Lei Ordinária nº 2.403, de 22 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2403

2004

22 de Dezembro de 2004

Institui campanha de prevenção à gravidez precoce.

a A
Institui campanha de prevenção à gravidez precoce.
    O Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, nos termos do parágrafo 5º do artigo 36, da Lei Orgânica Municipal, com a nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 3 de 9 de novembro de 1994, promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Pato Branco, campanha pública de prevenção à gravidez precoce.
        Parágrafo único
        A respectiva campanha se dará na forma de esclarecimentos, através de material e de equipes multiprofissionais, em escolas, postos de saúde e demais entidades públicas do município.
          Art. 2º. 
          Para fins de aplicação desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a confeccionar material publicitário, de caráter educativo e informativo, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
            Art. 3º. 
            A campanha referida no artigo 1º deverá ser desenvolvida no mínimo uma vez por ano.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas com recursos próprios do orçamento vigente e dos orçamentos futuros.
                Art. 5º. 
                O Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, implementará os objetivos previstos nesta lei.
                  Art. 6º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Esta lei decorre do projeto de lei n° 54/2004, de autoria dos vereadores Enio Ruaro – PP e Valmir Tasca – PFL.

                     

                    Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco, em 22 de dezembro de 2004.




                    Dirceu Dimas Pereira
                    Presidente


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.