Lei Ordinária nº 3.996, de 20 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3996

2013

20 de Março de 2013

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição aos servidores públicos municipais.

a A
Revogado Integralmente por Consolidação pela(o)  Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Vigência a partir de 7 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.895, de 07 de abril de 2022
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reposição aos servidores públicos municipais.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder reposição salarial aos servidores públicos municipais, de que trata o art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988, na ordem de 6,77% (seis vírgula setenta e sete por cento), levando-se em conta a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulada no período anual compreendido de março de 2012 a fevereiro de 2013, em conformidade com a data base, fixada pela Lei Municipal nº 2.359, de 5 de julho de 2004, que serão acrescidos ao salário ou ao vencimento base referência do Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal, incluindo-se os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
        Art. 2º. 
        A reposição de que trata o art. 1º desta lei deverá abranger os ativos, os inativos e os pensionistas.
          Art. 3º. 
          Fica autorizada a elevação dos vencimentos dos servidores públicos que percebem um valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
            Art. 4º. 
            A reposição de que trata o art. 1º desta lei será concedida a partir de 1º de março de 2013.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, 20 de março de 2013.

                 
                AUGUSTINHO ZUCCHI 
                Prefeito



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                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
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