Lei Ordinária nº 6.261, de 12 de abril de 2024
“Art. 1º Fica estabelecida a criação de Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas) no município de Pato Branco, Estado do Paraná, para mulheres vítimas de violência, ou cuja integridade física corra riscos em decorrência de agressões ou ameaças por parte de seus maridos, companheiros e outros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como violência contra as mulheres, para os fins desta lei, qualquer forma de violência baseada no gênero, que cause dano físico, psicológico, sexual, moral, patrimonial ou econômico, incluindo, mas não se limitando a, violência doméstica, violência sexual, assédio, discriminação de gênero, ameaças, coação ou qualquer ato que viole os direitos e a dignidade das mulheres, conforme estabelecido na legislação vigente.”(NR)
Fica alterado o art 3º e seu inciso I da Lei nº 2.339, de 1º de junho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Centros de Apoio à Mulher, criados nos termos desta lei, terão as seguintes atribuições, entre outras:
.................................................
apoio e assistência aos dependentes da mulher assistida;
promover campanhas educativas;
promover palestras motivacionais, e palestras informativas sobre os diversos tipos de violência que uma mulher pode sofrer, incluindo, mas não se limitando a, violência doméstica, violência sexual, violência psicológica, violência patrimonial, violência moral e todas as formas de violência baseada no gênero;
deverão empreender campanhas que incentivem e encorajem as mulheres vítimas de violência a denunciar tais situações, assegurando a confidencialidade e a segurança das denunciantes, em conformidade com a legislação vigente;
X - promover a conscientização, empoderamento e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a prevenção e combate à violência de gênero.” (NR)
“Art. 7º Os Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas), deverão ser priorizados e criados preferencialmente nos locais, bairros ou subsidiariamente regiões, do município de Pato Branco/PR, com maior incidência de violência contra as mulheres, conforme apontado pelo Mapeamento da Violência contra a Mulher, visando garantir uma resposta eficaz às necessidades das comunidades mais afetadas, notadamente facilitando o acesso pelas mulheres em situação de risco, os quais serão geridos por ações conjuntas da Secretaria das Políticas para as Mulheres, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e demais secretarias municipais, conselhos e entidades, contando ainda com apoio de Psicologia, Assistência Social e Jurídico.
O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se de estruturas próprias já existentes nos locais estabelecidos no art. 7º, a fim de garantir o que estabelece o art. 6º, como por exemplo, UBS, CMEIS e Escolas Municipais.
§2º Os locais deverão dispor de estrutura adequada a fim de garantir o estabelecido no art. 6º, além de permitir a estadia temporária de
mulheres e seus dependentes que tenham sido vítimas de violência e não tenham outro local seguro para se deslocar.” (NR)
“Art. 11-A Os Espaços de Acolhimento e Atendimento 24h (vinte e quatro horas), doravante denominados "Centros de Apoio à Mulher”, terão como finalidade:
proporcionar acolhimento imediato e assistência de emergência a mulheres, e seus dependentes, as quais estejam em situação de violência doméstica, sexual, psicológica, patrimonial ou qualquer outra forma de violência de gênero;
oferecer apoio psicológico, jurídico e social às mulheres vítimas de violência, com profissionais especializados;
realizar o encaminhamento para serviços de saúde, segurança e outros recursos necessários;
IV - garantir a privacidade, segurança e confidencialidade das mulheres atendidas.” (NR)
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.