Lei Ordinária nº 2.450, de 25 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2450

2005

25 de Abril de 2005

Institui o Conselho Municipal de Cultura.

a A
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014
Institui o Conselho Municipal de Cultura.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como órgão colegiado, com atribuições de assessoramento à Administração Municipal de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, conselho permanente com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para a cultura, no âmbito de sua competência, vinculado à Administração Municipal de Pato Branco, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que passa a ser regido pelas presentes disposições.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
          Art. 2º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
            I – 
            Discutir e propor uma Política Cultural para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos;
              I – 
              Propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais do Plano de Cultura no âmbito municipal;
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                II – 
                Elaborar e apresentar um Plano Municipal de Cultura;
                  III – 
                  Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico-culturais;
                    III – 
                    Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico-culturais;
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                      IV – 
                      Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
                        IV – 
                        Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município;
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                          V – 
                          Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
                            V – 
                            Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município;
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                              VI – 
                              Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem como campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
                                VI – 
                                Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem como campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                  VII – 
                                  Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual da Cultura.
                                    VII – 
                                    Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual da Cultura.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                      VIII – 
                                      Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento de leis municipais de incentivo a cultura.
                                        VIII – 
                                        Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento de leis municipais de incentivo a cultura.
                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                          IX – 
                                          Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e municípios brasileiros, bem como cidades de outros países.
                                            IX – 
                                            Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e municípios brasileiros, bem como cidades de outros países.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                              X – 
                                              Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                XI – 
                                                Manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais;
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                  XII – 
                                                  Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                    XIII – 
                                                    Sugerir proposta orçamentária anual para investimentos no setor;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                      XIV – 
                                                      Identificar e propor mecanismos de proteção, no âmbito do município e da região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                        XV – 
                                                        Promover fóruns de Cultura com o objetivo de cadastrar entidades culturais e artistas, bem como, ampliar os debates relacionados ao setor do Conselho.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                          Art. 3º. 
                                                          O Conselho Municipal de Cultura é constituído por representantes do Município e das seguintes entidades:
                                                            Art. 3º. 
                                                            O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                              I – 
                                                              Representantes do Município:
                                                                I – 
                                                                10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                  a) – 
                                                                  Diretor do Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
                                                                    b) – 
                                                                    Secretaria Municipal de Finanças;
                                                                      c) – 
                                                                      Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
                                                                        c) – 
                                                                        Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                          II – 
                                                                          Representantes das entidades:
                                                                            a) – 
                                                                            União das Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                              a) – 
                                                                              Associações de Moradores de Bairros de Pato Branco;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                b) – 
                                                                                Casa da Cultura de Pato Branco;
                                                                                  c) – 
                                                                                  Centros de Tradição Gaúcha – CTGs;
                                                                                    d) – 
                                                                                    Clubes sociais – Departamentos de Cultura;
                                                                                      e) – 
                                                                                      Fundação Cultural Celinauta;
                                                                                        f) – 
                                                                                        Fundação Pró-Cultura de Pato Branco;
                                                                                          g) – 
                                                                                          Fundação da FADEP;
                                                                                            h) – 
                                                                                            Fundação do CEFET;
                                                                                              i) – 
                                                                                              Faculdade Mater Dei;
                                                                                                j) – 
                                                                                                Escolas de línguas;
                                                                                                  k) – 
                                                                                                  Estudantes secundaristas;
                                                                                                    l) – 
                                                                                                    Diretórios acadêmicos;
                                                                                                      m) – 
                                                                                                      Academia de Letras e Artes de Pato Branco – ALAP.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.462, de 09 de junho de 2005.
                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                        Os representantes do Município e das entidades deverão ser indicados com seus respectivos suplentes.
                                                                                                          § 1º
                                                                                                          Todos os representantes a que se refere este artigo deverão ser indicados com seus respectivos suplentes.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                            § 2º
                                                                                                            Os representantes a que se refere o inciso II serão eleitos em Fórum Municipal de Cultura, convocado pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, devidamente regulamentado.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                              § 3º
                                                                                                              Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do município.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser indicado por mais um período.
                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                  O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                    A entidade representativa deverá estar regularmente habilitada para exercer o direito de apresentar candidatos e votar, para participar através de seus representantes dos trabalhos do Conselho e para poder se beneficiar das franquias legais.
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      As entidades representativas da sociedade civil e os representantes dos segmentos artísticos e culturais, para que estejam habilitados a participar dos trabalhos do Conselho e para poderem se beneficiar das franquias legais, deverão apresentar:
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Se pessoa física, RG, CPF, comprovante de residência, diploma de formação na área ou currículo que comprove a atuação no segmento;
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Se pessoa jurídica, ata da eleição da atual diretoria, Contrato Social ou Estatuto e currículo que comprove a atuação no segmento.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                            Parágrafo único
                                                                                                                            Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação no município.
                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                              Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação no município de Pato Branco, Paraná.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                A direção do Conselho Municipal de Cultura será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por votação, em Assembléia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  A direção do Conselho Municipal de Política Cultural será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros, por votação, em Assembleia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                                        Parágrafo único
                                                                                                                                        O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre:
                                                                                                                                          Parágrafo único
                                                                                                                                          Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre:
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Estrutura, funcionamento e organização;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Atribuições, finalidades e competências;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Composição administrativa;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Procedimento para as seções;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Assiduidade e freqüência;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      Quorum e plenário;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Alteração do Regimento Interno.
                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                          O Conselho informará ao Prefeito Municipal suas necessidades de recursos humanos e de infraestrutura material, as quais serão providenciadas junto aos órgãos municipais competentes.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração bem como especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.445, de 02 de outubro de 2014.
                                                                                                                                                              Parágrafo único
                                                                                                                                                              O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração bem como especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 8.666/93 (licitações e contratos).
                                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                                As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                    Esta lei decorre do projeto de lei nº 33/2005, de autoria do vereador Osmar Braun Sobrinho – PV. 

                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 25 de abril de 2005.



                                                                                                                                                                    ROBERTO VIGANÓ
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                      ALERTA-SE
                                                                                                                                                                      , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.