Lei Ordinária nº 959, de 21 de agosto de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 3.482, de 08 de dezembro de 2010
Descrição da unidade autônoma | Área privativa | Área comum | Área total |
Nome ou número da unidade autônoma | m² | m² | m² |
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Totais | m² | m² | m² |
Plantas baixa, corte e fachada .............. 1.50
Plantas de situação ......................... 1.200
Plantas de localização ...................... 1.500
Plantas baixa, corte e fachada .............. 1.50
Plantas de situação ......................... 1.200
Plantas de localização ...................... 1.500
D = 3/4 Ö s
- Nota Explicativa
- •
- Gean
- •
- 10 Nov 2020
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do art. 87 seguiu-se para o art. 89.
D = 3/4 Ö s
D = 3/4 Ö s
D = 3/4 Ö s
- Nota Explicativa
- •
- Gean
- •
- 10 Nov 2020
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XI.
- Nota Explicativa
- •
- Gean
- •
- 10 Nov 2020
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA - Ocorreu um erro de técnica legislativa quando da edição da lei, sendo que do inciso VIII seguiu-se para o inciso XI.
- um lavatório para cada 5 (cinco) alunos.
- uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunos.
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunos.
- um mictório para cada 20 (vinte) alunos.
- um lavatório para cada 5 (cinco) alunas.
- uma bacia sanitária para cada 10 (dez) alunas.
- um chuveiro para cada 10 (dez) alunas.
- um bidê para cada 20 (vinte) alunas.
- um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 12(doze) leitos;
- um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada 25(vinte e cinco) leitos, exigindo-se em qualquer caso, o mínimo de 2(dois) conjuntos.
TABELA I
HABITAÇÃO POPULAR
| Círculo inscrito diâmetro Mínimo | Área mínima (m²) | Ilumina-ção mínima | Vent. míni-ma | Pé direito | Prof. Máxima | Revest. de Parede | Revest de piso | Verga máxima | OBS. |
Vestíbulo | 0,80 | 1,00 | - | - | 2,20 | - | - | - | 1/8 pé direito | (a) |
Sala de estar | 2,00 | 6,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Sala de refeições | 2,00 | 6,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Copa | 1,50 | 5,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Cozinha | 1,50 | 4,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm.até 1,50m | imper. | 1/8 pé direito | (b) |
Banheiro | 1,00 | 2,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm.até 1,50m | imper. | 1/8 pé direito | (a) (d) |
1º quarto | 2,00 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Demais quartos | 1,80 | 4,00 | 1/6 | 1/12 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Corredores | 0,80 | 4,00 | - | - | 2,20 | - | - | - | 1/8 pé direito | (a) |
Sótão | 1,80 | - | 1/6 | 1/12 | Min.1,80 Méd.2,20 | - | - | - | - | (a) (c) |
Porão | - | - | - | - | - | - | - | - | - | (c) |
Abrigo | 2,00 | - | - | - | 2,00 | - | - | - | - | (e) |
Escada | 0,80 | - | - | - | Altura mínima livre: 2,00 | - | - | - | - | (f) (g) |
OBS: 1 - Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área de abertura e a área do piso.
2 - O item verga máximo refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) tolerada iluminação e ventilação zenital
(b) revestimento impermeável pode se restringir a parede que contiver a pia e o fogão.
(c) deverá satisfazer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
(d) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de refeições.
(e) tolerada escada de marinheiro, quando atender até dois compartimentos (largura mínima = 60 cm)
largura mínima : 25 centímetros.
TABELA II
RESIDÊNCIAS E APARTAMENTOS
| Círculo inscrito diâmetro Mínimo | Área mínima (m²) | Iluminação mínima | Vent. mínima | Pé direito (mínimo) m | Prof. Máxima | Revest. de Parede | Revest. de piso | Verga máxima | OBS. |
Vestíbulo | 1,00 | 1,00 | - | - | 2,20 | 3x pé direito | - | - | 1/8 pé direito | (a) (b) |
Sala de estar | 2,40 | 8,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Sala de refeições | 2,40 | 8,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Copa | 1,50 | 5,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | (a) (b) |
Cozinha | 1,50 | 4,00 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm. até 1,50m | Imperm | 1/8 pé direito | - |
Banheiro | 1,20 | 2,00
| 1/8 | 1/16 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm. até 1,50m | imperm | 1/8 pé direito | (a) (b) (c) (n) |
Garagem | 2,20
| 12,00 | - | 1,20 | 2,20 | 3xpé direito | - | Imperm | - | (f) (g) (h) |
Quarto empregada | 1,80 | 5,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Depósito | 1,20 | 1,50 | 1/10 | 1/20 | 2,20 | - | - | - | 1/8 pé direito | (a) (b) (i) |
Sótão | 2,00 | 6,00 | 1/10 | 1/20 | mín.1,80 máx.2,20 | - | - | - | 1/8 pé direito | (d) |
Porão | 1,50 | 4,00 | 1/10 | 1/20 | 2,00 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | (d) |
Escritório | 2,40 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Atelier | 2,40 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Estúdio | 2,40 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2.40 | 3xpé direito | - | - | 1/8 pé direito | - |
Adega | 1,00 | - | - | - | 2,00 | - | - | Imperm | - | - |
Escadas | 1,00 | - | - | - | Altura livre mínima 2,00 | - | - | - | - | (j) (l) (m) |
OBS.: 1. Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da abertura e a área do piso.
2. O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) tolerada iluminação e ventilação zenital.
(b) nos edifícios são toleradas chaminés de ventilação e dutos horizontais.
(c) não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha e a sala de refeições.
(d) deverá obedecer as condições exigidas para a finalidade a que se destina.
(e) para corredores com mais de 10 metros é obrigatória a ventilação.
(f) poderá ser computada com área de ventilação, a área da porta quando exige-se a área mínima de ventilação em venezianas.
(g) quando a rampa situar-se abaixo ou acima do nível da rua, a rampa de acesso deverá ter 1,50 m em nível.
(h) quando houver rampa, esta deverá estar situada totalmente dentro do lote com declividade máxima de 30%.
(i) ficam dispensados destas exigências, os depósitos que em que uma das dimensões seja inferior a 1 metro.
(j) deverá ser de material incombustível ou tratada para tal.
(l) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7 cm. devendo, a 50 cm. do bordo interno, apresentar largura mínima de 25cm.
- altura máxima: 19cm.
- largura mínima: 25cm.
TABELA III
EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS – ÁREAS COMUNS
| Círculo inscrito diâmetro mínimo | Área mínima (m²) | Iluminação mínima | Vent. mínima | Pé direito Mínimo (m) | Prof. Máxima | Revest. de Parede | Revest.de piso | Verga máxima | OBS. |
Hall do Prédio | 2,00 | 6,00 | - | - | 2,40 | 4x pé direito | - | - | - | (a) |
Hall da unidade Residencial | 1,20 | - | - | 1/20 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | - | (b) (c) (d) |
Corred. Principais | 1,20 | - | - | - | 2,40 | - | - | - | - | (e) (f) (g) (h) |
Rampas | 1,20 | - | - | - | Alt. mínima livre: 2,00 m | - | - | Antider-rapante | - | (i) (n) (o) |
Escadas | 1,20 | - | - | - | Alt. mínima livre: 2,00 m | - | Imperm.até 1,50m | imperm. | - | (i) (j) (l) (m) |
Garagens | - | 25 m2 p/ veículos | - | 1/20 | 2,40 | - | - | Imperm | - | (n) (o) |
OBS.: 1. Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área de abertura e a área do piso.
2. O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) a área mínima de 6m² é exigida quando houver um só elevador; a cada elevador excedente a área deverá ser acrescida de 30%
(b) tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais
(c) deverá haver ligação entre o hall e o caixa de escada.
(d) tolerada a ventilação pela caixa de escada.
(e) consideram-se corredores principais, os que dão acesso as diversas unidades dos edifícios de apartamentos.
(f) quando a área for superior a 10m², deverão ser ventilados na relação de 1/24 da área do piso.
(g) quando o comprimento for superior a 10m², deverá ser alargado de 10cm, a cada 5 metros ou fração.
(h) quando não houver ligação direta com o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela caixa de escada.
(i) deverá ser de material incombustível, ou tratada para tal.
(j) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7cm, devendo, à 50cm do bordo interno, apresentar largura mínima de 25 cm.
(l) sempre que o número de degraus exceder de 19, deverá ser intercalado patamar com comprimento mínimo de 80cm.
(m) o dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2 H + B = 63 a 64 cm, sendo H a altura do degrau, obedecidos os seguintes limites:
altura máxima: 19 cm.
largura mínima: 25 cm.
(n) área mínima de 25m² por veículo, incluída a circulação.
TABELA IV
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE ESCRITÓRIOS
| Círculo inscrito diâmetro Mínimo | Área mínima (m²) | Iluminação mínima | Ventilação mínima
| Pé direito Mínimo (m) | Prof. Máxima | Revest de Parede | Revest. de piso | Verga Máxima | OBS. |
Hall do Prédio | 3,00 | 12,00 | - | - | 2,80 | - | - | Imperm. | (a) (b) | - |
Hall dos Pav. | 2,00 | - | - | 1/20 | 2,40 | - | - | Imperm. | (c) (d) | - |
Corred. Principais | 2,00 | - | - | - | 2,40 | - | - | Imperm. | (d) (e) (f) (g) | - |
Corred. Secund | 1,00 | - | - | - | 2,20 | - | - | Imperm. | (i) (h) | - |
Ante-salas | 1,80 | 4,00 | - | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | (i) | - |
Salas | 2,40 | 12,00 | 1/6 | 1/12 | 2,40 | 3xpé direito | - | - | (j) (l) | - |
Sanitários | 1,00 | 2,00 | - | 1/12 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm. até 1,50 m | Imperm. | (i) | - |
Cozinha | 1,00 | 1,50 | - | 1/12 | 2,20 | 3xpé direito | Imperm. até 1,50m | Imperm. | (i) | - |
Lojas | 3,00 | - | 1/8 | 1/16 | 2,80 | 3x pé direito | - | - | (j) (t) | - |
Sobrelojas | 3,00 | - | 1/8 | 1/16 | 2,40 | 3x pé direito | - | - | (m) | - |
Escadas | 1,20 | - | - | - | Altura mín. livre 2,20 | - | Imperm. até 1,50 m | Imperm. | (n) (o) (p) (q) | - |
Garagens | - | 25m2 por veículo | - | 1/20 | 2,40 | - | - | - | (r) (s) | - |
OBS: 1- Os itens iluminação mínima e ventilação mínima referem-se a relação entre a área da abertura e a área do piso.
2 - O item verga máxima refere-se a relação entre a altura da verga e a altura do pé direito.
(a) a área mínima de 12m² é exigida quando houver um só elevador, a cada elevador excedente a área deverá ser acrescida de 30%
(b) será tolerado um diâmetro de 2,50m quando os elevadores se situarem do mesmo lado do hall.
(c) deverá haver ligação direta entre o hall e a caixa de escada.
(d) quando não houver abertura direta para o exterior, será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação, de dutos horizontais ou verticais.
(e) consideram-se corredores principais os de uso comum do edifício.
(f) quando a área for superior a 20m², deverão ser ventilados na razão de 1/20 da área do piso.
(g) a abertura de ventilação deverá se situar no máximo a 10 m de qualquer ponto do corredor.
(h) consideram-se corredores secundários os de uso exclusivo da administração do edifício ou destinados a serviço.
(i) tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou dutos horizontais.
(j) toda unidade comercial deverá ter sanitários.
(l) haverá no mínimo um sanitário a cada 80m² de área útil.
(m) será permitido mezanino, quando a área não exceder de 50% da área da loja.
(n) deverá ser de material incombustível, ou tratada para tal.
(o) nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 7cm, devendo, a 50cm, do bordo interno, apresentar largura mínima de 25cm.
(p) sempre que o número de degraus exceder de 19, deverá ser intercalado patamar com cumprimento mínimo de 80cm.
(q) o dimensionamento dos degraus será feito com a fórmula 2 H + B = 63 a 64 cm, sendo H a altura do degrau, obedecidos os seguintes limites:
altura máxima: 19 cm
largura mínima: 25 cm.
(r) área mínima de 25m² por veículo, incluída a circulação.
TABELA V
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS FECHADAS
Altura (m) | Superfície (m²) | Diâmetro (m)
|
até 14,00 | 6,00 | 2,00 |
de 14,01 a 22,50 | 9,00 | 2,25 |
de 22,51 a 31,00 | 12,00 | 2,60 |
de 31,01 a 39,50 | 15,00 | 2,90 |
de 39,51 a 48,00 | 18,00 | 3,18 |
de 48,01 a 59,00 | 21,00 | 3,44 |
- 6,00m² no pavimento inicial
- acréscimo de 50% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
- fórmula para cálculo do diâmetro: D = 3/4 Ö s
TABELA VI
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO PRINCIPAIS ABERTAS
Altura (m)
| Superfície (m²) | Diâmetro (m) |
até 14,00 | 6,00 | 1,50 |
de 14,01 a 22,50 | 6,90 | 1,58 |
de 22,51 a 31,00 | 7,80 | 1,68 |
de 31,01 a 39,50 | 8,70 | 1,77 |
de 39,51 a 48,00 | 9,60 | 1,86 |
de 48,01 a 59,00 | 10,50 | 1,95 |
- 6,0m² no pavimento inicial.
- acréscimo de 15% da área do pvto. inicial a cada três pvtos.
- fórmula para cálculo do diâmetro: D = 3/5 Ö s
- pode-se optar pela média da soma das áreas dispostas nas tabelas V e VI acima, excetuando-se desta soma a área mínima (6,00m²).
TABELA VII
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS FECHADAS
Altura (m) | Superfície (m²) | Diâmetro (m)
|
Até 14,00 | 4,00 | 1,50 |
De 14,01 a 22,50 | 5,20 | 1,71 |
De 22,51 a 31,00 | 6,40 | 1,90 |
De 31,01 a 39,50 | 7,60 | 2,07 |
De 39,51 a 48,00 | 8,80 | 2,22 |
De 48,01 a 59,00 | 10,00 | 2,37 |
- 4,00m² no pavimento inicial
- acréscimo de 30% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos
- fórmula para o cálculo do diâmetro: D = 3/4 Ö s
TABELA VIII
ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO SECUNDÁRIAS ABERTAS
Altura (m) | Superfície (m²) | Diâmetro (m)
|
até 14,00 (m) | 4,00 | 1,50 |
de 14,01 a 22,50 | 4,40 | 1,57 |
de 22,51 a 31,00 | 4,80 | 1,64 |
de 31,01 a 39,50 | 5,20 | 1,71 |
de 39,51 a 48,00 | 5,60 | 1,77 |
de 48,01 a 59,00 | 6,00 | 1,84 |
- 4,00m² no pavimento inicial
- acréscimo de 10% da área do pavimento inicial a cada três pavimentos.
- fórmula para o cálculo do diâmetro: D = 3/4 Ö s
- nas tabelas VII e VIII, pode-se optar pela média da soma das áreas, excetuando-se a soma da área mínima (4,00m²).
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Pato Branco dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Pato Branco é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Pato Branco, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
