Lei Ordinária nº 1.878, de 10 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1878

1999

10 de Novembro de 1999

Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 2.286, de 14 de outubro de 2003
Disciplina a escolha, mediante eleição direta, de diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A escolha dos diretores de estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, ensino regular, supletivo, 1ª e 4ª séries do ensino fundamental, educação infantil e especial, será efetuada mediante eleição direta organizada na forma desta lei.
        Parágrafo único
        A eleição referida no “caput” deste artigo, será convocada mediante editais afixados em locais visíveis no estabelecimento de ensino.
          Art. 2º. 
          Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em educação regidos pela Lei nº 1.743, de 6 de junho de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam devidamente lotados no estabelecimento de ensino.
          Art. 2º. 
          Poderá ser votado o pessoal docente e o pessoal especialista em educação, regidos pela Lei nº 1.743, de 6 de junho de 1998, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério do Município de Pato Branco e pela Lei nº 1.270, de 16 de dezembro de 1993, do Quadro Próprio do Magistério Municipal, que estejam em efetivo exercício e/ou lotados, a pelo menos 06 (seis) meses, nos respectivos estabelecimentos de ensino público municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.256, de 02 de junho de 2003.
            Art. 3º. 
            Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, mediante voto direto e secreto, o qual será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para ocupar o cargo de diretor.
              Parágrafo único
              Publicado o ato de nomeação no órgão de imprensa oficial do município de Pato Branco, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dará posse ao diretor eleito.
                Art. 4º. 
                Poderão votar:
                  I – 
                  o pessoal docente e especialista em educação, referidos no artigo 2º;
                    II – 
                    os demais funcionários estatutários e celetistas em exercício no estabelecimento de ensino;
                      III – 
                      os alunos regularmente matriculados no ensino regular e supletivo, de 4ª série do ensino fundamental;
                        IV – 
                        o pai ou a mãe, ou representante do aluno regularmente matriculado no estabelecimento.
                          Parágrafo único
                          Na hipótese do inciso IV deste artigo, o voto será apenas um, independentemente do número de filhos matriculados no estabelecimento.
                            Art. 5º. 
                            Cada votante indicará, através de manifestação pessoal e secreta, um nome dentre os candidatos ao cargo de diretor.
                              Art. 6º. 
                              Na divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado, por escrito, por qualquer votante, inclusive candidatos, no prazo de 24 horas.
                                § 1º
                                O recurso deverá ser protocolado e encaminhado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qual competirá analisar e julgá-lo, no prazo de 72 horas.
                                  § 2º
                                  Da decisão emanada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 24 horas, o qual proferirá decisão final no prazo de 72 horas.
                                    Art. 7º. 
                                    Em caso de vacância das funções de diretor, caberá ao Executivo Municipal designar outro, para complementação do mandato.
                                      Art. 8º. 
                                      O mandato do diretor é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente, ao qual se verificou a eleição, vedada a recondução no mandato imediatamente subsequente.
                                        Parágrafo único
                                        Na segunda quinzena do mês de novembro do ano que se encerrar o mandato do diretor, caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, providenciar o processo de eleição para o mandato seguinte.
                                          Art. 9º. 
                                          A consulta será promovida pelo Conselho Escolar e supervisionada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
                                            Parágrafo único
                                            Na hipótese de inexistir Conselho Escolar, a APM – Associação de Pais e Mestres, exercerá as funções previstas nesta lei.
                                              Art. 10. 
                                              O Conselho Escolar ou a APM – Associação de Pais e Mestres, procederá a habilitação dos candidatos levando em consideração as necessidades da escola na busca do interesse público e na melhoria da qualidade de ensino.
                                                Art. 11. 
                                                Aplicar-se-ão os ditames estabelecidos nesta lei, aos níveis de ensino que vierem integrar a rede pública municipal de ensino.
                                                  Art. 12. 
                                                  O Executivo Municipal tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei, mediante regulamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.
                                                    Art. 13. 
                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Esta lei decorre de projeto de lei de autoria dos vereadores Afonso Ferreira de Almeida, Agustinho Rossi, Aldir Vendruscolo, Carlinho Antonio Polazzo, Carlos Roberto  Gonçalves  Lins, Cilmar  Francisco  Pastorello, Enio Ruaro, Gilmar Luiz Arcari, Laurinha Luiza Dall’Igna, Nelson Bertani, Orceli Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro, Roberto Carlos Chioquetta, Sueli Terezinha Polli Ostapiv e Vilson Dala Costa.

                                                       

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 10 de novembro de 1999.




                                                      Alceni Guerra
                                                      Prefeito Municipal


                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                        ALERTA-SE
                                                        , quanto as compilações:
                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.