais, sem a devida autorização da Prefeitura: ao responsável de 0,3 (três décimos) a 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por desrespeito ao embargo feito por motivo de segurança ou de saúde de pessoas - ao responsável Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por desrespeito ao embargo feito por motivo de segurança ou de saúde de pessoal, ao responsável: 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 32
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por apreensão de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caprinos - ao proprietário Cr$ 50,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caprinos: ao responsável ou proprietário. 0,2 (dois décimos) de salário mínimo, por cabeça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caninos - ao proprietário Cr$ 50,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caninos: ao proprietário 0,1 (um décimo) do salário mínimo, por cabeça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por animais de outras espécies - ao proprietário Cr$ 300,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por animais de outras espécies: ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por maltratar ou matar animais ou atirar pedras nas vias públicas - ao infrator Cr$ 50,00 a Cr$ 200,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por maltratar animais, ou atirar pedras nas vias públicas: ao infrator, ou responsável, 0,05 (cinco centésimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por infração danificando estradas, pontes e praças - ao infrator conforme o dano causado de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 34
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por infração danificando estradas, pontes e praças: ao infrator, ou responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por infração do artigo 125 - de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 35
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por infração ao artigo 125º de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por vender entrada em número superior a lotação - ao proprietário Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 36
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por vender ingressos em número superior a lotação: ao proprietário 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por atraso no início dos espetáculos - ao empresário Cr$ 300,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por atraso de início dos espetáculos: ao empresário, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por promover bailes e festas públicas sem licença - ao responsável Cr$ 1.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 38
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por promover bailes e festas públicas, sem licença: ao responsável 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por infringir o disposto nos artigos 134, 135 e 136 Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 39
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por infringir o disposto nos artigos 134, 135 e 136: ao responsável, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por infringir o artigo 140 ao proprietário ou arrendatário Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por infringir o artigo 140: ao proprietário ou arrendatário, de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por vender frutas, verduras ou mercadorias deterioradas - ao proprietário Cr$ 300,00 a Cr$ 3.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por vender frutas, verduras ou mercadorias deterioradas ao proprietário, de 0,2 (dois décimos) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por infringir os artigos 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, e 154, ao infrator Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 42
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por infringir os artigos 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, ao infrator de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 43
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo funcionamento de estabelecimento comercial sem licença - ao proprietário Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 43
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo funcionamento de estabelecimento comercial sem licença: ao proprietário, 3 (três) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 44
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por falta de fixação em lugar visível do alvará de licença - ao proprietário Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 44
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por iniciar novas atividades sem alvará de licença: ao proprietário, 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por iniciar novas atividades sem o alvará de licença - ao proprietário Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por falta de fixação em lugar visível do alvará de licença: ao proprietário, 0,3 (três décimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por falta de limpeza no estabelecimento - ao proprietário Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 46
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por falta de limpeza no estabelecimento: ao proprietário, 0,2 (dois décimos) do salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 47
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por praticar comércio ambulante sem licença - ao infrator Cr$ 2.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 47
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por praticar o comércio ambulante sem licença: ao infrator, 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao ambulante que vender fora do horário licenciado - ao infrator Cr$ 500,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 48
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao vendedor ambulante, por vender fora do horário licenciado: ao infrator, 0,5 (meio) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 49
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por infração nos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 de Cr$ 200,00 a Cr$ 3.000,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 49
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Por infração aos artigos 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, ao infrator, de 0,5 (meio) a 1 (um) salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os carregadores ambulantes sem estarem devidamente licenciados - Cr$ 100,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Exercer a profissão de carregador ambulante, sem estar autorizado: 0,1 (um décimo) do salário mínimo ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por infração ao artigo 189 ao infrator Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 51
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por infração ao artigo 189, ao infrator, 2 (dois) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por infração a qualquer disposição desta Lei omitida nas discriminações dos parágrafos anteriores, será aplicada, ao infrator, conforme a gravidade do caso de Cr$ 100,00 a Cr$ 5.000,00.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 52
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por infração a qualquer disposição desta lei, omitida nas discriminações dos parágrafos anteriores, será aplicada ao infrator, conforme a gravidade do caso, multa de 0,05 (cinco centésimos) a 3 (três) salários mínimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constitui reincidência a Infração de dispositivo legal anteriormente violada pela mesma pessoa ou entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando em conseqüência de determinações desta Lei, uma multa deve ser aplicada em dobro ou no triplo e resulta importância maior de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a multa deverá ser reduzida a esta importância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando, em conseqüência de determinações desta lei, uma multa deve ser aplicada em dobro ou em triplo, e resultar importância superior a 5 (cinco) salários mínimo, a multa deverá ser reduzida a esta importância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 27, de 07 de novembro de 1969.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao infrator, que incorrer, simultaneamente em mais de uma penalidade, constantes diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada em dois terços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de haver duplicidade de autuação, prevalecerá o auto de data mais antiga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo para pagamento das multas o débito será levado na dívida ativa, para efeito de imediata cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação das multas poderá ter lugar não só no curso da infração como depois de consumada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da multa não exime o infrator do pagamento dos emolumentos correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção Única
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Senhor Prefeito Municipal mandará imprimir a presente Lei, para venda aos interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sob proposta em relatório o Sr. Prefeito Municipal poderá de dois em dois anos encaminhar a Câmara Municipal, ante projetos de lei, alterando e revisando o presente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Pato Branco, 7 de maio de 1956.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                João Viganó
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.