Lei Ordinária nº 6.340, de 01 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6340

2024

1 de Outubro de 2024

Institui a Política Pública Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

a A
Institui a Política Pública Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita em exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Pública Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência do Município de Pato Branco, com o objetivo de promover ações preventivas, educativas e de atendimento às adolescentes grávidas, visando à redução da incidência de gravidez na adolescência no Município.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Política Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
          I – 
          promover ações educativas e campanhas de conscientização e informação sobre saúde sexual e reprodutiva, direitos sexuais e reprodutivos, prevenção da gravidez na adolescência, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, voltadas tanto para os adolescentes quanto para seus familiares e a comunidade em geral;
            II – 
            orientar sobre o uso de métodos contraceptivos;
              III – 
              disponibilizar acesso gratuito e universal a métodos contraceptivos seguros e eficazes para adolescentes;
                IV – 
                criar centros de referência especializados no atendimento integral às adolescentes grávidas, oferecendo serviços de assistência médica, psicológica, social e jurídica adequado às adolescentes grávidas e aos seus familiares, incluindo acompanhamento pré-natal, orientação sobre cuidados com o bebê e apoio emocional;
                  V – 
                  estimular a participação da família e da comunidade no processo de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência;
                    VI – 
                    promover ações de inclusão social e apoio às adolescentes mães, visando à continuidade de seus estudos e inserção no mercado de trabalho;
                      VII – 
                      estimular a prática de atividades extracurriculares como forma de entretenimento, de vivenciar experiências de solidariedade e de autoajuda;
                        VIII – 
                        realizar estudos e pesquisas relacionadas à gravidez na adolescência, para a sistematização de dados e busca por melhores medidas de atuação.
                          Art. 3º. 
                          Para a implementação da Política Pública Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, serão adotadas as seguintes diretrizes:
                            I – 
                            criação de programas que abordem, de forma adequada, respeitando a faixa etária, a realidade dos estudantes, seu estágio de desenvolvimento, e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a prevenção do abuso sexual nas escolas da rede municipal de ensino, com a inclusão de conteúdo apropriado para cada estágio de desenvolvimento das crianças;
                              II – 
                              criação de programas de educação sexual nas escolas de ensino fundamental 2 e ensino médio, com a inclusão de conteúdos sobre prevenção da gravidez na adolescência no currículo escolar, seguindo metodologias e conteúdos de educação sexual apropriados para cada estágio de desenvolvimento dos alunos sendo abordado o tema de forma adequada às diferentes faixas etárias, respeitando realidades dos estudantes, respeitando seu estágio de desenvolvimento e as diretrizes do ECA;
                                III – 
                                capacitação de profissionais da saúde, assistência social, educação e outras áreas relacionadas para o atendimento adequado às necessidades das adolescentes grávidas;
                                  IV – 
                                  parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino superior, entidades religiosas e outros setores da sociedade civil para a promoção de ações de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência.
                                    Art. 4º. 
                                    Caberá ao Poder Executivo em conjunto com órgãos competentes da saúde e da educação, a elaboração e organização de uma Semana de Orientação sobre Gravidez na Adolescência, na qual deverão ser desenvolvidas executadas ações no âmbito desta Política Pública.
                                      § 1º
                                      O Plano Municipal de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, deverá conter atividades educativas e preventivas nas escolas do Município, unidades de saúde, centros comunitários e outros espaços públicos, tais como palestras, workshops, distribuição de materiais informativos, rodas de conversa, entre outras.
                                        § 2º
                                        A Semana de Orientação sobre Gravidez na Adolescência integra o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município e será realizada na última semana do mês de maio de cada ano.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Esta Lei é originária do projeto de lei de autoria da vereadora Maria Cristina de Oliveira Rodrigues Hamera.


                                              Gabinete da Prefeita em exercício do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente.


                                              ANGELA PADOAN
                                              Prefeita em Exercício



                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                ALERTA-SE
                                                , quanto as compilações:
                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                PORTANTO:
                                                A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.