Lei Ordinária nº 2.477, de 15 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2477

2005

15 de Julho de 2005

Autoriza doação de imóvel à Cooperativa Central Agro-Industrial Ltda. – CONFEPAR.

a A
Vigência a partir de 10 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2.818, de 10 de agosto de 2007
Autoriza doação de imóvel à Cooperativa Central Agro-Industrial Ltda. – CONFEPAR.
             A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação (de parte) do Imóvel Municipal do lote suburbano – Imóvel Reserva Industrial – Módulo 7, desmembrado de uma parte do imóvel Inelso Zuffo, com a área de 50.000 m2, matriculado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, sob nº 36.768, avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), à Cooperativa Central Agro-Industrial Ltda. – CONFEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.531.581/0002-30, sita na Avenida Arthur Thomas, 2389, Bairro JD. Gleba Cambé, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de parte do Imóvel Suburbano: Imóvel Reserva Municipal nº 07, desmembrado dos imóveis Inelso Zuffo e Imóvel Reserva Industrial – Módulo 07, encravados na parte dos lotes nºs 85 e 86 do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de Pato Branco, Paraná, contendo área de 194.271,49m² (cento e noventa e quatro mil, duzentos e setenta e um metros e quarenta e nove centímetros quadrados), constante da Matrícula nº 38.974, do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, avaliado em R$ 2.725.589,00 (dois milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais), à empresa Cooperativa Central Agro Industrial Ltda – CONFEPAR, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 76.531.581/0002-30, situada na Avenida Arthur Thomas, 2389, Bairro Jardim Gleba Cambe, no Município de Londrina, Estado do Paraná.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.818, de 10 de agosto de 2007.
        Parágrafo único
        A doação de que trata o “caput” fica condicionada ao seguinte:
          I – 
          inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir do efetivo início das atividades industriais da donatária;
            II – 
            destinação do imóvel exclusivamente para a implantação de uma unidade industrial para fabricação de produtos de laticínios;
              III – 
              início das atividades industriais propostas nos pedidos, objeto dos protocolos nº 234943 de 18 de janeiro de 2005 e nº 237025, de 10 de junho de 2005, da Prefeitura Municipal, na forma nele contida e do Protocolo de Intenções celebrado entre as partes, anexo a presente lei;
                III – 
                início das atividades industriais propostas nos pedidos, objeto dos protocolos nº 234943, de 18 de janeiro de 2005 e nº 237025, de 10 de junho de 2005, da Prefeitura Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da referida alteração.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.818, de 10 de agosto de 2007.
                  IV – 
                  outorga da escritura pública de doação somente após o efetivo início das atividades industriais propostas, sendo que as despesas com escrituração e registro da doação serão suportadas pela empresa donatária;
                    V – 
                    revogação da doação com perda integral das benfeitorias que edificar sobre o imóvel objeto da doação, em benefício do doador, em caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei e na Lei nº 1.207, de 3 de maio de 1993, com as alterações dadas pela Lei nº 1.260, de 18 de novembro de 1993.
                    Art. 2º. 
                    Fica também autorizado o Executivo Municipal, a reservar para futura doação, mediante autorização legislativa, a área de 50.000 m2, parte constante da Matrícula nº 36.768, para implantação das fases seguintes do projeto de instalação de indústria de fabricação de produtos de laticínios.
                      Art. 2º. 
                      Fica também o Executivo Municipal autorizado à reserva técnica para futura doação, pelo período de 2 (dois) anos, mediante autorização legislativa, do Imóvel Reserva Municipal nº 07, desmembrado dos imóveis Inelso Zuffo e Imóvel Reserva Industrial – Módulo 07, encravados na parte dos lotes nºs 85 e 86 do Núcleo Bom Retiro, situado nesta cidade de Pato Branco, Paraná, contendo área de 72.000,00m² (setenta e dois mil metros quadrados), constante da Matrícula nº 38.974, do 1º Oficio do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Paraná, avaliado em R$ 936.000,00 (novecentos e trinta e seis mil reais).
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.818, de 10 de agosto de 2007.
                        Art. 3º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.283, de 6 de outubro de 2003.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 15 de julho de 2005.

                          ROBERTO VIGANÓ
                          Prefeito Municipal


                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


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                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.