Lei Ordinária nº 2.359, de 05 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2359

2004

5 de Julho de 2004

Altera a redação do art. 34, da lei n° 1.369/95 e art. 28, da lei n° 2.121/2001.

a A
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Altera a redação do art. 34, da lei n° 1.369/95 e art. 28, da lei n° 2.121/2001.
              A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    A redação do art. 34, da lei n° 1.369, de 28 de junho de 1995, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 34.   Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria
      Parágrafo único .  Fica adotado como índice oficial do município para apuração das perdas salariais do período, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
      Art. 2º. 
      A redação do art. 28, da lei n° 2.121, de 28 de dezembro de 2001, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 28.   Fica estabelecido o mês de março como data base da categoria.
        Parágrafo único .  Fica adotado como índice oficial do município para apuração das perdas salariais do período, o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
        Art. 3º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 5 de julho de 2004.


          Clóvis Santo Padoan 
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.