Lei Ordinária nº 2.256, de 02 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2256

2003

2 de Junho de 2003

Altera a redação do artigo 2º da lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.286, de 14 de outubro de 2003
Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, que disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.
                  A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 1.878, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, regidos pela Lei nº 1.743, de 6 de junho de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam em efetivo exercício e/ou lotados, a pelo menos 06 (seis) meses, nos respectivos estabelecimentos de ensino público municipal.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     Esta lei decorre do Projeto de Lei n° 30/2003, de autoria dos vereadores Agustinho Rossi, Dirceu Dimas Pereira, Laurinha Luiza Dall’Igna, Nelson Bertani e Nereu Faustino Ceni.

           
                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 2 de junho de 2003.


          Clóvis Santo Padoan
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.