Lei Ordinária nº 2.281, de 30 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2281

2003

30 de Setembro de 2003

Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra e doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. – CAPEG, Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00m² (vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resgate de débitos.

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária nº 3.488, de 09 de dezembro de 2010
Autoriza o Executivo Municipal a proceder a renegociação e termo aditivo de retificação e ratificação à escritura pública de venda, compra e doação, celebrado entre a Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda. – CAPEG, Município de Pato Branco, Serviço de Apoio as Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/PR e Banco do Brasil S.A., do imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro com área de 20.217,00m² (vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), autoriza ainda o Executivo Municipal a transferir cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, resgate de débitos.
                 A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a renegociação e termo aditivo da Escritura Pública do imóvel urbano correspondente ao lote nº 30-R (trinta – R), do Núcleo Bom Retiro, contendo área de 20.217,00 m2 (vinte mil, duzentos e dezessete metros quadrados), tendo os limites e confrontação especificados na matrícula nº 12.244, do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis de Pato Branco, Estado do Paraná, de propriedade da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda – CAPEG.
        Parágrafo único
        Fica declinado ainda que da área de 20.217,00 m2, a área de 3.664,45m2, conforme Matrícula 30.677 do Primeiro Registro de Imóveis desta Comarca, já foi transferida ao Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Paraná – SEBRAE/ PR, restando somente ao Município de Pato Branco a área de 16.552,55m2.
          Art. 2º. 
          O Município de Pato Branco pagará o saldo devedor, referente a renegociação pelo imóvel descrito no artigo 1º, o valor de R$ 359.083,92 (trezentos e cinqüenta e nove mil, oitenta e três reais e noventa e dois centavos).
            Art. 3º. 
            O resgate referente a renegociação do débito deverá ser procedido em 23 parcelas, com vencimentos anualmente, a iniciar-se no dia 31 de outubro de 2003 e findar-se no dia 31 de outubro de 2025.
              § 1º
              As prestações de que trata o presente artigo será concedido o direito ao bônus de adimplemento, obedecidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei nº 9.866 de 09 de novembro de 1999 e na Resolução CMN nº 2.666 de 11 de novembro de 1999, de 15,1017% sobre cada parcela paga até a data do respectivo vencimento.
                § 2º
                O valor da renegociação anotado no art. 2º é correspondente a 2.268.376 (dois milhões duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e setenta e seis) quilos de milho limpo, seco e em condições de mercado, igual a R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos), por saca de 60 quilos.
                  § 3º
                  A dívida será recalculada com base na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 e na Resolução CMN/BACEN 2.902, de 21 de novembro de 2001, onde será definido o valor do saldo devedor, não perdendo o direito ao bônus com o pagamento no prazo de vencimento.
                    Art. 4º. 
                    O resgate do valor do imóvel nas condições estabelecidas no artigo 3º será procedido junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Pato Branco, em razão do gravame hipotecário existente sobre o imóvel objeto da presente Lei, em favor dessa instituição financeira, que comparecerá à escrituração na condição de anuente.
                      Art. 5º. 
                      Os recursos destinados ao custeio da presente renegociação, objeto da presente lei, é objeto de previsão orçamentária 03.00 – Secretaria Municipal de Administração e Finanças e 2884300122.019 – Amortização em cargos da Dívida Interna, em vista de que trata-se de renegociação da dívida.
                        Art. 6º. 
                        Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a doação já efetuada ao SEBRAE – PR - Serviço de Apoio à Pequena Empresa no Paraná, o imóvel urbano lote nº 30-R, do Núcleo Bom Retiro, de que trata o artigo 1º, pessoa jurídica de direito privado, estabelecido em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrita CGC sob nº 75.110.585/0001 – 25, a área de 3.664,45m2.
                          I – 
                          destinação do imóvel objeto de doação acima foi utilizado exclusivamente para a construção de sua Sede Regional, o que já foi concretizado;
                            II – 
                            reversão do imóvel doado com perda de todas as benfeitorias nele existentes em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na legislação.
                              Art. 7º. 
                              Fica autorizado o Executivo Municipal a repassar, ao Banco do Brasil S.A, 23 (vinte e três) parcelas anuais e sucessivas, do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, podendo o Banco do Brasil S.A, debitar automaticamente o valor correspondente, para resgate do débito assumido, nas datas de vencimentos, com a renegociação sobre a aquisição do imóvel da Cooperativa Agropecuária Guarany Ltda – CAPEG, ocorrida através da Escritura Pública de Venda, Compra e Doação em 27 de novembro de 1998.
                                Art. 8º. 
                                As parcelas serão transferidas em 31 de outubro de cada ano, sendo a última delas em 31 de outubro de 2025, caso a dívida não for quitada com antecedência.
                                  Art. 9º. 
                                  Cada uma das parcelas corresponde ao resultado da multiplicação de quilos de milho, pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do efetivo pagamento, de forma que, com o pagamento da última parcela esteja liquidada a dívida oriunda da renegociação antes mencionada.
                                    Art. 10. 
                                    O Banco do Brasil S.A. compromete-se efetuar o levantamento das penhoras e hipotecas existentes sobre o imóvel objeto da matrícula 12.244, proporcionalmente aos valores efetivamente pagos, permanecendo somente a hipoteca referente a presente transação.
                                      Art. 10. 
                                      O Banco do Brasil S/A compromete-se em efetuar o levantamento total das penhoras e hipotecas averbadas perante a matricula nº 12.224, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 16.552,55m2 (dezesseis mil, quinhentos e cinqüenta e dois metros, cinqüenta e cinco centímetros quadrados).
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.484, de 29 de julho de 2005.
                                        § 1º
                                        Em contra partida, o município de Pato Branco oferece cotas do Fundo de Participação dos Municípios, como substituição da garantia ora liberada, devendo ser incluídos no valor total eventuais valores referentes a multas e perda de bônus face a eventual inadimplemento que possa ocorrer.
                                          § 1º
                                          Em contra partida, o município de Pato Branco oferece cotas do Fundo de Participação dos Municípios, como substituição da garantia ora liberada, devendo ser incluídos no valor total eventuais valores referentes a multas e perda de bônus face a eventual inadimplemento que possa ocorrer.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.484, de 29 de julho de 2005.
                                            § 2º
                                            O valor das cotas referentes a garantia será de até R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
                                              § 2º
                                              O valor das cotas referentes a garantia será de até R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais).
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.484, de 29 de julho de 2005.
                                                § 3º
                                                O valor referido no parágrafo anterior é resultado da aplicação do percentual de 167% (cento e sessenta e sete por cento), sobre o montante de R$ 556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais), valor aproximado do saldo devedor, considerando-se eventuais inadimplências, inclusive com a perda do bônus de 15% (quinze por cento).
                                                  § 3º
                                                  O valor referido no parágrafo anterior é resultado da aplicação do percentual de 167% (cento e sessenta e sete por cento), sobre o montante de R$ 556.000,00 (quinhentos e cinqüenta e seis mil reais), valor aproximado do saldo devedor, considerando-se eventuais inadimplências, inclusive com a perda do bônus de 15% (quinze por cento).
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.484, de 29 de julho de 2005.
                                                    § 4º
                                                    Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, atualizado até a presente data.
                                                      § 4º
                                                      Para o caso de pagamento em dia, o saldo devedor da operação é de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais), aproximadamente, atualizado até a presente data.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.484, de 29 de julho de 2005.
                                                        Art. 11. 
                                                        A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 30 de setembro de 2003.




                                                          Clóvis Santo Padoan 
                                                          Prefeito Municipal


                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                            ALERTA-SE
                                                            , quanto as compilações:
                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                            PORTANTO:
                                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.