Lei Ordinária nº 2.283, de 06 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2283

2003

6 de Outubro de 2003

Autoriza doação de área ao CETIS – Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.477, de 15 de julho de 2005
Vigência a partir de 15 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2.477, de 15 de julho de 2005
Autoriza doação de área ao CETIS – Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal, autorizado a doar parte do imóvel INELSO ZUFFO, matriculado sob n° 19.277, do 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, com área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados), sem benfeitorias, ao CETIS – Centro Tecnológico Industrial do Sudoeste Paranaense, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ n° 02.720.067/0001-26, com sede na Rodovia PR 469, km 01, sem número nesta cidade de Pato Branco, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica também autorizado o Executivo Municipal, a reservar para futura doação, mediante autorização do Poder Legislativo, a área de 100.000,00 m2 (cem mil metros quadrados), parte constante da matrícula n° 19.277, para implantação das fases seguintes do projeto.
          Parágrafo único
          O projeto total a ser implantado na área de 120.000,00 m2 (cento e vinte mil metros quadrados), bem como o planejamento de suas fases de implantação, são partes integrantes desta lei e deverão ser fielmente cumpridos a cada fase, para que nova área possa ser doada.
            Art. 3º. 
            Cumprida a fase anterior de implantação do projeto, poderá o Executivo Muncipal, mediante autorização Legislativa, doar nova área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados) para a fase seguinte, e assim suscessivamente, até o término do projeto, com a doação total da área de 120.000,00 m2 (cento e vinte mil metros quadrados).
              Art. 4º. 
              A doação de que trata o art. 1° fica condicionada ao seguinte:
                I – 
                inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades de implantação do projeto;
                  II – 
                  destinação do imóvel, exclusivamente, à implantação de indústrias tecnológicas, do ramo eletro eletrônico, de acordo com o projeto de implantação, constante do protocolo de intenções do CETIS;
                    III – 
                    início das obras no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei;
                      IV – 
                      outorga da escritura pública de doação, somente após o efetivo início da implantação do projeto;
                        V – 
                        revogação da doação, com perda integral das benfeitorias, que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei e na Lei n° 1207/93, com as alterações dadas pelas Leis nos 1260/93, 1681/97 e 2066/01.
                          Art. 5º. 
                          Fica criada, por esta lei, a Comissão Mista de Acompanhamento, com objetivo de auxílio e acompanhamento na implantação do referido projeto, cuja composição se fará com representantes das seguintes entidades:
                            I – 
                            Município de Pato Branco - PMPB;
                              II – 
                              Associação Comercial e Industrial de Pato Branco – ACIPB;
                                III – 
                                Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;
                                  IV – 
                                  Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco – AREA – PB;
                                    V – 
                                    Núcleo de Tecnologia da Informação – NTI.
                                      Parágrafo único
                                      O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, no prazo de 30 dias, o funcionamento da Comissão constante do caput deste artigo.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 6 de outubro de 2003.




                                          Clóvis Santo Padoan 
                                          Prefeito Municipal


                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                            ALERTA-SE
                                            , quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.