Lei Ordinária nº 2.527, de 04 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2527

2005

4 de Outubro de 2005

Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 – Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990 – Código de Obras do Município de Pato Branco e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 4º, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
        Art. 4º.   No local das obras deverão ser afixadas as placas dos profissionais intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, assim como a placa fornecida pela Prefeitura Municipal, atestando a legalidade da obra, com os dizeres ”Obra Legalizada”.
        Art. 2º. 
        O § 2º do artigo 7º, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
          § 2º .  A Prefeitura deverá sinalizar com placas indicativas, o responsável técnico e o tipo da obra a ser construída, em se tratando de gratuidade do serviço prestado pelo profissional, além de identificar com placa atestando a legalidade da obra, com os dizeres “Obra Legalizada”.
          Art. 3º. 
          Acrescenta inciso III, ao artigo 9º, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, com a seguinte redação:
            III  –  Não afixar placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres “Obra Legalizada”.
            Art. 4º. 
            Acrescenta inciso VI ao artigo 10, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, com a seguinte redação:
              VI  –  Não estiver afixada no local da obra, placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade da mesma, com os dizeres “Obra Legalizada”.
              Art. 5º. 
              Altera a redação do “caput” do artigo 12 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, passando a viger com as seguintes alterações:
                Art. 12.   Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas multas com base na Unidade Fiscal do Município – UFM, para cada uma das seguintes infrações:
                I  –  Iniciar uma construção sem a necessária licença, 10 UFM.
                II  –  Ocupar o prédio sem a necessária vistoria e “habite-se”, 10 UFM.
                III  –  Quando não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos estabelecidos, 10 UFM.
                IV  –  Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações ou qualquer elemento do projeto, 10 UFM.
                V  –  Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado, 10 UFM.
                VI  –  Quando não tiverem sido tomadas as medidas de segurança cabíveis, 7 UFM.
                VII  –  Quando não estiver afixada no local da obra a placa dos responsáveis técnicos da mesma, bem como, a placa fornecida pela Prefeitura Municipal atestando a legalidade da obra, com os seguintes dizeres “Obra Legalizada”, 3 UFM.
                VIII  –  Quando não for respeitado o embargo determinado, 10 UFM a cada 10 dias.
                IX  –  A infração de qualquer das disposições para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesse Código, será punida com multa de 7 UFM.
                XI  –  A reincidência também será aplicável a cada 10 (dez) dias, contados a partir da data da aplicação da multa anterior quando não for sanada a infração que originou a multa inicial.
                Art. 6º. 
                Altera a redação do “caput” do artigo 14, da Lei nº 959, de 21 de agosto de 1990, passando a viger com a seguinte alteração:
                  Art. 14.   As obras em andamento ou concluídas, serão embargadas quando:
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 4 de outubro de 2005.




                    ROBERTO VIGANÓ
                    Prefeito Municipal


                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.