Lei Ordinária nº 2.339, de 01 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2339

2004

1 de Junho de 2004

Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 12 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024
Dispõe sobre a criação de Centros de Convivência de Mulheres e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os Centros de Convivência de Mulheres que se constituem de casas destinadas a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros.
        Art. 1º. 

        Fica estabelecida a criação de Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas) no município de Pato Branco, Estado do Paraná, para mulheres vítimas de violência, ou cuja integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros.

        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
          Parágrafo único
          Nos centros de que trata esta lei será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de 15 anos.
            Parágrafo único

            Para os fins desta lei, entende-se como violência contra as mulheres, para os fins desta lei, qualquer forma de violência baseada no gênero, que cause dano físico, psicológico, sexual, moral, patrimonial ou econômico, incluindo, mas não se limitando a, violência doméstica, violência sexual, assédio, discriminação de gênero, ameaças, coação ou qualquer ato que viole os direitos e a dignidade das mulheres, conforme estabelecido na legislação vigente.

            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
              Art. 2º. 
              Os Centros de Convivência de Mulheres deverão possibilitar às mulheres:
                I – 
                localização de sua problemática no interior do contexto social e de sua realidade familiar;
                  II – 
                  a escolha do que for mais adequado em sua situação, objetivando proporcionar uma vida melhor para si e para sua família.
                    Art. 3º. 
                    São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos menores de 15 anos, vítimas de violência.que:
                      Art. 3º. 

                      São consideradas elegíveis para ingressar nos centros, as mulheres sós ou acompanhadas de seus filhos dependentes, vítimas de violência que:

                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                        I – 
                        estejam correndo risco de vida sob ameaça de agressões físicas;
                          I – 

                          estejam correndo risco de qualquer tipo de violência;

                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                            II – 
                            declarem não dispor de outro local onde possam abrigar-se;
                              III – 
                              não apresentem problemas de saúde que impeçam a convivência em grupo.
                                Parágrafo único
                                As mulheres consideradas não elegíveis em face do não preenchimento do requisito previsto no inciso III deste artigo serão encaminhadas, pelo setor de triagem do centro, à instituição específica de saúde, a fim de receber o devido acompanhamento médico, levando-se em consideração a situação de vítima de violência.
                                  Art. 4º. 
                                  O encaminhamento aos Centros de Convivência de Mulheres será feito:
                                    I – 
                                    pelas delegacias de Polícia, no ato do registro do boletim da ocorrência e no exame de corpo de delito;
                                      II – 
                                      por órgão público;
                                        III – 
                                        por procura direta da mulher.
                                          Parágrafo único
                                          Nos casos dos incisos I e II, as mulheres deverão se fazer acompanhar de competente relatório.
                                            Art. 5º. 
                                            Os Centros de Convivência de mulheres que trata esta Lei contarão, além de outros serviços inerentes definidos em sua regulamentação, de serviços de Psicologia e Assistência Social, aos quais caberão proceder a triagem e acompanhamento dos casos e aconselhar a liberação ou não das mulheres acolhidas.
                                              Art. 6º. 
                                              Os Centros de Convivência de Mulheres prestarão os seguintes serviços:
                                                Art. 6º. 

                                                Os Centros de Apoio à Mulher, criados nos termos desta lei, terão as seguintes atribuições, entre outras:

                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                  I – 
                                                  assistência social e psicológica, visando a reintegração sócio-psicológica das mulheres;
                                                    II – 
                                                    apoio jurídico para acompanhamento e defesa processual;
                                                      III – 
                                                      saúde;
                                                        IV – 
                                                        oferta e disponibilidade de empregos;
                                                          V – 
                                                          garantia de segurança de vida para as mulheres sob ameaça;
                                                            VI – 
                                                            apoio e assistência aos filhos menores de 15 anos.
                                                              VI – 

                                                              apoio e assistência aos dependentes da mulher assistida;

                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                VIII – 

                                                                promover palestras motivacionais, e palestras informativas sobre os diversos tipos de violência que uma mulher pode sofrer, incluindo, mas não se limitando a, violência doméstica, violência sexual, violência psicológica, violência patrimonial, violência moral e todas as formas de violência baseada no gênero;

                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                  IX – 

                                                                  deverão empreender campanhas que incentivem e encorajem as mulheres vítimas de violência a denunciar tais situações, assegurando a confidencialidade e a segurança das denunciantes, em conformidade com a legislação vigente;

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                    X – 

                                                                    promover a conscientização, empoderamento e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a prevenção e combate à violência de gênero.

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os Centros de Convivência de Mulheres ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Saúde, sendo fiscalizados por entidades e movimentos de mulheres.
                                                                        Art. 7º. 

                                                                        Os Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas), deverão ser priorizados e criados preferencialmente nos locais, bairros ou subsidiariamente regiões, do município de Pato Branco/PR, com maior incidência de violência contra as mulheres, conforme apontado pelo Mapeamento da Violência contra a Mulher, visando garantir uma resposta eficaz às necessidades das comunidades mais afetadas, notadamente facilitando o acesso pelas mulheres em situação de risco, os quais serão geridos por ações conjuntas da Secretaria das Políticas para as Mulheres, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais secretarias municipais, conselhos e entidades, contando ainda com apoio de Psicologia, Assistência Social e Jurídico.

                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                          Parágrafo único
                                                                          Serão instalados Centros de Convivência de Mulheres em número de localização geográfica suficiente para atender os seus objetivos.
                                                                              • Nota Explicativa
                                                                              • Rodrigo
                                                                              • 15 Abr 2024
                                                                              Parágrafo único revogado tacitamente devido a inclusão dos §§ 1º e 2º
                                                                            § 1º

                                                                            O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se de estruturas próprias já existentes nos locais estabelecidos no art. 7º, a fim de garantir o que estabelece o art. 6º, como por exemplo, UBS, CMEIS e Escolas Municipais.

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                              § 2º

                                                                              Os locais deverão dispor de estrutura adequada a fim de garantir o estabelecido no art. 6º, além de permitir a estadia temporária de mulheres e seus dependentes que tenham sido vítimas de violência e não tenham outro local seguro para se deslocar

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Os Centros de Convivência de Mulheres serão administrados por Conselhos Diretivos, com membros escolhidos entre os setores seguintes:
                                                                                  I – 
                                                                                  2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                    II – 
                                                                                    2 (dois) representantes da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
                                                                                      III – 
                                                                                      1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                        IV – 
                                                                                        2 (dois) representantes dos movimentos de mulheres.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          As mulheres que buscarem apoio dos Centros de Convivência de Mulheres serão encaminhadas a fim de proceder o registro de notícias crime junto a Delegacia da Mulher ou outros órgãos públicos competentes para tanto.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos em nível federal ou estadual.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                Art. 11-A. 

                                                                                                Os Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas), doravante denominados "Centros de Apoio à Mulher”, terão como finalidade:

                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                                  I – 

                                                                                                  proporcionar acolhimento imediato e assistência de emergência a mulheres, e seus dependentes, as quais estejam em situação de violência doméstica, sexual, psicológica, patrimonial ou qualquer outra forma de violência de gênero;

                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                                    II – 

                                                                                                    oferecer apoio psicológico, jurídico e social às mulheres vítimas de violência, com profissionais especializados;

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                                      III – 

                                                                                                      realizar o encaminhamento para serviços de saúde, segurança e outros recursos necessários;

                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                                        IV – 

                                                                                                        garantir a privacidade, segurança e confidencialidade das mulheres atendidas

                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                            Esta lei decorre do projeto de lei n° 9/2004, de autoria da vereadora Laurinha Luiza Dall’Igna – PP.

                                                                                                             

                                                                                                            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 1° de junho de 2004.




                                                                                                            Dirceu Dimas Pereira
                                                                                                            Presidente 


                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.