Lei Ordinária nº 2.521, de 23 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2521

2005

23 de Setembro de 2005

Altera a redação do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 1.801, de 28 de dezembro de 1998, que autorizou doação de imóvel à empresa Viasoft Ltda. e dá outras providências.

a A
Altera a redação do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 1.801, de 28 de dezembro de 1998, que autorizou doação de imóvel à empresa Viasoft Ltda. e dá outras providências.
                A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O inciso III, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 1.801, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte teor:
        III  –  início da edificação da obra proposta no pedido objeto do protocolo nº 236441, de 28 de abril de 2005, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
        Art. 2º. 
        A cláusula de inalienabilidade de 10 (dez) anos, prevista no inciso I, do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei nº 1.801, de 28 de dezembro de 1998, terá seu termo inicial a partir da publicação desta lei, atendendo o disposto no artigo 1º.
        Art. 3º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     
                    Esta lei decorre do substitutivo ao projeto de lei nº 108/2005, de autoria dos vereadores Aldir Vendruscolo, Cilmar Francisco Pastorello, Guilherme Sebastião Silverio, Laurindo Cesa, Márcia Fernandes de Carvalho Kozelinski, Marco Antonio Augusto Pozza, Nelson Bertani, Osmar Braun Sobrinho, Valmir Tasca e Volmir Sabbi.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de setembro de 2005.


          ROBERTO VIGANÓ
          Prefeito Municipal


            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.