Lei Ordinária nº 2.345, de 14 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2345

2004

14 de Junho de 2004

Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 3.073, de 29 de dezembro de 2008
Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias, escolas de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que ministrem atividades físicas e desportivas ou similares no Município de Pato Branco.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação desportiva e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato Branco.
        Art. 1º. 
        Esta lei se aplica às academias de atividades físicas, desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer, escola de iniciação desportiva e outros estabelecimentos públicos e privados, que estejam ministrando ou venham ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no Município de Pato Branco.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.073, de 29 de dezembro de 2008.
          Art. 2º. 
          Em todas as entidades constantes no artigo anterior, todos os funcionários que atuarem na avaliação, prescrição e orientação de atividades físicas deverão estar habilitados em curso de graduação de nível superior e registrados no Conselho Regional de Educação Física.
            Art. 2º. 
            Em todas as entidades mencionadas no artigo anterior, todos os funcionários que atuarem na direção, coordenação, planejamento, programação, supervisão, organização, avaliação, prescrição, orientação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos, bem como os que prestam serviços de auditoria, consultoria e assessoria, deverão realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos na área de atividades físicas e desportivas, devem conforme a especificidade para atuação profissional, estar habilitados em curso de graduação em Educação Física em nível superior, Licenciatura Plena em Educação Física e/ou registrados no Conselho Regional de Educação Física.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.073, de 29 de dezembro de 2008.
              Parágrafo único
              Os atuais exercentes de cargos, empregos ou funções das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, deverão, no momento da renovação anual do alvará apresentar a comprovação do registro no Conselho Regional de Educação Física.
                Art. 3º. 
                As entidades mencionadas no art. 1°, para que possam funcionar regularmente, devem manter:
                  I – 
                  Profissionais de Educação Física habilitados em graduação de nível superior e registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná, sendo um deles responsável técnico, em seus quadros funcionais.
                    II – 
                    Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná.
                      III – 
                      Licença sanitária fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
                        IV – 
                        Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos usuários.
                          V – 
                          Alvará municipal de funcionamento.
                            VI – 
                            Registro na Junta Comercial do Estado.
                              Parágrafo único
                              Os estabelecimentos que ministrarem modalidade desportiva, entendida com arte marcial, além do cumprimento dos incisos I, II, III, IV, V e V do artigo anterior, deverão manter um instrutor da modalidade desportiva, devidamente credenciado pela Federação Estadual ou Confederação Brasileira da modalidade desportiva registrado no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região – Estado do Paraná.
                                Art. 4º. 
                                Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem os disposto nesta lei, ficam sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
                                  Art. 5º. 
                                  A expedição e a renovação de alvará de funcionamento será condicionada ao cumprimento das exigências desta lei e com apresentação de registro de inscrição no Conselho Regional de Educação Física do Paraná, para academias de atividades físicas e desportivas e outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham a ministrar atividades físicas e desportivas ou similares em funcionamento no município de Pato Branco, por força da Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e da Lei Estadual nº 14.035, de 20 de março de 2003.
                                    Art. 6º. 
                                    O provisionado regularmente registrado no Conselho Regional de Educação Física do Estado poderá exercer sua atividade profissional neste município na modalidade de atividade física ou desportiva que aquele Conselho Regional de Educação Física autorizou.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Esta lei decorre do projeto de lei n° 100/2003, de autoria do vereador Nereu Faustino Ceni – PC do B.

                                         

                                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 14 de junho de 2004.




                                        Clóvis Santo Padoan 
                                        Prefeito Municipal


                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.